Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ TEIXEIRA, IEDA TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NILSON GRIGOLI JUNIOR - SP130136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO - SP105683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 2001258-84.1998.4.03.6006
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos quais se alega, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na decisão que fixou os parâmetros de cálculo. Sustenta a autarquia federal que há contradição na definição da base de cálculo dos juros compensatórios, pois o decisum embargado teria determinado a subtração direta entre o valor da condenação (data do laudo: 08/1999) e o valor histórico da oferta (data do depósito/imissão: 1998), sem a necessária equalização das datas-base. Defende, portanto, que a oferta deve ser atualizada até a data do laudo pericial para, somente então, apurar-se a diferença sobre a qual incidirão os juros compensatórios. A embargante também afirma que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes foi acolhido, por desconformidade com o título judicial, mas, simultaneamente, determinou-se que, na ausência de novos cálculos pelo executado, seriam adotados os cálculos da parte adversária, o que configuraria contradição e ofensa ao princípio da justa indenização, por admitir a utilização de planilhas já consideradas incorretas. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação e novos cálculos, adequando-os à decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5025408-09.2025.4.03.0000, que restaurou a incidência dos juros compensatórios em doze por cento ao ano, em respeito à coisa julgada (fls. 6/7 do PDF). É o relatório. Decido. A função dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante à base de cálculo e à atualização da oferta, a pretensão da embargante merece acolhida, porquanto se mostra necessário determinar a atualização do valor da oferta até a data do laudo pericial para, somente então, apurar a diferença sobre a qual incidirão os juros compensatórios, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. No mais, impõe-se registrar que a apresentação de novos cálculos somente será exigida após o assentamento definitivo dos parâmetros técnicos que orientarão a conta, tal como delineado na decisão impugnada e à vista da decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5025408-09.2025.4.03.0000, que concedeu efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final daquele recurso. Assim, preclusa a via impugnativa das decisões que delimitaram o título, a parte executada será intimada para apresentar memorial de cálculo atualizado, consolidando os valores que entende devidos, de forma individualizada, ainda que sucinta, e rigorosamente em conformidade com o título judicial e com as balizas delineadas nestes autos, mormente com o resultado do Agravo de Instrumento nº 5025408-09.2025.4.03.0000. Em conclusão, acolhem-se, em parte, os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para esclarecer que o valor da oferta deverá ser atualizado até a data do laudo pericial, para, somente então, apurar-se a diferença sobre a qual incidirão os juros compensatórios, em conformidade com a jurisprudência consolidada, bem como para assentar que a apresentação de novos cálculos pela parte executada somente será exigida após a definição definitiva dos parâmetros, notadamente à luz do que vier a ser decidido no Agravo de Instrumento nº 5025408-09.2025.4.03.0000. Dessa forma, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento ou pelo prazo de 1 (um) ano, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 921, I c/c art. 313, V, alínea a, §4º, ambos do CPC, conforme já determinado na decisão de 06/10/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.