Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ABUD RODRIGUES - SP233431
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026422-98.2015.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação revisional pelo procedimento comum, ajuizada por EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando provimento judicial que determine à parte ré que promova a revisão da consolidação prevista nos arts. 11 e 12, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1064/2015 e no art. 35 da Lei n° 11.941/2009. Pleiteou, ainda, a realização de perícia contábil. Ao final, requereu fosse confirmada a tutela, reconhecendo seu direito à revisão dos valores tributários objeto da consolidação do REFIS DA COPA, com exclusão dos débitos indevidos indicados na petição inicial e a realização de perícia contábil. Narrou, em síntese, que a autora incorporou em 2008 a sociedade de advocacia Miriam Ferreira e Cia Ltda., englobando os passivos próprios e da sociedade incorporada. Em setembro de 2015, a autora encaminhou à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedido de consolidação da moratória denominada REFIS DA CRISE, reaberta posteriormente com o nome de REFIS DA COPA, concordando com a inclusão de todo o passivo relacionado no site da SRF e da PGFN (Id 12926722). Sustentou que, em 29/10/2015, protocolou pedido de abertura de processo administrativo de revisão, nos termos dos arts. 11 e 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1064/2015 e art. 12 da Lei nº 10.522/02, com redação dada pelo art. 350 da Lei nº 11.941/09, visando revisar e verificar todas as exações e valores indevidos para exclusão do passivo parcelado, alterando o valor das parcelas relativas ao saldo remanescente. Relatou que não foram recebidos os documentos comprobatórios do pedido de revisão pela SRF e a PGFN, cerceando seu direito de defesa e revisão administrativa. A parte autora requereu, ainda, tutela provisória de urgência para que fosse determinado à ré o recebimento e protocolo do pedido administrativo de revisão na forma física, diante da negativa da SRF e PGFN em receber documentos comprobatórios, via sistema eletrônico, sob pena de cerceamento de defesa e prejuízo irreparável. Esclareceu que o link disponível para o encaminhamento eletrônico do pedido de revisão não possibilitou a entrega de documentos, sem poder proceder à entrega "física", não foi possível comprovar e justificar a exclusão das exações. A r. decisão Id 13142837 - fl. 139 recebeu a petição que retificou o valor atribuído à causa em aditamento à inicial e postergou a apreciação do pedido de tutela para após a vinda da contestação. A UNIÃO FEDERAL, na contestação apresentada, alegou que o parcelamento constitui favor fiscal de caráter excepcional, cujas cláusulas não estão sujeitas à negociação, sendo vedado ao contribuinte alterar as condições previstas na legislação e regulamentos. Sustentou que a autora não cumpriu os requisitos legais para a consolidação do parcelamento, não tendo apresentado as informações necessárias nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet, observando as etapas definidas, no prazo estipulado, o que ensejou o cancelamento do parcelamento. Pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 13142837 - fls. 146/187). O pedido de tutela foi indeferido, considerando que a consolidação do parcelamento somente se efetivaria se o sujeito passivo tivesse efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até agosto de 2015, o que não restou comprovado nos autos, havendo saldo devedor não quitado, o que poderia acarretar o cancelamento do parcelamento. Ressaltou que o parcelamento é faculdade do contribuinte, que deve observar as regras e condições previstas na legislação, não podendo escolher as vantagens ou afastar limitações conforme sua conveniência. Intimou a ré para esclarecer a situação atual dos parcelamentos do autor no prazo de 10 dias (Id 13142837 - fls. 188/191). A parte autora opôs embargos de declaração em face desta decisão que foram rejeitados (Id 13142837 - fl. 199/200). Foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0014344-05.2016.4.03.0000/SP em face da r. decisão que indeferiu a tutela, ao qual o E. TRF da 3ª Região negou provimento (Id 15685840 e seguintes). Foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora (Id 13144559 - fl. 03), que indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos (Id 13144559 - fls. 06/09). A União Federal limitou-se a juntar documento encaminhado pela RFB com Quesitos Gerais/Padrão(13144559 - fls. 18/23). O perito apresentou o laudo pericial (Id 48634670). Foi requerida a intimação do perito pela União, para que juntasse o laudo em outro formato, possibilitando sua completa compreensão (Id 56479352). A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência em caráter incidental para suspensão da exigibilidade das exações do processo administrativo 11080.011991/2008-95 (tributos CSLL e IRPJ), que originaram as CDA’s 00 2 08 002633-45 e 00 6 08 0 12830-04, por considerar que a perícia lhe foi favorável, constatando irregularidades na constituição desses créditos. A r. decisão Id 105722254 indeferiu o pedido de tutela incidental e determinou a intimação do perito para juntada nos autos, do laudo em formato que possibilitasse a análise de todas as linhas e colunas da planilha. O perito juntou o laudo com as planilhas em novo formato (Id 135394329). A parte autora ressaltou que: (i) foi constatada a existência de cobrança em duplicidade na moratória; (ii) as planilhas demonstrativas da retificação de forma de tributação do lucro presumido para o lucro real não foram consideradas na consolidação da moratória, originando ilegal majoração da base de cálculo das exações consolidadas no parcelamento, e, (iii) os extratos das dívidas e dos parcelamentos que atestaram a cobrança de multas no patamar de 75%. Assim, pugnou pela total procedência da ação. No pedido de reconsideração, a parte autora requereu fosse concedida a tutela para suspensão do trâmite da execução fiscal nº 5055294-76.2019.4.04.7100 e quaisquer outras medidas que visem a expropriação dos bens penhorados (Id 241565524). A r. decisão Id 244430991 manteve a decisão que indeferiu a tutela. A União Federal juntou a análise referente ao laudo pericial contábil realizada pela RFB, refutando o trabalho do perito (Id 2501618). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito tenho que não assiste razão à parte autora. Pretende a parte autora obter provimento judicial que determine a revisão dos valores tributários objeto da consolidação do REFIS DA COPA, com exclusão dos débitos indevidos. Para tanto, em 29/10/2015, visando revisar e verificar todas as exações e montantes indevidos para exclusão do passivo parcelado e alterar o valor das parcelas relativas ao saldo remanescente, protocolou o pedido de abertura de processo administrativo de revisão, cujos documentos comprobatórios não foram recebidos pela RFB. A parte autora fez a opção pelo parcelamento de débitos previsto na Lei nº 12.996/2014 em 26/08/2014, tendo indicado os débitos a serem parcelados, para fins de consolidação da dívida tributária e determinação do valor das prestações, no dia 24/09/2015. Consolidados os débitos, requereu a revisão em 29/10/2015, no entanto, a RFB afirma que, ao contrário do alegado, o pedido foi recebido, analisado e indeferido, pois o parcelamento não se efetivou em razão da existência de parcelas não quitadas até a data final prevista de consolidação. O pedido de tutela foi indeferido, por haver saldo devedor não quitado. Irresignada, a parte autora agravou desta decisão, tendo o E. TRF da 3ª Região negado provimento ao agravo, por entender que o contribuinte deve observar as regras legais e regulamentares do parcelamento, e que não há previsão para a alteração das condições ou de protocolo de pedido de revisão fora do sistema eletrônico e prazo estipulado. Deferida a prova pericial, o laudo apresentado respondeu apenas os quesitos formulados pela parte autora, que ressaltou ter sido constatada a existência de cobrança em duplicidade no bojo da moratória, a majoração da base de cálculo das exações consolidadas no parcelamento e a cobrança de multas no patamar de 75%. A União Federal, por sua vez, apresentou análise realizada pela RFB, relatando que foram recepcionados todos os documentos apresentados com o pedido de revisão dos débitos consolidados no parcelamento da Lei 12.996/2014, cujo cancelamento ocorreu pela ausência de pagamento de prestações devidas entre a data de opção e a data de consolidação do parcelamento. No tocante à suposta duplicidade de débitos, considerando que não foram indicados os meses a que se referem, os respectivos valores e sua origem, não há como se constatar se houve a alegada duplicidade. Em relação aos processos nºs 11080.008383/2002-16, 11080.501032/2007-86, 11080.501033/2007-21, 11080.517910/2006-02, 11080.517911/2006-49, 11080.008557/2003-13 e 11080.006508/2006-99, integrantes das execuções fiscais nºs 200671000473401, 20077100033388-7 e 20077100007119, a RFB não se manifestou, pois a duplicidade da cobrança foi discutida nos autos da ação judicial nº 5024697-42.2010.4.04.7100/RS; o processo nº 18186.7266556/ 2012-32, referente a pedido de restituição indeferido, não controla qualquer crédito tributário; os processos nºs 18186.723168/2011-92 e 18186.721710/2012-53, tratam de compensações que foram consideradas não declaradas pelas RFB, tendo o laudo pericial apenas reproduzido demonstrativos apresentados pela parte autora. Não foram encontrados registros da aceitação pela RFB da alteração do regime de tributação o regime de tributação do IRPJ e CSLL do Lucro Presumido para o Lucro Real, homologada pela RFB com efeitos retroativos aos anos de 2007 e 2009, conforme foi informado pela parte autora. A RFB afirmou que os débitos em cobrança foram apurados pelo Lucro Presumido, da forma confessada pela parte autora e pela sucedida, e/ou lançados de ofício, não havendo débitos em cobrança apurados pelo Lucro Real. O Processo nº 11080.003384/2005-17, encontra-se extinto desde 12/11/2020 e não com exigibilidade suspensa; o Processo nº 11080.003758/2006-77 é referente ao Auto de Infração lavrado para fins de constituir crédito tributário correspondente à multa isolada, decorrente de compensação indevida de débitos de COFINS, tendo sido reduzida para R$ 417.920,86 e se encontra exigível, não com a exigibilidade suspensa; o Processo nº 11080.003759/2006-11, se refere ao Auto de Infração lavrado para fins de constituir crédito tributário correspondente à multa isolada decorrente de compensação indevida de débitos de CSLL, no montante de R$ 313.795,25, e de PIS, no montante de R$ 130.559,78, se encontra com a exigibilidade suspensa, aguardando julgamento de recurso voluntário; o Processo nº 11080.015108/2008-36 é referente ao Auto de Infração lavrado para fins de constituir crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com multa de ofício de 75%, com definitividade na via administrativa e inscrição em DAU e o Processo nº 11080.010.128/2003-14,
trata-se de Auto de Infração lavrado para fins de constituir crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com multa de ofício de 150%, reduzida para 75% e após o encerramento em 2008 da discussão administrativa, os respectivos débitos foram incluídos no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, tendo sido a sucedida excluída deste parcelamento em decorrência de inadimplência de prestações em 28/12/2013, os saldos transferidos para o processo nº 16152.720262/2016-66 e inscritos em DAU. Por fim, a RFB mencionou que os quesitos que indicaram as exclusões e indébitos de PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, IRRF e CSRF face a Súmula Vinculante nº 8 do STF foram elaborados de forma genérica, sem indicar débitos e competências que possam estar alcançados pela decadência ou prescrição. O STJ, no REsp 1.133.027, consolidou o entendimento de que a confissão de dívida feita para obtenção de parcelamento não impede a revisão judicial da obrigação tributária, no entanto, tal revisão deve observar os requisitos legais e o devido processo legal. Também é pacífica a jurisprudência do TRF-3 no sentido de que "o parcelamento tributário constitui faculdade do contribuinte, que deve observar rigorosamente as condições legais e regulamentares para sua consolidação e manutenção, não sendo possível a alteração unilateral das cláusulas pactuadas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica" (TRF-3, AI 0012224-28.2012.4.03.0000, AI 0006814-12.2012.4.03.6100, AMS 0002757-43.2012.4.03.6105). A pretensão da autora de revisão dos valores consolidados no REFIS da Crise e da Copa, com exclusão de débitos que entende indevidos, não encontra amparo diante da ausência de comprovação da regularidade do parcelamento e do cumprimento das etapas legais para sua consolidação, especialmente o pagamento das parcelas devidas e a apresentação tempestiva das informações necessárias. A negativa da Administração em receber documentos comprobatórios fora do sistema eletrônico e prazo legal, não configura cerceamento de defesa, pois o parcelamento é ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade, que somente podem ser afastadas mediante prova robusta, o que não restou evidenciado nos autos. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO (LEI Nº 12.996/14). INFORMAÇÕES PARA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FORA DO PRAZO. PORTARIA CONJUNTA Nº 1.064/2015. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de exclusão da embargante de programa de parcelamento fiscal (Lei 12.996/2014 - reabertura do prazo da Lei 11.941/09) pelo não cumprimento da exigência de prestar as informações para consolidação dos débitos dentro do prazo estabelecido pela Portaria Conjunta nº 1.064/2015. 3. Com efeito, o Programa de Parcelamento constitui uma faculdade instituída em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo a ele aderir ou não, devendo, se aderir, observar os requisitos e condições estipuladas na legislação de regência. 4. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão, descabendo qualquer ingerência do sujeito passivo da obrigação tributária - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. 5. A Portaria Conjunta nº 1.064/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos no pagamento ou no parcelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, estabelece em seu artigo 4º que os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º (informações a serem prestadas para consolidação dos débitos) deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo, observando-se o seguinte: I - de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no inciso II; e II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013. 6. Considerando a disposição expressa do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 1.064/2015, não há como desconsiderar, como requer a apelante, a existência do prazo ali trazido, de modo a possibilitar a sua manutenção em programa de parcelamento mediante apresentação extemporânea de informações para consolidação dos débitos, tratando-se, sobretudo, de medida que preserva a isonomia em relação aos outros tantos contribuintes que tenham aderido ao programa nos seus exatos termos, não podendo ser afastado o prazo legal simplesmente pela alegada boa-fé e incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido." - grifei (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005696-29.2017.4.03.6102..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO 2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ademais, a jurisprudência do TRF-3 e do STJ reforça que o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Legislativo e o Executivo na edição e alteração das normas que regulam o parcelamento tributário, devendo respeitar os limites legais e regulamentares vigentes (TRF-3, AMS 0003053-41.2012.4.03.6103, AMS 0006814-12.2012.4.03.6100). A incidência de multa de 75% não ofende a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo inclusive, inferior ao parâmetro de confisco adotado pelo Supremo Tribunal Federal (igual ou superior a 100% do valor da obrigação principal). Assim, a improcedência do pedido da parte autora é medida que se impõe. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, atualizado. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.