Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08068060720214050000.
APELANTE: JOAO RAFAEL MARQUES DO ESPIRITO SANTO SERQUEIRA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, INET - INSTITUTO DE EDUCAÇAO E TECNOLOGIA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELANTE: SUZANA DO NASCIMENTO - SP405104-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, INET - INSTITUTO DE EDUCAÇAO E TECNOLOGIA, JOAO RAFAEL MARQUES DO ESPIRITO SANTO SERQUEIRA Advogado do(a)
APELADO: SUZANA DO NASCIMENTO - SP405104-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008420-93.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. INEFICIÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. BOA-FÉ DO AUTOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO DIPLOMA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL VERIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2. Cabe ao Magistrado a apreciação e valoração da prova constante dos autos, pois esta se destina a alcançar o seu convencimento, em relação à tese sustentada em Juízo. Art. 371 do NCPC. 3.
Trata-se de questão unicamente de direito, tendo o magistrado a quo proferido sentença com base no seu livre convencimento motivado, não consubstanciando cerceamento de defesa de forma a nulificar a sentença a apreciação das provas e documentos de maneira diversa ao entendimento da apelante. 4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada com base no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, porquanto feita com base nas provas dos autos, razão pela qual não se verifica o vício apontado. Inexistência de nulidade na sentença recorrida. 5. O autor não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 6. Ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido e autorizado pela UNIÃO, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso e muitos anos depois, e com prejuízo ao autor, seja cancelado seu diploma. 7. Incide na espécie os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo autor, de modo que este deve ser tido como válido. 8. À míngua de comprovação dos alegados danos materiais supostamente suportados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. 9. No caso concreto, o cancelamento indevido do registro do diploma causou ao autor dano moral superior ao mero dissabor, dada a gravidade da conduta das IES, que resultou no medo justificado do autor de ser impedido de trabalhar na profissão para a qual acreditava estar habilitado o que, consequentemente, poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. 10.
Trata-se de dano moral in re ipsa, já que é possível verificar a preexistência do dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão, uma vez que o autor se viu numa situação de insegurança e instabilidade, sem a possibilidade de assumir cargo na sua área, diante do fato de que a necessidade de diploma ativo é requisito essencial a qualquer profissão. 11. Cabe ressaltar que a UNIG não foi a única responsável pelo dano moral suportado pelo autor, já que as irregularidades perpetradas pelo corréu INET - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA contribuíram para o cancelamento do diploma do autor, ato ilícito que gerou o dever de indenizar, de modo que deve ser responsabilizado solidariamente com a UNIG pelo pagamento da indenização. 12. Não cabe responsabilização da UNIÃO, na medida em que figura nos autos como mero terceiro interessado, dado seu interesse jurídico na demanda, por ser responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC. 13. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 14. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa das IES, que cancelaram indevidamente o diploma do autor - porque o fez sem observação do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 15. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por meio da Resolução nº 784/22. Em se tratando de dano moral, a correção monetária, incidirá a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da jurisprudência do STJ, no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação." (AgInt no REsp 1720053/RS) e dos precedentes desta 3ª Corte Regional (Ap 0025565-09.2002.4.03.6100, Rel. André Nabarrete; ApCiv 0007436-04.2012.4.03.6100, Rel. Marli Ferreira). 16. A sentença recorrida deve ser reformada para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor e condenar as corrés UNIG e INET solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 17. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, devem as corrés UNIG e INET responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a UNIÃO figura neste feito apenas como terceiro interessado. Afasto a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios à UNIÃO. 18. Ante o parcial provimento de seus recursos, mantenho a condenação das corrés UNIG e INET ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação para cada uma. 19. Apelações parcialmente providas para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor e para condenar as corrés UNIG e INET ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, para cada uma. Decido. O recurso não merece admissão. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2054867 - RN (2023/0059485-5) DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 910-912): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALIDADE, REGISTRO E CANCELAMENTO DE DIPLOMA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO DIPLOMA SEM ODEVIDO PROCESSO LEGAL REALIZADO PELA UNIG - UNIVERSIDADE IGUAÇU. RESPONSABILIDADE DA IES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO PARTICULAR E DA UNIG PROVIDAS EM PARTE. 1. Apelações interpostas pelo particular e pela UNIG - Universidade Iguaçu (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu) contra sentença que, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da pretensão de responsabilidade civil em relação à UNIG - Universidade Iguaçu(Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu), julgou improcedentes os demais pedidos contidos na vestibular que objetivavam anular o ato praticado pela UNIG que cancelou o registro de seu diploma e declará-lo válido novamente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$10.000, 00), ficando o pagamento suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. No recurso, sustenta o particular, em preliminar, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. No mérito, alega que concluiu seu Curso de Graduação em Pedagogia em 09.07.2016, colou grau em 16.07.2016 e o seu diploma foi expedido em 18.07.2016 e registrado em10.08.2016, antes mesmo da edição da Portaria n°. 738, de 22.11.2016. Por isso, não se afiguraria possível o cancelamento de diploma adquirido antes da publicação da supracitada Portaria. Além disso, aduz que inexistiu a garantia do devido processo legal, vez que não foi intimada a participar do processo administrativo que resultou no cancelamento de seu diploma. Postula, ainda, indenização por danos morais em relação à União e à UNIG. 3. Em seu apelo, alega a UNIG, inicialmente, que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. No mérito, afirma que o cancelamento do diploma foi totalmente legal, tendo em vista que o curso realizado pela parte autora foi irregular. Deste modo, não procede o pedido de indenização por danos morais. 4. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como sobre a legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FCI - Faculdade Integrada de Cruzeiro, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 10.08.2016. 5. O colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que: 1) se o feito debater sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; 2) se, ao revés, versar a lide sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de mandado de segurança, a União possuiria interesse em seu processamento, competindo, por consequência, à Justiça Federal o seu julgamento. 6. In casu, envolvendo a ação de origem a discussão em torno da validade do registro de diploma perante o órgão público competente (no caso, o MEC - Portaria SERES n°. 738/2016), não haveria como se negar a existência de interesse da União Federal em seu processamento, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para seu julgamento, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Apelações do particular e da UNIG que merecem guarida neste ponto. 7. Não obstante a UNIG afirme que publicou no Diário Oficial da União e na Folha de São Paulo chamada pública para os alunos - atingidos pelo cancelamento dos diplomas - prestassem os esclarecimentos necessários e juntassem a documentação pertinente que pudesse justificar o não cancelamento dos registros dos diplomas, é de se reconhecer que os comunicados e chamamentos publicados não foram suficientes para dar a devida ciência à parte autora acerca da revisão de validade do registro do seu diploma e dos motivos de seu cancelamento. 8. É que a parte demandante se matriculou em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do seu diploma. Nesta senda, para que ocorra o desfazimento de tal ato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível a observância do devido processo legal que pressupõe a participação do interessado e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, entre a identificação da irregularidade e o efetivo cancelamento do diploma, cada interessado deveria ter sido notificado da inconsistência específica existente e do motivo da invalidação do registro, mediante procedimento administrativo próprio e individualizado, o que não ocorreu no caso. 9. Na espécie, considerando que inexistiu, de fato, um procedimento administrativo que resguardasse o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado o ato de cancelamento do diploma, ante a inobservância do devido processo legal. Apelo do particular que merece guarida também neste ponto. 10. Quanto ao pleito indenizatório dirigido à União, registre-se que o Ministério da Educação atuou de forma correta no seu dever de fiscalizar, não se verificando qualquer conduta antijurídica atribuível à União que enseje sua condenação. É que restou demonstrado, nos autos, a existência de uma situação de ilegalidade que envolveu o curso frequentado pela parte autora, o que legitima a atuação fiscalizatória do Poder Público. 11. O Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 24/06/2021, julgando o RE nº 1.304.964/SP, sob o Regime de Repercussão Geral - Tema n°. 1154, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e assentou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Sendo assim, é competente a Justiça Federal para apreciar a pretensão indenizatória por danos morais deduzida contra a UNIG. 12. Na hipótese, registre-se que a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de 10.000 (dez mil) reais pleiteada pela demandante para fins indenizatórios. Apelação da parte autora provida neste ponto. 13. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, , AGRAVODE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTONETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021; PROCESSO: 08036324420204058400,APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNESCOUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022 e PJe n°.08007650920194058402, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESESFIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021). 14. Honorários advocatícios, em favor da União, majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa - R$10.000,00), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Condenação da UNIG ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 15. Apelação do particular parcialmente provida. Apelação da UNIG parcialmente provida, tão somente para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 975-980). No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 9º, IX, 16, II, e 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996. Sustenta, outrossim, que foram "demonstradas irregularidades na graduação cursada pela autora, onde a mesma foi realizada fora da sede da FALC/CEALCA, tratando-se, portanto, de graduação ministrada pela referida IES fora dos atos pelo qual era credenciada, ou seja, na modalidade presencial e não à distância" (fl. 1.009). Argumenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, devendo, no caso, ser reduzido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.034-1.052), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 1.071). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu que não houve oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório no ato de cancelamento do diploma da recorrida, bem como condenou a recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000.00, nos seguintes termos (fls. 903-908): Não obstante a UNIG afirme que, em cumprimento ao protocolo de compromisso, publicou no Diário Oficial da União e na Folha de São Paulo chamada pública para os alunos - atingidos pelo cancelamento do diploma - prestassem os esclarecimentos necessários e juntassem a documentação pertinente que pudesse justificar o não cancelamento dos registros dos diplomas, é de se reconhecer que os comunicados e chamamentos publicados não foram suficientes para dar a devida ciência à autora acerca da revisão de validade do registro do seu diploma e dos motivos de seu cancelamento. É que a demandante se matriculou em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do diploma. Nesta senda, para que ocorra o desfazimento de talato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível a observância do devido processo legal, que pressupõe a participação do interessado e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, entre a identificação da irregularidade e o efetivo cancelamento do diploma, cada interessado deveria ter sido notificado da inconsistência específica existente e do motivo da invalidação do registro, mediante procedimento administrativo próprio e individualizado, o que não ocorreu. Na espécie, considerando que inexistiu, de fato, um procedimento administrativo que resguardasse o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado o ato de cancelamento do diploma, ante a inobservância do devido processo legal. Apelo do particular que merece guarida também neste ponto. [...] Nesta senda, registro que a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de 10.000 (dez mil) reais pleiteada pela demandante para fins indenizatórios. Apelação do particular também provida neste ponto. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo em decorrência da morte do filho menor dos autores em perseguição policial. 2. O Tribunal local concluiu pela redução do valor fixado em danos morais, observando a proporcionalidade, razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de aumento do valor da indenização demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.128.718/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI 6.530/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7STJ. 1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 2º da Lei 6.530/1978. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O acórdão recorrido consignou: "Na hipótese dos autos, em 9/8/2014 o autor foi informado pelo CRECI/SP sobre o cancelamento de sua inscrição a partir de 15/7/2014 (fls. 9v). E em 3/8/2015, foi comunicado pela referida autarquia acerca da convalidação dos seus estudos no curso de Técnico em Transações Imobiliárias ministrado pelo Colégio COLISUL, devendo providenciar a devida validação de seu diploma (fls. 68). Ou seja, JOSÉ PAULO BONALDO permaneceu praticamente 1 (um) ano impedido de trabalhar como corretor de imóveis e, consequentemente, de prover o próprio sustento, em razão do cancelamento irregular de sua inscrição profissional pelo conselho réu. Dessa forma, pelas razões anteriormente expostas, conclui-se que o autor faz jus à indenização pleiteada. (...) Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o autor foi compulsoriamente submetido pela incúria do conselho réu, e em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, fixo o valor da indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00, suficiente para reprimir nova conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor" (fls. 179-180,e -STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, após acurada análise das provas dos autos, pela existência dos requisitos ensejadores da reparação civil, tornando viável o reconhecimento do dano moral e arbitrando o valor da indenização. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.793.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (REsp n. 2.054.867, Ministro Humberto Martins, DJe de 12/05/2023.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. INEFICIÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. BOA-FÉ DO AUTOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO DIPLOMA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL VERIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2. Cabe ao Magistrado a apreciação e valoração da prova constante dos autos, pois esta se destina a alcançar o seu convencimento, em relação à tese sustentada em Juízo. Art. 371 do NCPC. 3.
Trata-se de questão unicamente de direito, tendo o magistrado a quo proferido sentença com base no seu livre convencimento motivado, não consubstanciando cerceamento de defesa de forma a nulificar a sentença a apreciação das provas e documentos de maneira diversa ao entendimento da apelante. 4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada com base no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, porquanto feita com base nas provas dos autos, razão pela qual não se verifica o vício apontado. Inexistência de nulidade na sentença recorrida. 5. O autor não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 6. Ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido e autorizado pela UNIÃO, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso e muitos anos depois, e com prejuízo ao autor, seja cancelado seu diploma. 7. Incide na espécie os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo autor, de modo que este deve ser tido como válido. 8. À míngua de comprovação dos alegados danos materiais supostamente suportados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. 9. No caso concreto, o cancelamento indevido do registro do diploma causou ao autor dano moral superior ao mero dissabor, dada a gravidade da conduta das IES, que resultou no medo justificado do autor de ser impedido de trabalhar na profissão para a qual acreditava estar habilitado o que, consequentemente, poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. 10.
Trata-se de dano moral in re ipsa, já que é possível verificar a preexistência do dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão, uma vez que o autor se viu numa situação de insegurança e instabilidade, sem a possibilidade de assumir cargo na sua área, diante do fato de que a necessidade de diploma ativo é requisito essencial a qualquer profissão. 11. Cabe ressaltar que a UNIG não foi a única responsável pelo dano moral suportado pelo autor, já que as irregularidades perpetradas pelo corréu INET - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA contribuíram para o cancelamento do diploma do autor, ato ilícito que gerou o dever de indenizar, de modo que deve ser responsabilizado solidariamente com a UNIG pelo pagamento da indenização. 12. Não cabe responsabilização da UNIÃO, na medida em que figura nos autos como mero terceiro interessado, dado seu interesse jurídico na demanda, por ser responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC. 13. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 14. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa das IES, que cancelaram indevidamente o diploma do autor - porque o fez sem observação do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 15. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por meio da Resolução nº 784/22. Em se tratando de dano moral, a correção monetária, incidirá a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da jurisprudência do STJ, no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação." (AgInt no REsp 1720053/RS) e dos precedentes desta 3ª Corte Regional (Ap 0025565-09.2002.4.03.6100, Rel. André Nabarrete; ApCiv 0007436-04.2012.4.03.6100, Rel. Marli Ferreira). 16. A sentença recorrida deve ser reformada para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor e condenar as corrés UNIG e INET solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 17. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, devem as corrés UNIG e INET responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a UNIÃO figura neste feito apenas como terceiro interessado. Afasto a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios à UNIÃO. 18. Ante o parcial provimento de seus recursos, mantenho a condenação das corrés UNIG e INET ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação para cada uma. 19. Apelações parcialmente providas para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor e para condenar as corrés UNIG e INET ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, para cada uma. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido: DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. DIPLOMA. REGISTRO. CANCELAMENTO. REGULARIDADE. CURSO MINISTRADO ALÉM DA CAPACIDADE AUTORIZADA PELO MEC. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DA ESTUDANTE. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: 4. Segue o teor da sentença: (...) A autora disse no depoimento pessoal que verificou que a FALC possuía autorização para a oferta do curso, ao acessar o site do Ministério da Educação. E realmente possuía, porém, apenas na modalidade presencial, em sua sede no estado de São Paulo, circunstâncias omitidas no depoimento. Além disso, deixou claro com suas afirmativas que as informações constantes do histórico escolar são falsas, já que não refletem o prazo de duração e o número de horas efetivamente cursadas. Nesse contexto, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos materiais, porquanto houve efetiva prestação de serviço educacional. É certo que a oferta do curso era ilegal, porém a autora sabia desse fato, conforme ficou demonstrado nestes autos. De igual modo, deve ser rechaçado o pleito de indenização por dano moral. A consciência da autora sobre a ilegalidade da oferta do curso é incompatível com os sentimentos de angústia, de sofrimento e de decepção, característicos do dano moral. Não houve quebra de legítima expectativa da autora em relação ao curso. A admissão da pretensão indenizatória equivaleria a consentir que a autora se beneficiasse da própria torpeza. (...) 5. Como visto, a controvérsia decorre do cancelamento de diploma curso de Licenciatura em Pedagogia atribuido à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC e registrado pela UNIG. 6. Observa-se divergência entre as informações prestadas em depoimento pessoal pela recorrente no [evento 120, TERMOAUD1 e evento 120, VÍDEO2] a respeito do curso em questão, frente ao histórico acadêmico [evento 1, ANEXO6], notadamente quanto ao período de duração do curso e a carga horária. 8. Ademais, o contexto no qual se insere o caso em apreço se mostra detalhadamente exposto nas informações prestadas pela Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Educação - MEC nas Informações nº 01651/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU no [evento 23, OUT5], as quais dão conta de um esquema de registro irregular de diplomas envolvendo a UNIG e outras 87 (oitenta e sete) instituições localizadas em 21 (vinte e uma) unidades da federação de todas as regiões brasileiras, relacionadas a 46 (quarenta e seis) cursos superiores em todas as áreas acadêmicas. 9. No caso em exame, conquanto a autorização do curso de Licenciatura em Pedagogia obtida pela FALC contemple até 200 (duzentas) vagas totais anuais, no ano de 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros na base de dados da UNIG 819 (oitocentos e dezenove) estudantes, número que em 2011 avançou exponencialmente para 5.220 (cinco mil duzentos e vinte) estudantes. 10. Tudo considerado, emerge consentâneo com o quadro anômalo o cancelamento do diploma da recorrente expedido pela FALC e registrado pela UNIG, dado o notório contexto de irregularidades dos serviços educacionais prestados pela FALC nos parâmetros autorizados pelo MEC e seus consectários. 11. De maneira que, a contextura factual e jurídica não se compatibiliza com os pressupostos concorrentes e embasadores da pretensa compensação a título de dano extrapatrimonial, nas cirunstãncias, à míngua de substrato jurídico favorável à demandante tanto no campo do dano material, quanto do dano moral. Mesmo porque, saliente-se, não comprovado na dinâmica fático-probante o desconhecimento da recorrente acerca do quadro das irregularidades que levaram ao cancelamento do diploma em questão, sob a ótica da boa-fé, in casu. 12. Oportuno estabelecer a distinção da compreensão ora externada com o precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento em 17/12/2021 do processo nº 5001045-08.2019.4.03.6130, relator Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, na medida em que naquele caso ficou configurada a boa-fé: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Após a constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/7/2017, foi publicada a Portaria SETES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promovre as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. 2. O cancelamento do diploma do impetrante, por ato do Ministério da Educação (Portaria 738/2016) deu-se anos após a conclusão do curso e não foi promovida sua ciência pessoal. 3. A FALC estava habilitada pelo MEC e era regular no tempo em que o impetrante realizou o curso. 4. Constatada a aparente boa-fé do impetrante, este não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa. 5. Remessa necessária não Provida." 13. Destarte, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, I, V e X, 6º, 37, § 6º, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 195, 196, 197 e 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ’a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.141.648/SP-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/10/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMITÉRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. FURTO DE PEÇAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE nº 1.139.919/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/9/18). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.10.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE AGRESSÃO OCORRIDA EM LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, face à inexistência de fixação de honorários anteriormente” (ARE nº 1.037.498/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/5/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. A alegação formulada no agravo envolve ofensa reflexa à Constituição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 803.808/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/3/18).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2023. Ministra ROSA WEBER Presidente (ARE n. 1.447.773/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe-s/n DIVULG 17/07/2023 PUBLIC 18/07/2023) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.