Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003636-41.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo ressalte-se que o presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003636-41.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação e de ofício interpostos da r. sentença de procedência proferida nos autos de ação anulatória ajuizada por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA visando a anulação do débito excutido nos autos do processo administrativo nº 11610.002804/2003-32. Em consequência, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) foi condenada nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). Sustenta a União Federal (Fazenda Nacional) ocorrência de prescrição, sob a alegação de que o direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. No mérito, defende as decisões administrativas proferidas em procedimentos fiscais, as quais estão jungidas ao princípio da legalidade estrita. Por outro lado, anota que na hipótese dos autos o pedido de ressarcimento foi homologado e a compensação foi deferida até o limite do crédito reconhecido no despacho decisório proferido no processo administrativo nº 11610.002804/2003-32, revelando saldo devedor, cabendo à recorrida comprovar a suficiência do crédito. Pede, por fim, o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003636-41.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do débito originado nos autos do processo administrativo nº 11610002.804/2003-32, decorrente de compensação de crédito oriundo de pedido de ressarcimento de IPI referente ao 2º trimestre de 2002, sob a alegação de que, inobstante suficiente à compensação pretendida, apurou o Fisco saldo devedor fundado em Instrução Normativa posterior à vigente quando da homologação do pedido de ressarcimento. Preliminarmente, não colhe a alegação de prescrição, pois a par de não se tratar de pedido de compensação de créditos recolhidos há mais de cinco anos, o pedido de compensação foi protocolizado em 21/02/2003 referindo-se a créditos de IPI apurados no 2º trimestre de 2002. No mérito, à vista da r. sentença impugnada, embasada nas provas constantes dos autos, verifica-se que o magistrado de piso analisou com precisão a controvérsia, cujos termos adoto como razões de decidir: “(...) De início, é de se salientar que, ao contrário do afirmado pela ré, não se trata de pedido de compensação de créditos recolhidos há mais de cinco anos. A autora pretende a anulação de crédito tributário, sob o argumento de que o direito creditório e a compensação já foram reconhecidos pela União Federal. O saldo credor que foi reconhecido refere-se ao ano de 2002. O pedido de ressarcimento e compensação foi formulado em fevereiro de 2003. E o débito de Cofins, que pretendia ver compensado, era de dezembro de 2002. Assim, não há que se falar em prescrição, por não ter decorrido o prazo de cinco anos. Ademais, a homologação da compensação ocorreu em abril de 2006 e a carta cobrança do débito a ser cancelado foi emitida em dezembro de 2006. Ou seja, também não decorreu o prazo prescricional para pretender a anulação do crédito tributário, já que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2007. Passo, assim, à análise do pedido de cancelamento do crédito tributário. A ação é de ser julgada procedente. Vejamos. Da análise dos autos, em especial do Despacho Decisório DRF/GOI n° 144/2006, acostado às fis. 36/40, verifico que foi deferido o pedido de ressarcimento de IPI, reconhecendo-se o direito creditório à autora, no montante de R$ 1.150.553,90, referente ao 2° trimestre-calendário do ano de 2002. Foi, ainda, homologada a compensação, com a utilização e até o limite do crédito reconhecido, do débito relacionado no Pedido de Compensação, convertido em DCOMP, referente à Cofins, de dezembro de 2002 (data de vencimento em 15/01/2003), no valor de R$1.150.553,90. Às fls. 37 do Despacho Decisório, constou que, ‘para fins de compensação, será considerada como efetivada a compensação na data do vencimento do débito, ou seja, 15 de janeiro de 2003’. No entanto, a autora recebeu uma carta cobrança para pagamento do saldo devedor da Cofins, do período de apuração de dezembro de 2002 (data de vencimento em 15/01/2003), no valor de R$ 134.253,31. A ré, por sua vez, não indicou a origem desse saldo devedor, limitando-se a alegar aspectos que não dizem respeito à demanda. Assim, tendo havido o reconhecimento do crédito, pela União Federal, no valor que se pretende compensar, e tendo havido a homologação da compensação, considerando-a como efetivada na data de vencimento do débito, como já mencionado, não há que se falar em saldo devedor da Cofins, no período de apuração de dezembro de 2002. Ora, a conclusão a que se chega é que o débito em questão deve ser anulado, por ser indevido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para anular o débito fiscal consubstanciado rio processo administrativo n° 11610002.804/2003-32. Condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios que arbitro, por equidade, com fundamento no art. 20, §4° do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas ex lege. O depósito feito pela autora permanecerá à disposição do juízo até o trânsito em julgado da presente sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. (...)” Bem de se ver pois, que a r. sentença esgotou a apreciação da matéria para, além de declinar os motivos pelos quais entendeu por anular o débito excutido nos autos, enfrentou todas as alegações vertidas na inicial, ora reprisadas no apelo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao recurso de ofício para manter a r. sentença monocrática. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESSARCIMENTO DE IPI. COMPENSAÇÃO. SUPOSTO SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊCIA. Não colhe a alegação de prescrição, pois a par de não se tratar de pedido de compensação de créditos recolhidos há mais de cinco anos, o pedido de compensação foi protocolizado em 21/02/2003 referindo-se a créditos de IPI apurados no 2º trimestre de 2002. Tendo havido o reconhecimento do crédito pelo Fisco, no valor que se pretende compensar, e tendo havido a homologação da compensação, considerando-a como efetivada na data de vencimento do débito, não há que se falar em saldo devedor da Cofins, no período de apuração de dezembro de 2002, sobretudo quando não há indicação de origem de tal débito remanescente. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao recurso de ofício para manter a r. sentença monocrática, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.