AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO
OAB/SP 135517·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PRADO MARQUES
OAB/SP 270206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/03/2023, 15:52
Transitado em Julgado em 17/03/2023
20/03/2023, 15:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 01:49
Juntada de Petição de ciência
13/03/2023, 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/02/2023, 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/02/2023, 17:31
Conclusos para despacho
01/02/2023, 14:45
Juntada de Petição de outras peças
01/02/2023, 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2022, 07:04
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2022, 19:08
Conclusos para despacho
27/06/2022, 10:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA em 24/06/2022 23:59.
25/06/2022, 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2022, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2022, 14:09
Conclusos para despacho
26/04/2022, 09:33
Documentos
Sentença
•08/02/2023, 18:33
Sentença
•08/02/2023, 17:31
08/02/2023, 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/02/2023, 17:31
Conclusos para despacho
01/02/2023, 14:45
Juntada de Petição de outras peças
01/02/2023, 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2022, 07:04
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2022, 19:08
Conclusos para despacho
27/06/2022, 10:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA em 24/06/2022 23:59.
25/06/2022, 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2022, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2022, 14:09
Conclusos para despacho
26/04/2022, 09:33
Juntada de Petição de outras peças
25/04/2022, 16:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/03/2022 23:59.
12/04/2022, 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/03/2022 23:59.
11/04/2022, 23:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/03/2022 23:59.
11/04/2022, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
22/03/2022, 00:31
Publicado Despacho em 22/03/2022.
22/03/2022, 00:31
Expedição de Outros documentos.
20/03/2022, 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2022, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2022, 13:50
Conclusos para despacho
17/03/2022, 06:44
Juntada de certidão
17/03/2022, 06:44
Recebidos os autos
16/03/2022, 17:01
Juntada de intimação de pauta
16/03/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206-A, GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO - SP135517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO - RJ97640 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004401-11.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206-A, GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO - SP135517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO - RJ97640 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206-A, GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO - SP135517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO - RJ97640 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do CPC em vigor. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. In casu, o acórdão deixou claro que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Desse modo, a empresa pública possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. No mesmo sentido do entendimento adotado no acórdão, trago os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA QUE NÃO ALCANÇA AS TAXAS MUNICIPAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de taxas municipais relativas a imóvel do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em face da Caixa Econômica Federal – CEF. 2. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi originalmente instituído pela União Federal, por meio da Lei nº 10.188/2001, com a finalidade de atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 3. Para a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, a Caixa Econômica Federal – CEF, eleita como sua gestora, criou o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil, constituído pelos haveres financeiros e imobiliários destinados ao referido programa. 4. Apesar de os bens e direitos que integram Fundo de Arrendamento Residencial – FAR não se incluírem no ativo da Caixa Econômica Federal – CEF, os imóveis em questão são por ela mantidos sob sua propriedade fiduciária, de modo que, enquanto não alienados a terceiros, subsiste sua legitimidade para pagamento dos tributos municipais que sobre eles recaírem. 5. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria, apreciando o Tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal". 6. Contudo, considerando que a norma imunizante alcança apenas os impostos, deve ser determinado o prosseguimento da execução fiscal. 7. Apelação provida." (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000841-37.2018.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, julgado em 09/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI N.º 10.188/2001. CAIXAECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA DA CEF QUANTO AO IPTU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TAXA DE LIXO. COBRANÇA LEGITIMA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 2º, DO CPC. - O programa de arrendamento residencial destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Sua gestão compete ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à CaixaEconômicaFederal, que está autorizada a criar um fundo destinado à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários a ele destinados. - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP, em repercussão geral, discutiu a incidência do tributo sobre imóveis do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal com base na Lei 10.188/2001, e deu provimento ao recurso da CEF contra o Município de São Vicente/SP, em ação de execução fiscal para cobrança do imposto predial e territorial urbano (IPTU). Quanto ao tema foi fixada a seguinte tese: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a' da Constituição Federal. Segundo o voto do relator, o Ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição. O entendimento foi de que a CEF administra o programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do fundo. Para o ministro não ficou caracterizada a ocorrência de atividade comercial, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados, porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a empresa pública para cumprir as finalidades que a Constituição Federal determina, quais sejam, o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. Ressaltou, ainda, que a instituição financeira é um braço instrumental da fazenda nacional e não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência. Denota-se que a corte suprema confirmou a legitimidade passiva ad causam da CEF e, ademais, inferiu que a recorrida sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca, princípio garantidor da federação, que é caracterizada pela igualdade político-jurídica dos entes que a compõe. É vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, como assegura o Texto Maior em seu artigo 150, inciso VI, alínea "a", não excluída por seu § 2º. - As taxas, conforme dispõe o artigo 145, inciso II, da Constituição, reproduzido pelo artigo 77 do CTN, têm como hipótese de incidência o exercício do poder de polícia pela administração ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. - Considerado que a embargante decaiu de parte mínima do pedido, observados os critérios da norma processual, quanto à natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado, apresenta-se razoável fixar a verba honorária em R$ 400,00, que deverá ser paga pelo município, conforme o entendimento da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se coaduna com aquele pacificado na corte superior (Resp 153.208-RS, rel. Min. Nilson Naves, 3ª turma, v.u., Dju 1.6.98). - Apelação parcialmente provida." (TRF-3, Quarta Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000470-40.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020)."PROCESSUAL CIVL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELO PROVIDO. 1. Conforme a Lei nº 10.188/2001 os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. 2. A empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU e da taxa de lixo que decorre do domínio sobre os imóveis destinados ao Programa de Arrendamento Residencial que remanescem com ela, portanto é a titular do domínio e por isso atrai para si a sujeição passiva tributária conforme dimana do artigo 34 do Código Tributário Nacional (contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título). 3. Muito embora conste que o imóvel em questão tenha sido objeto de "Termo de Transferência de Bens Imóveis", a referida transferência da propriedade não foi devidamente registrada no cartório, constando a CEF como proprietária do imóvel. 4. Apelo provido." (TRF-3, Sexta Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0009329-78.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, julgado em 05/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2018). Por fim, faz-se necessário esclarecer que a denominação de proprietária fiduciária conferida à embargante, na relação que mantém com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é imprópria e não tem ligação com a Lei n.º 9.514/97. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI N.º 10.188/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CEF QUANTO AO IPTU. TAXAS. COBRANÇA LEGITIMA. - O programa de arrendamento residencial destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Sua gestão compete ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal, que está autorizada a criar um fundo destinado à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários a ele destinados. - Os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001 são claros quanto à propriedade dos bens adquiridos pertencer a esse fundo financeiro (caput do artigo 2º), o qual, segundo o § 2º do artigo 2º-A, terá direitos e obrigações próprias e, conforme os artigos 3º-A e 4º, inciso VI, responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio e é representado pela agravante. O fundo de arrendamento residencial (FAR), portanto, confia seus bens à CEF, que o representa, a fim de viabilizar a operacionalização do programa e o patrimônio de ambas não se comunicam (§ 3º do artigo 2º da Lei n.º 10.188/01), eis que, ratifique-se, a empresa pública agirá em nome do fundo, que tem direitos e obrigações próprias. Esclareça-se que a denominação de proprietária fiduciária conferida à recorrente, na relação que mantém com o fundo, é imprópria e não tem nenhuma ligação com os artigos 23 da Lei n.º 9.514/97 e 1.245 do CC. No caso dos autos, sequer mesmo foi demonstrado que o imóvel foi arrendado. - Os bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual, nos termos da Lei nº 4.320/1964, é um fundo especial que está indissociavelmente ligado a um órgão da administração, in casu, o Ministério das Cidades. - Das características explicitadas decorre a consequência, relativamente ao IPTU, cuja exigibilidade ora se questiona, de que sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca, que é caracterizada pela igualdade político-jurídica dos entes que a compõe. Assim, é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, como assegura o artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. - Por serem os imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial patrimônio da União, inegável que incide a regra imunizante prevista no citado dispositivo constitucional. - As taxas, conforme dispõe o artigo 145, inciso II, da Constituição, reproduzido pelo artigo 77 do CTN, têm como hipótese de incidência o exercício do poder de polícia pela administração ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. - Apelação provida, para reconhecer a legitimidade passiva da CEF. Nos termos do artigo 515, § 2º, do CPC, embargos à execução julgados parcialmente procedentes para declarar a imunidade da executada apenas quanto ao recolhimento do IPTU. A execução prosseguirá para a cobrança das taxas de lixo e de sinistro, condenado o Município de Campinas/SP aos honorários advocatícios no valor de R$ 200.00." (TRF-3, Quarta Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0010705-02.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgado em 04/11/2015, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2015). (Grifos nosso). Assim, não há a omissão apontada pela embargante. Com relação ao prequestionamento formulado pela embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor. Por fim, divergindo a embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004401-11.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, em relação ao acórdão de ID de n.º 149552974, assim ementado: " PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANALISE DAS DEMAIS QUESTÕES APRESENTADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3 º, DO CPC. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. APELAÇÃO PROVIDA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), visando à cobrança de Contribuição de Melhoria - Pavimentação (ID de n.º 138231541, páginas 05-06). 2. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Desse modo, a empresa pública possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda (precedente deste Tribunal). 3. Afastada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF reconhecida na sentença, é o caso de se avançar na cognição, conforme o previsto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a imunidade tributária não alcança as Taxas e a Contribuição de Melhoria, passo a análise da cobrança da cobrança da Contribuição de Melhoria - Pavimentação (precedente do TRF da 5ª Região). 4. No que se refere à cobrança da Contribuição de Melhoria, é certo que se trata de um tributo, cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública. Como no caso dos autos, a executada se limitou a alegar a sua ilegitimidade passiva, não tendo apontado qualquer irregularidade/ilegalidade na referida cobrança, a execução fiscal deve prosseguir. 6. Apelação provida, para afastar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecida na sentença, e, prosseguindo na cognição dos demais fundamentos da demanda, ex vi do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, determinado o prosseguimento da execução fiscal." A embargante alega que o acórdão é omisso, pois: a) a Caixa Econômica Federal - CEF não é proprietária do imóvel e, assim, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal; b) enquanto operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, desfruta da mera condição de credora fiduciária do imóvel, que não se confunde com seu patrimônio próprio. Assim, é incontestável que os bens e direitos do fundo e do programa pertencem à União efetivamente, pois não seria possível reconhecer imunidade recíproca de IPTU se tais bens pertencessem à CAIXA ou a particulares; c) A situação jurídica da embargante, como gestora do FAR, não se amolda ao conceito de contribuinte das taxas conforme previsto no art. 121 do CTN. Desse modo, inexiste sujeição passiva tributária em relação à Caixa Econômica Federal. Foi determinada a intimação do embargado para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID de n.º 159938609, página 01). Conquanto intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004401-11.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Desse modo, a empresa pública possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda (precedentes deste Tribunal). 3. Por fim, faz-se necessário esclarecer que a denominação de proprietária fiduciária conferida à embargante, na relação que mantém com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é imprópria e não tem ligação com a Lei n.º 9.514/97. (Precedente deste Tribunal). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
31/07/2020, 13:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/06/2020 23:59:59.
21/06/2020, 15:41
Publicado Despacho em 26/05/2020.
28/05/2020, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2020
28/05/2020, 02:55
Expedição de Outros documentos.
20/05/2020, 11:21
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2020, 18:42
Conclusos para despacho
03/04/2020, 18:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/11/2019 23:59:59.
12/11/2019, 14:36
Juntada de Petição de apelação
11/11/2019, 15:02
Publicado Intimação em 17/10/2019.
17/10/2019, 12:49
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
17/10/2019, 12:49
Expedição de Outros documentos.
15/10/2019, 11:37
Expedição de Outros documentos.
15/10/2019, 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
15/10/2019, 11:37
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reeb.Guia: 97/2018 (4a. Vara)