Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 14:45
Expedida/certificada
05/12/2022, 07:04
Mero expediente
02/12/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 10:32
Expedida/certificada
29/04/2022, 10:53
Mero expediente
28/04/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO - SP135517, RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido RR$ 483,80 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF3. Tendo em vista a reforma da sentença de extinção da execução pelo órgão superior, prossiga o feito.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004401-11.2018.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Intime-se a parte exequente para que traga o valor atualizado da dívida, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o valor apresentado, efetuando-se, no caso de concordância, o depósito do valor para pagamento. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO - SP135517, RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido RR$ 483,80 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF3. Tendo em vista a reforma da sentença de extinção da execução pelo órgão superior, prossiga o feito.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004401-11.2018.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Intime-se a parte exequente para que traga o valor atualizado da dívida, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o valor apresentado, efetuando-se, no caso de concordância, o depósito do valor para pagamento. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2022, 14:16
Mero expediente
18/03/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 06:44
Recebimento
16/03/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206-A, GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO - SP135517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO - RJ97640 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004401-11.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206-A, GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO - SP135517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO - RJ97640 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206-A, GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO - SP135517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO - RJ97640 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do CPC em vigor. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. In casu, o acórdão deixou claro que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Desse modo, a empresa pública possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. No mesmo sentido do entendimento adotado no acórdão, trago os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA QUE NÃO ALCANÇA AS TAXAS MUNICIPAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de taxas municipais relativas a imóvel do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em face da Caixa Econômica Federal – CEF. 2. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi originalmente instituído pela União Federal, por meio da Lei nº 10.188/2001, com a finalidade de atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 3. Para a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, a Caixa Econômica Federal – CEF, eleita como sua gestora, criou o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil, constituído pelos haveres financeiros e imobiliários destinados ao referido programa. 4. Apesar de os bens e direitos que integram Fundo de Arrendamento Residencial – FAR não se incluírem no ativo da Caixa Econômica Federal – CEF, os imóveis em questão são por ela mantidos sob sua propriedade fiduciária, de modo que, enquanto não alienados a terceiros, subsiste sua legitimidade para pagamento dos tributos municipais que sobre eles recaírem. 5. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria, apreciando o Tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal". 6. Contudo, considerando que a norma imunizante alcança apenas os impostos, deve ser determinado o prosseguimento da execução fiscal. 7. Apelação provida." (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000841-37.2018.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, julgado em 09/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI N.º 10.188/2001. CAIXAECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA DA CEF QUANTO AO IPTU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TAXA DE LIXO. COBRANÇA LEGITIMA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 2º, DO CPC. - O programa de arrendamento residencial destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Sua gestão compete ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à CaixaEconômicaFederal, que está autorizada a criar um fundo destinado à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários a ele destinados. - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP, em repercussão geral, discutiu a incidência do tributo sobre imóveis do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal com base na Lei 10.188/2001, e deu provimento ao recurso da CEF contra o Município de São Vicente/SP, em ação de execução fiscal para cobrança do imposto predial e territorial urbano (IPTU). Quanto ao tema foi fixada a seguinte tese: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a' da Constituição Federal. Segundo o voto do relator, o Ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição. O entendimento foi de que a CEF administra o programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do fundo. Para o ministro não ficou caracterizada a ocorrência de atividade comercial, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados, porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a empresa pública para cumprir as finalidades que a Constituição Federal determina, quais sejam, o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. Ressaltou, ainda, que a instituição financeira é um braço instrumental da fazenda nacional e não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência. Denota-se que a corte suprema confirmou a legitimidade passiva ad causam da CEF e, ademais, inferiu que a recorrida sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca, princípio garantidor da federação, que é caracterizada pela igualdade político-jurídica dos entes que a compõe. É vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, como assegura o Texto Maior em seu artigo 150, inciso VI, alínea "a", não excluída por seu § 2º. - As taxas, conforme dispõe o artigo 145, inciso II, da Constituição, reproduzido pelo artigo 77 do CTN, têm como hipótese de incidência o exercício do poder de polícia pela administração ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. - Considerado que a embargante decaiu de parte mínima do pedido, observados os critérios da norma processual, quanto à natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado, apresenta-se razoável fixar a verba honorária em R$ 400,00, que deverá ser paga pelo município, conforme o entendimento da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se coaduna com aquele pacificado na corte superior (Resp 153.208-RS, rel. Min. Nilson Naves, 3ª turma, v.u., Dju 1.6.98). - Apelação parcialmente provida." (TRF-3, Quarta Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000470-40.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020)."PROCESSUAL CIVL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELO PROVIDO. 1. Conforme a Lei nº 10.188/2001 os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. 2. A empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU e da taxa de lixo que decorre do domínio sobre os imóveis destinados ao Programa de Arrendamento Residencial que remanescem com ela, portanto é a titular do domínio e por isso atrai para si a sujeição passiva tributária conforme dimana do artigo 34 do Código Tributário Nacional (contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título). 3. Muito embora conste que o imóvel em questão tenha sido objeto de "Termo de Transferência de Bens Imóveis", a referida transferência da propriedade não foi devidamente registrada no cartório, constando a CEF como proprietária do imóvel. 4. Apelo provido." (TRF-3, Sexta Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0009329-78.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, julgado em 05/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2018). Por fim, faz-se necessário esclarecer que a denominação de proprietária fiduciária conferida à embargante, na relação que mantém com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é imprópria e não tem ligação com a Lei n.º 9.514/97. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI N.º 10.188/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CEF QUANTO AO IPTU. TAXAS. COBRANÇA LEGITIMA. - O programa de arrendamento residencial destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Sua gestão compete ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal, que está autorizada a criar um fundo destinado à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários a ele destinados. - Os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001 são claros quanto à propriedade dos bens adquiridos pertencer a esse fundo financeiro (caput do artigo 2º), o qual, segundo o § 2º do artigo 2º-A, terá direitos e obrigações próprias e, conforme os artigos 3º-A e 4º, inciso VI, responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio e é representado pela agravante. O fundo de arrendamento residencial (FAR), portanto, confia seus bens à CEF, que o representa, a fim de viabilizar a operacionalização do programa e o patrimônio de ambas não se comunicam (§ 3º do artigo 2º da Lei n.º 10.188/01), eis que, ratifique-se, a empresa pública agirá em nome do fundo, que tem direitos e obrigações próprias. Esclareça-se que a denominação de proprietária fiduciária conferida à recorrente, na relação que mantém com o fundo, é imprópria e não tem nenhuma ligação com os artigos 23 da Lei n.º 9.514/97 e 1.245 do CC. No caso dos autos, sequer mesmo foi demonstrado que o imóvel foi arrendado. - Os bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual, nos termos da Lei nº 4.320/1964, é um fundo especial que está indissociavelmente ligado a um órgão da administração, in casu, o Ministério das Cidades. - Das características explicitadas decorre a consequência, relativamente ao IPTU, cuja exigibilidade ora se questiona, de que sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca, que é caracterizada pela igualdade político-jurídica dos entes que a compõe. Assim, é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, como assegura o artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. - Por serem os imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial patrimônio da União, inegável que incide a regra imunizante prevista no citado dispositivo constitucional. - As taxas, conforme dispõe o artigo 145, inciso II, da Constituição, reproduzido pelo artigo 77 do CTN, têm como hipótese de incidência o exercício do poder de polícia pela administração ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. - Apelação provida, para reconhecer a legitimidade passiva da CEF. Nos termos do artigo 515, § 2º, do CPC, embargos à execução julgados parcialmente procedentes para declarar a imunidade da executada apenas quanto ao recolhimento do IPTU. A execução prosseguirá para a cobrança das taxas de lixo e de sinistro, condenado o Município de Campinas/SP aos honorários advocatícios no valor de R$ 200.00." (TRF-3, Quarta Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0010705-02.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgado em 04/11/2015, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2015). (Grifos nosso). Assim, não há a omissão apontada pela embargante. Com relação ao prequestionamento formulado pela embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor. Por fim, divergindo a embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004401-11.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, em relação ao acórdão de ID de n.º 149552974, assim ementado: " PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANALISE DAS DEMAIS QUESTÕES APRESENTADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3 º, DO CPC. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. APELAÇÃO PROVIDA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), visando à cobrança de Contribuição de Melhoria - Pavimentação (ID de n.º 138231541, páginas 05-06). 2. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Desse modo, a empresa pública possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda (precedente deste Tribunal). 3. Afastada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF reconhecida na sentença, é o caso de se avançar na cognição, conforme o previsto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a imunidade tributária não alcança as Taxas e a Contribuição de Melhoria, passo a análise da cobrança da cobrança da Contribuição de Melhoria - Pavimentação (precedente do TRF da 5ª Região). 4. No que se refere à cobrança da Contribuição de Melhoria, é certo que se trata de um tributo, cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública. Como no caso dos autos, a executada se limitou a alegar a sua ilegitimidade passiva, não tendo apontado qualquer irregularidade/ilegalidade na referida cobrança, a execução fiscal deve prosseguir. 6. Apelação provida, para afastar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecida na sentença, e, prosseguindo na cognição dos demais fundamentos da demanda, ex vi do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, determinado o prosseguimento da execução fiscal." A embargante alega que o acórdão é omisso, pois: a) a Caixa Econômica Federal - CEF não é proprietária do imóvel e, assim, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal; b) enquanto operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, desfruta da mera condição de credora fiduciária do imóvel, que não se confunde com seu patrimônio próprio. Assim, é incontestável que os bens e direitos do fundo e do programa pertencem à União efetivamente, pois não seria possível reconhecer imunidade recíproca de IPTU se tais bens pertencessem à CAIXA ou a particulares; c) A situação jurídica da embargante, como gestora do FAR, não se amolda ao conceito de contribuinte das taxas conforme previsto no art. 121 do CTN. Desse modo, inexiste sujeição passiva tributária em relação à Caixa Econômica Federal. Foi determinada a intimação do embargado para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID de n.º 159938609, página 01). Conquanto intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004401-11.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Desse modo, a empresa pública possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda (precedentes deste Tribunal). 3. Por fim, faz-se necessário esclarecer que a denominação de proprietária fiduciária conferida à embargante, na relação que mantém com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é imprópria e não tem ligação com a Lei n.º 9.514/97. (Precedente deste Tribunal). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200681000148050.
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206-A, GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO - SP135517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004401-11.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206-A, GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO - SP135517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206-A, GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO - SP135517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004401-11.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposto pelo Município de Piracicaba (SP), inconformado com a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, O MM. Juiz de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal - CEF, e julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignado, o Município exequente apela aduzindo, em síntese, que: a) o Supremo Tribunal Federal - STF afastou a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com base na imunidade tributária recíproca. Porém, não modificou a sujeição passiva anteriormente existente; b) no caso dos autos, a execução fiscal não se trata da cobrança de IPTU, o débito cobrado é referente à Contribuição de Melhoria, não havendo a incidência da imunidade tributária recíproca. Sem contrarrazões, os autos vieram a este e. Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004401-11.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), visando à cobrança de Contribuição de Melhoria - Pavimentação (ID de n.º 138231541, páginas 05-06). De início, esclareça-se que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Desse modo, a empresa pública possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Neste sentido, trago a colação precedente desta Terceira Turma. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBRANÇA DA TAXA DE LIXO. DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Assim, a empresa pública possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. 2. Apreciando o tema de n.º 884 da repercussão geral, reconhecida no Recurso Extraordinário de n.º 928902, na data de 17/10/2018, o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a execução com relação aos valores cobrados a título de IPTU, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes, fixando a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal". Assim, tendo o julgado do Supremo Tribunal Federal - STF afastado as teses apresentadas pelo município apelante em relação ao IPTU, o caso é de reconhecer a incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal. 3. De outra face, na execução fiscal estão sendo cobrados: o IPTU e a taxa de lixo (cópia no ID de n.º 7854435, páginas de f. 1-4). 4, É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da legalidade e constitucionalidade da cobrança da taxa de coleta e remoção de lixo pela Municipalidade (precedentes do STF). 5. Tendo em vista a sucumbência mínima da embargante, deve ser mantida a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, Terceira Turma, AC de n.º 5000819-43.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, e-DJF3 de 08/06/2020). Desse modo, assiste razão ao Município apelante sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF. Afastada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF reconhecida na sentença, é o caso de se avançar na cognição, conforme o previsto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A imunidade tributária não alcança as Taxas e a Contribuição de Melhoria. Neste sentido, trago a colação precedente do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Veja-se: "TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VALIDADE APENAS PARA IMPOSTOS. ABONO SALARIAL EM VIRTUDE DE ACORDO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. -
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou procedente demanda do SESI para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 116.060,98, correspondente ao não recolhimento de contribuição, apurado na Notificação nº PB/62007, por diferença na base de cálculo. - O STF (RE 220.906) entendeu que a imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, a, CF, seria extensível à ECT, vez que, embora seja empresa pública, explora serviço público sem caráter de atividade econômica. - No entanto, a imunidade tributária recíproca não inclui os demais tipos de tributos (taxas, contribuições ou contribuições de melhoria), sendo aplicável apenas aos impostos, de acordo com o entendimento pacificado pelo STF (RE 450314 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 10-10-2012 PUBLIC 11-10-2012). - Em relação à natureza jurídica do abono salarial em virtude de acordo ou convenção trabalhista, dita verba tem caráter remuneratório, pois se presta a substituir reajuste salarial da categoria, motivo pelo qual deverá integrar a base de cálculo da contribuição para o SESI. - Precedente deste Tribunal (, APELREEX9210/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2012 - Página 215). - Não ocorrência da prescrição, haja vista que os créditos foram constituídos e cobrados nos prazos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. - Apelação improvida." (TRF - 5ª Região, Segunda Turma, AC de n.º 2009.82.01.004042-1, Rel. Des. Fed. Fernando Braga, DJE de 04/07/2013). (Grifos nosso). No que se refere à cobrança da Contribuição de Melhoria, é certo que se trata de um tributo, cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública. Como no caso dos autos, a executada se limitou a alegar a sua ilegitimidade passiva, não tendo apontado qualquer irregularidade/ilegalidade na referida cobrança, a execução fiscal deve prosseguir.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Piracicaba (SP), para afastar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) reconhecida na sentença, e, prosseguindo na cognição dos demais fundamentos da demanda, ex vi do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, determino o prosseguimento da execução fiscal, conforme a fundamentação supra. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, embora a discussão envolva contribuição de melhoria, peço vênia para tratar do paradigma da Suprema Corte, sobre o IPTU, para expor as razões pelas quais reputo a CEF parte ilegítima para a execução fiscal. A propósito, fiz registrar em voto anteriormente proferido: "Senhores Desembargadores, cabe registrar que, quanto à exigibilidade do IPTU sobre imóveis integrantes do denominado Programa de Arrendamento Residencial - PAR – decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 928.902, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, o seguinte, conforme acórdão assim ementado: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido o ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal." Perceba-se que o paradigma, além de reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, dado que o patrimônio imobiliário vinculado ao PAR pertence a fundo formado por recursos da União, sendo este, portanto, o potencial legitimado a responder pela execução fiscal, ainda ressaltou, quanto ao IPTU, a existência de imunidade recíproca. Segundo a Lei 10.188/2001, a gestão do Programa de Arrendamento Residencial é da União, através do então Ministério das Cidades, cabendo à CEF apenas a respectiva operacionalização, sendo a empresa pública remunerada por tal serviço (artigo 1º, § 1º). Os imóveis integram fundo financeiro, gerido pela CEF, juntamente com recursos correspondentes a quotas integralizadas pela União. Embora a CEF detenha, até a respectiva alienação, a propriedade fiduciária dos bens e direitos do fundo, que não se confundem com o patrimônio próprio da CEF, resta evidenciado que os bens e direitos do fundo e do programa pertencem à União efetivamente, pois não seria possível reconhecer imunidade recíproca de IPTU se tais bens pertencessem à CEF ou a particulares. O artigo 2º da Lei 10.188/2001, neste particular, refere que, embora seja atribuída propriedade fiduciária à CEF, os bens e direitos integram o patrimônio do fundo, do qual a empresa pública é mera gestora (§ 3º), reiterando que, no título aquisitivo dos bens, que não se confundem com os próprios da CEF, esta “fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput” (§ 4º). Embora o artigo 4º, VI, da Lei 10.188/2001, atribua à CEF a função de “representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente”, tal condição, meramente instrumental e processual, não a transforma, no plano do direito material, em sujeito passivo da relação jurídico-tributário, Não se deve confundir, com efeito, representação processual ou extraprocessual com sujeição passiva tributária. Se adotado entendimento contrário, o síndico responderia pessoalmente por tributos devidos pelo condomínio, o inventariante por tributos devidos pelo espólio, o administrador judicial por tributos da massa falida e assim sucessivamente, de modo a transformar, por exemplo, o artigo 75 do Código de Processo Civil em norma de imputação de sujeição passiva tributária, em detrimento do próprio Código Tributário Nacional, o que revela, por si, o quanto inviável é a assertiva, com todas as vênias. Trata-se, como visto, de situação sui generis, pois estatuído expressamente que os imóveis pertencem ao fundo patrimonial, formado por recursos da União, sendo a CEF mera gestora, “representando” o ente político nas relações negociais em geral, sob a condição de “proprietária fiduciária” de imóveis que, porém, são imunes ao IPTU, em razão de benefício constitucional partilhado, reciprocamente, de forma exclusiva entre os entes políticos e, portanto, não acessíveis a entidades como a própria CEF. Se os bens são da União, ainda que a gestora do fundo – e não do programa – seja a CEF, esta atua como mera administradora do fundo e dos imóveis negociados, não podendo ser contribuinte do IPTU que, segundo o artigo 34 do Código Tributário Nacional, deve ser somente o “proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. É indissociável o reconhecimento da imunidade do IPTU do titular do direito que gera tal benefício. É sabido que a imunidade recíproca é de natureza subjetiva, diz respeito, primariamente, à pessoa a quem se atribui o benefício e, secundariamente, ao bem em si. Não é, portanto, diretamente o imóvel do Programa de Arrendamento Mercantil que é imune, mas sim a União que, por sua condição de ente político, não pode ser tributado por Estados ou Municípios e, em razão disto, transmite ao respectivo patrimônio, renda ou serviços a prerrogativa da intangibilidade ao exercício da competência tributária alheia. Se a propriedade fiduciária fosse suficiente para qualificar a CEF como sujeito passivo tributário para efeito de IPTU (artigo 34, CTN), então o imóvel, por pertencer à CEF, e não à União, não poderia gozar de imunidade do imposto municipal como decidiu a Suprema Corte. Sucede que se trata de falso dilema, pois não se pode, a meu sentir, tomar outro parâmetro de análise que não o decorrente da decisão proferida no RE 928.902 e Tema 884, no sentido, portanto, de que a imunidade ao IPTU foi reconhecida em favor da União e, pois, não tem legitimidade passiva para a execução fiscal em relação a tais imóveis a CEF. No caso particular, tratando-se de recursos e bens destinados ao atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, o reconhecimento de que os imóveis permanecem sob o domínio da União tem não apenas amparo jurídico, como o sentido prático fundamental de desonerar tal patrimônio de impostos como o IPTU, ampliando a capacidade financeira do próprio fundo de adquirir e alienar imóveis a preços os mais acessíveis possíveis à população carente, o que não ocorreria se gravados anualmente por imposto municipal.
Trata-se de interpretação que se afina com o propósito social inerente à legislação e ao programa instituído e que, portanto, não poderia deixar de ser considerado pelo intérprete, como bem fez a Suprema Corte. Sendo declarada pela Suprema Corte a imunidade dos imóveis do PAR, não se pode deixar de reconhecer que o contribuinte do IPTU é a União, pois do contrário não haveria como aplicar o artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, que trata da reciprocidade do benefício entre os entes políticos. A CEF não goza de imunidade e, ainda que seja gestora do fundo e operadora do programa instituído pela Lei 10.188/2001, tais atribuições – pela qual é remunerada, sendo prestação de serviço, portanto – não a transformam em contribuinte do IPTU que, a teor do artigo 34 do Código Tributário Nacional, somente pode ser o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor. Não sendo a CEF contribuinte do IPTU, porque o imóvel é da União, evidencia-se a nulidade insanável do título executivo, não podendo ser aproveitada a execução fiscal, nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”. A meu sentir, sequer caberia avançar no mérito referente à imunidade, pois, no caso, não foi proposta a execução fiscal em face da União que, como ente político, beneficia-se da previsão constitucional, diferentemente da CEF. Não é, portanto, de imunidade que se deve tratar, no caso, como fundamento para extinguir a execução fiscal, mas da ilegitimidade passiva da CEF, vez que reconhecida pela Corte Suprema que tais imóveis pertencem à União e, por tal motivo, é que são imunes ao IPTU." Para o caso, pois, de qualquer tributo relacionado a imóvel do Programa de Arrendamento Mercantil não pode, a meu sentir, ser distinta a solução, pelo que peço vênia para divergir, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Município; caso vencido na preliminar, acompanho no mérito a relatoria. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANALISE DAS DEMAIS QUESTÕES APRESENTADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3 º, DO CPC. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. APELAÇÃO PROVIDA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), visando à cobrança de Contribuição de Melhoria - Pavimentação (ID de n.º 138231541, páginas 05-06). 2. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Desse modo, a empresa pública possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda (precedente deste Tribunal). 3. Afastada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF reconhecida na sentença, é o caso de se avançar na cognição, conforme o previsto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a imunidade tributária não alcança as Taxas e a Contribuição de Melhoria, passo a análise da cobrança da cobrança da Contribuição de Melhoria - Pavimentação (precedente do TRF da 5ª Região). 4. No que se refere à cobrança da Contribuição de Melhoria, é certo que se trata de um tributo, cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública. Como no caso dos autos, a executada se limitou a alegar a sua ilegitimidade passiva, não tendo apontado qualquer irregularidade/ilegalidade na referida cobrança, a execução fiscal deve prosseguir. 6. Apelação provida, para afastar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecida na sentença, e, prosseguindo na cognição dos demais fundamentos da demanda, ex vi do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, determinado o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Des. Fed. CARLOS MUTA e NERY JUNIOR no tocante à preliminar de ilegitimidade, sendo que no mérito acompanharam o Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.