DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
VALTER FISCHBORN
OAB/SC 19005·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/09/2023, 15:28
Transitado em Julgado em 13/09/2023
29/09/2023, 15:27
Juntada de Petição de ciência
25/08/2023, 05:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/08/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/08/2023, 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/08/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/08/2023, 18:38
Conclusos para julgamento
27/05/2023, 15:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/05/2023, 14:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 00:50
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/03/2023, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
24/03/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
24/03/2023, 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
24/03/2023, 00:10
Documentos
Sentença
•18/08/2023, 13:51
Sentença
•17/08/2023, 18:38
18/08/2023, 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/08/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/08/2023, 18:38
Conclusos para julgamento
27/05/2023, 15:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/05/2023, 14:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 00:50
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/03/2023, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
24/03/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
24/03/2023, 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
24/03/2023, 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/03/2023, 15:41
Expedição de Outros documentos.
22/03/2023, 15:41
Juntada de ato ordinatório
22/03/2023, 15:04
Juntada de ato ordinatório
22/03/2023, 14:08
Juntada de Petição de manifestação
10/03/2023, 05:40
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/03/2023, 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2023, 19:59
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 19:59
Juntada de ato ordinatório
03/03/2023, 19:58
Juntada de certidão
03/03/2023, 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2023, 15:25
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 15:25
Proferida decisão interlocutória
03/03/2023, 15:25
Conclusos para decisão
14/02/2023, 14:39
Juntada de ato ordinatório
14/02/2023, 14:38
Juntada de Petição de manifestação
30/01/2023, 16:17
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/11/2022, 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/11/2022, 15:25
Conclusos para despacho
24/05/2022, 14:10
Processo Desarquivado
24/05/2022, 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
24/05/2022, 09:27
Arquivado Definitivamente
15/05/2022, 17:25
Decorrido prazo de CARACOL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 10/05/2022 23:59.
11/05/2022, 00:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA METALURGICA CARACOL LTDA em 10/05/2022 23:59.
11/05/2022, 00:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA METALURGICA CARACOL LTDA em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 00:15
Decorrido prazo de INDUSTRIA METALURGICA CARACOL LTDA em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 00:14
Decorrido prazo de CARACOL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 00:01
Decorrido prazo de CARACOL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 04/05/2022 23:59.
05/05/2022, 00:09
Juntada de Petição de manifestação
17/04/2022, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
29/03/2022, 00:21
Publicado Despacho em 29/03/2022.
29/03/2022, 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2022, 21:19
Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 21:19
Juntada de ato ordinatório
25/03/2022, 21:19
Publicado Despacho em 24/03/2022.
24/03/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
24/03/2022, 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/03/2022, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2022, 11:46
Expedição de Outros documentos.
22/03/2022, 11:46
Conclusos para despacho
22/03/2022, 00:14
Juntada de decisão
14/03/2022, 22:12
Recebidos os autos
14/03/2022, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARACOL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, CARACOL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A Advogado do(a)
APELADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007332-84.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARACOL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, CARACOL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A Advogado do(a)
APELADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARACOL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, CARACOL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A Advogado do(a)
APELADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A V O T O Senhores Desembargadores, o pedido subsidiário foi o de aplicação do INPC de 131,60% e, embora a contestação tenha aludido ao entendimento fazendário de que caberia correção monetária com base no IPCA, é certo que, conclusivamente, houve reconhecimento do pedido tal qual formulado pela autora subsidiariamente. Constou, com efeito, da contestação o arremate exatamente neste sentido, ao destacar a Fazenda Nacional que: "Destarte, como o pleito autoral subsidiário vai ao encontro do entendimento jurisprudencial consolidado e do entendimento defendido por esta ré (necessidade de atualização pelos índices oficiais, apesar do afastamento da Portaria MF 257/11), a União não se opõe ao seu acolhimento. (...) Por fim, tendo em vista a não oposição ao pedido de afastamento da majoração da Portaria MF 257/11, com atualização pelos índices oficiais, requer-se a aplicação do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, não havendo condenação da Ré em honorários advocatícios." Tanto é assim que a apelação fazendária não impugnou a aplicação do INPC, como constou da sentença em detrimento do IPCA, mas apenas recorreu quanto à condenação em verba honorária, considerando o disposto no artigo 19, § 1º, I, CPC. Não por outro motivo, a decisão agravada destacou como fundamentação para acolhimento do pedido: "Quanto à verba honorária, constam da inicial pedidos sucessivos e, assim, acolhido um deles, ainda que o subsidiário, a sucumbência, ante tal resultado, seria integralmente da ré, e não da autora, conforme orientação assente na jurisprudência da Corte Superior (v.g.: EDcl AR 3.031, Rel. Min. MAURO CAMPBELL DJe 08/06/2010). Sucede que, na espécie, a União reconheceu já na contestação a procedência do pedido subsidiário, tanto que a sentença foi homologatória face a tal pronunciamento, sem apelo da autora, e, assim, à luz do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, não cabe condenação em verba honorária. Sobre a matéria assim decidiu a Corte Superior: AREsp 886.145, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, JULGADO em 06/11/2018: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido." Não se pode supor do contexto que o reconhecimento fazendário tenha sido contrário ao acolhimento decretado na sentença, pois, se fosse assim, teria sido interposta apelação, o que reforça, portanto, o entendimento de que, agindo de boa-fé, e não sendo possível presumir má-fé, a procedência do pedido foi reconhecida pela Fazenda Nacional de forma compatível com o próprio benefício legal que invocou para exonerar-se da condenação em verba honorária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007332-84.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de agravo interno contra decisão de parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, e provimento da apelação, no que excluiu a condenação da ré em verba honorária, nos termos do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que havia sido fixada em 10% sobre o benefício econômico auferido pela autora. Alegou a agravante que não houve concordância integral da ré com o pedido, o que impede a aplicação do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, pois, ainda que tenha reconhecido a procedência do pedido subsidiário, não concordou com a aplicação do INPC, pleiteando o IPCA, donde a concordância somente parcial, aduzindo que deve ser condenada a ré em honorários de sucumbência, ao passo em que não lhe cabe arcar com o decaimento pela rejeição do pedido principal, configurando-se sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, CPC. Houve manifestação em contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007332-84.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º, §2º, DA LEI 9.716/1998. AUSÊNCIA DE BALIZAS MÁXIMAS PARA REAJUSTE. ATUALIZAÇÃO POR ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. DESPROVIMENTO. 1. Embora em contestação a ré tenha alegado que reputava devido o IPCA, e não o INPC como correção monetária oficial a ser aplicada em substituição aos critérios da Portaria MF 257/2011 para atualização da taxa SISCOMEX, a manifestação conclusiva foi no sentido da concordância com o acolhimento do pedido subsidiário da autora, relativamente ao INPC, atraindo, assim, a aplicação do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 2. Tanto é assim que a apelação fazendária não impugnou a aplicação do INPC, como constou da sentença em detrimento do IPCA, mas apenas recorreu quanto à condenação em verba honorária, considerando o disposto no artigo 19, § 1º, I, CPC. 3. Não se pode supor do contexto que o reconhecimento fazendário tenha sido contrário ao acolhimento decretado na sentença, pois, se fosse assim, teria sido interposta apelação, o que reforça, portanto, o entendimento de que, agindo de boa-fé, e não sendo possível presumir má-fé, a procedência do pedido foi reconhecida pela Fazenda Nacional de forma compatível com o próprio benefício legal que invocou para exonerar-se da condenação em verba honorária. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
08/06/2021, 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
24/05/2021, 16:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2021.
06/05/2021, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
05/05/2021, 08:54
Expedição de Outros documentos.
04/05/2021, 02:01
Juntada de ato ordinatório
02/05/2021, 20:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/04/2021, 15:25
Juntada de Petição de apelação
22/04/2021, 17:12
Publicado Sentença em 15/04/2021.
15/04/2021, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
15/04/2021, 12:28
Expedição de Outros documentos.
13/04/2021, 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2021, 23:22
Julgado procedente o pedido
08/04/2021, 15:10
Conclusos para julgamento
29/09/2020, 21:59
Juntada de Petição de réplica
30/06/2020, 08:36
Juntada de Petição de manifestação
11/06/2020, 15:19
Publicado Despacho em 09/06/2020.
09/06/2020, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020
09/06/2020, 01:11
Expedição de Outros documentos.
04/06/2020, 18:14
Expedição de Outros documentos.
04/06/2020, 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
04/06/2020, 18:13
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2020, 16:09
Conclusos para despacho
02/04/2020, 19:22
Decorrido prazo de CARACOL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
14/03/2020, 00:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA METALURGICA CARACOL LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
14/03/2020, 00:52
Juntada de Petição de contestação
17/02/2020, 16:10
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
13/02/2020, 00:14
Publicado Despacho em 12/02/2020.
13/02/2020, 00:14
Expedição de Outros documentos.
07/02/2020, 15:32
Expedição de Outros documentos.
07/02/2020, 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
07/02/2020, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2020, 14:51
Conclusos para despacho
06/02/2020, 14:49
Juntada de certidão
06/02/2020, 14:46
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/01/2020, 11:49
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
16/12/2019, 21:59
Juntada de certidão
16/12/2019, 21:59
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição