Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SUCESSOR: SERGIO LUIZ TEIXEIRA, IEDA TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: NILSON GRIGOLI JUNIOR - SP130136 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO - SP105683 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 2001258-84.1998.4.03.6006
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado por Ieda Teixeira Araujo e Sergio Luiz Teixeira, sucessores de José Teixeira, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, referente à indenização fixada em ação de desapropriação que tramitou sob o nº 98.2001258-9. O INCRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 351152293), acompanhada de relatório e planilhas de cálculo (Id. 351152294), na qual alegou a existência de excesso de execução no montante de R$ 13.032.612,58, sustentando que o valor devido seria de R$ 147.579,79, e não os R$ 13.180.192,37 pleiteados pelos exequentes. A divergência apontada pelo executado fundamenta-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a oferta inicial referente à terra nua, devidamente atualizada para a mesma data de referência do laudo pericial, teria superado o valor da indenização fixada em sentença, afastando, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a incidência de juros compensatórios sobre essa verba; (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 9 de maio de 2023, data posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 2332/DF, o que imporia a aplicação do percentual linear de 6% ao ano para os juros compensatórios, em substituição aos 12% fixados no título executivo, por força da inexigibilidade de obrigação fundada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil; (iii) a necessidade de observância da legislação superveniente, em especial a Lei nº 13.465/2017 e a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alteraram os índices de juros e de correção monetária aplicáveis; e (iv) a forma de pagamento de eventual complementação da indenização deveria se dar mediante precatório, e não por emissão de Títulos da Dívida Agrária complementares. Após a impugnação, este juízo, por meio da decisão (Id. 352343386 - Pág. 1), determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a liberação e transferência dos valores incontroversos depositados em contas judiciais e, no mesmo ato, intimou os exequentes para se manifestarem sobre os argumentos do INCRA. Em sua manifestação sobre a impugnação (Id. 366738723), instruída com um segundo laudo e planilha de cálculos (Id. 366738727 - Pág. 1), os exequentes concordaram com a exclusão da multa de cinco por cento que havia sido indevidamente incluída no cálculo inicial, reduzindo o valor total da execução para R$ 12.432.655,46. Nessa derradeira manifestação, os exequentes refutaram os demais argumentos do INCRA, defendendo, em suma, que o percentual dos juros compensatórios de doze por cento ao ano foi definido em título judicial protegido pela coisa julgada, não podendo ser modificado por decisão posterior do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 733. Alegaram, ainda, que a metodologia de atualização da oferta utilizada pelo INCRA estava incorreta, pois aplicou a remuneração dos Títulos da Dívida Agrária em vez do índice de correção monetária previsto no título executivo (UFIR/IPCA-e), o que teria resultado na apuração de um valor negativo inexistente para a indenização da terra nua. Sustentaram, por fim, que os cálculos do executado também estavam equivocados quanto aos honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais, requerendo a homologação de seu novo cálculo e a total rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Analisam-se, a seguir, os pontos controvertidos entre os cálculos apresentados pelos exequentes e as impugnações do INCRA, à luz da legislação, da jurisprudência e das decisões proferidas no caso concreto. Da indenização O INCRA sustenta que o valor ofertado (R$2.382.390,59), em 09/1998, deve ser atualizado até a data do laudo pericial (08/1999) e, somente então, comparado ao valor da condenação (R$2.466.155,10), incidindo correção monetária sobre a diferença a partir da data do laudo, ao passo que os exequentes defendem que a diferença resulta do confronto entre a oferta histórica (R$2.382.390,59, em 09/1998) e o valor histórico da condenação (R$2.466.155,10), aplicando-se correção monetária sobre essa diferença desde 09/1998. Assentada a controvérsia, confira-se o seguinte trecho da sentença, verbis: "[...] Deve ser aceita a avaliação judicial. De um lado, porque o laudo foi produzido de maneira escorreita, a partir de método considerado pela lei como eficaz para se chegar à conclusão nele apontada. De outro, porque a diferença encontrada no trabalho pericial, se comparada àquela existente no laudo de vistoria, e avaliação administrativa, deve ser reputada de menor importância. Tal conclusão, esclareça-se, está se reportando ao tópico relativo à terra nua. Diga-se, em complemento, que as distintas épocas em que produzidos os dois trabalhos, o do autor, e do perito, contribuíram seguramente para a diferença existente entre os dois. O que importa na verdade é que não constitui empecilho para desmerecer o laudo judicial, que, na minha visão, parece mesmo ter conseguido ficar afastado da influência dos interesses das partes em litigio. Note-se, ainda, que, à folha 335, o assistente indicado pelo réu acabou encontrando valor para a terra nua que não pode ser considerado afastado da mesma margem de acerto/erro já indicada. [...] Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 269, inciso 1, do CPC). Declaro desapropriado para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado Fazenda Tamakavy. Fixo a indenização devida: 1) terra nua - R$ 2.466.155,10 (já está incluído nesse valor o montante devido pelo excesso de área achado quando da medição) - a serem pagos mediante títulos da dívida agrária - TDAs; 2) benfeitorias indenizáveis - a serem pagas em dinheiro (não reprodutivas - R$ 310.159,65; reprodutivas - R$ 452.841,99; excesso de área no que se refere às pastagens (em regular estado) - R$ 23.268,30). Valor total para a indenização devida: R$ 3.252.425,04. O valor apontado para a terra nua deverá ser atualizado com respeito à legislação de regência a partir da data do laudo pericial (v. art. 27, §4º, do Decreto-lei n.° 3.365/1941), até seu integral pagamento. Por estar o valor das benfeitorias não reprodutivas incluído no depósito de folha 65, não há de se falar em correção monetária. Por outro lado, no que se refere àquelas de natureza reprodutiva, apenas a diferença de R$47.333,68, obtida a partir da subtração do valor devido do restante depositado a folha 65, deverá ser corrigida a partir da data da efetivação do depósito, até seu integral pagamento. Os juros compensatórios deverão ser assim contados, a partir da data de imissão do autor na posse do bem desapropriado (v. art. 15- A, caput, do Decreto-lei n.° 3.365/41, Súmula STF n.° 618 e Adin n.° 2.332/2001): incidirão sobre a base de calculo constituída pela diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e aquele fixado na sentença; o percentual será de 6% a partir da date da imissão na posse do bem imóvel, até a publicação da decisão na Adin n.° 2.332/2001, em 13.9.2001, quando passará a ser de 12% (v. Súmula STF n.° 618). [...]" (id. 287573462 - Págs. 101 e 102 - destaquei). Diante da ausência de fixação de regra diferente no título judicial, mostra-se imperativa a atualização monetária da oferta, desde 13 de agosto de 1998, data do laudo da avaliação administrativa (Súmula n. 75/TFR), para fins de comparação com o valor da indenização, em 12/08/1999, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pacificado é no sentido de que, para a correta apuração da diferença que servirá de base de cálculo para os juros compensatórios, tanto o valor da oferta inicial quanto o valor da indenização fixado em juízo devem ser expressos na mesma data-base. Essa providência é um imperativo lógico-matemático para que a comparação seja realizada entre grandezas equivalentes, expurgando-se os efeitos distorcivos da inflação ocorrida entre a data da oferta e a data do laudo que fundamentou a condenação. A ausência de tal atualização resultaria em uma base de cálculo artificial e divorciada da realidade econômica, em afronta ao princípio da justa indenização. Desse modo, está equivocado o método empregado pela autarquia para realizá-la. Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pelo INCRA (Id. 351152294), verifica-se que o valor da oferta inicial da terra nua (R$2.382.390,59 em setembro de 1998) foi "atualizado" para agosto de 1999, utilizando-se um coeficiente que reflete a remuneração dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, qual seja, a Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 6,00% ao ano. Neste ponto, a autarquia incorre em equívoco metodológico fundamental ao confundir os institutos da correção monetária e da remuneração de capital (juros). A correção monetária tem por única finalidade a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação, tratando-se de um fator neutro de mera atualização. Para fins judiciais, o índice a ser utilizado é aquele previsto no título executivo ou, supletivamente, no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para o período em questão, prevê a aplicação da UFIR e, posteriormente, do IPCA-e. A própria sentença transitada em julgado, como apontado pelos exequentes, remete ao Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, em seu artigo 27, § 4º, estabelece o IPCA como índice de atualização. Por outro lado, a taxa de juros de 6,00% ao ano que remunera os TDAs não constitui fator de correção monetária.
Trata-se de juros remuneratórios, que representam o rendimento do capital, ou seja, a contraprestação pelo uso do dinheiro no tempo. Ao aplicar a remuneração dos TDAs (TR + juros de 6,00%) para atualizar o valor da oferta, o INCRA, na prática, adicionou juros ao seu próprio depósito antes de compará-lo com o valor da indenização (que é atualizado apenas por correção monetária). Esse procedimento é manifestamente incorreto, pois cria uma comparação desproporcional e distorcida, beneficiando indevidamente o ente expropriante. O correto procedimento, amparado pela jurisprudência e pela lógica do sistema de desapropriação, é atualizar o valor da oferta até a data-base da indenização, data do laudo pericial. Somente após essa equalização e apurada eventual diferença positiva em favor do expropriado é que sobre esta incidirão os juros compensatórios, que, por sua vez, visam a remunerar a perda antecipada da posse. Portanto, embora a tese da necessidade de atualização da oferta esteja correta em seu fundamento, o método de cálculo empregado pelo INCRA é falho. O fator de correção monetária a ser aplicado à oferta inicial, para fins de apuração da base de cálculo dos juros compensatórios, deve ser o mesmo índice aplicado à indenização, qual seja, aquele previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e não a taxa de remuneração dos TDAs. Reconheço como correto o critério consistente na apuração da diferença entre a oferta histórica, no valor de R$ 2.382.390,59 (em 13/08/1998), atualizada até a data considerada na condenação, em 12/08/1999 (R$ 2.466.155,10), por estar em conformidade com o título judicial e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a execução prosseguir com base nesses parâmetros de cálculos. Por fim, ressalto ser manifestamente inviável a compensação de eventual valor pago a maior na via administrativa com as rubricas fixadas no título judicial destes autos, sob pena de grave violação à autoridade da coisa julgada material. Dos juros compensatórios O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462/SP (Tema 733/STF), estabeleceu que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". No exame da ADI 2.418/DF, afirmou também a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, fixando que "[...] vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Ajuizada a ADI n. 2.332, o C. STF deferiu pedido de liminar suspendendo a eficácia do termo "de até seis por cento ao ano", previsto no caput do referido artigo 15-A, posteriormente, fixando as teses: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Em impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal admite a declaração de inexigibilidade do título fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o pronunciamento da Corte Suprema tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil. Há, contudo, divergência no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: a 2ª Turma, no AI nº 5015031-52.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, julgado em 19/08/2025, assentou a inexigibilidade nessa hipótese, ao passo que a 1ª Turma, no AI nº 5031845-03.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, julgado em 25/08/2025, firmou entendimento diverso. No caso em tela, a sentença proferida nos presentes autos fixou expressamente que "os juros compensatórios deverão ser assim contados, a partir da data de imissão do autor na posse do bem desapropriado (v. art. 15 - A, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41, Súmula STF nº 618 e Adin nº 2.332/2001): incidirão sobre a base de cálculo constituída pela diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e aquele fixado na sentença; o percentual será de 6% a partir da data da imissão na posse do bem imóvel, até a publicação da decisão na Adin nº 2.332/2001,em 13.9.2001, quando passará a ser de 12% (v. Súmula STF nº 618)" (destaquei). O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação quanto aos juros compensatórios (id. 287573462 - Pág. 230). Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332, na sessão de 28/05/2018, invocada pelo INCRA, delimitou a base de cálculo dos juros compensatórios, restringindo-a à diferença entre 80% do valor ofertado na desapropriação e o montante da indenização fixada judicialmente. Firmou, ainda, a constitucionalidade da fixação desses juros no patamar de 6% ao ano como remuneração pela imissão provisória na posse do bem, assentando, contudo, que a declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não autoriza a modificação do percentual definido em título judicial transitado em julgado antes desse julgamento. Rejeitou-se, ademais, a modulação de efeitos, razão pela qual esse pronunciamento possui eficácia ex tunc. Diante do julgamento de mérito da ADI 2332/DF, em 28/05/2018, que fixou a incidência dos juros compensatórios, em ações de desapropriação, apenas sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o montante da indenização judicial, no percentual de 6% ao ano, e considerando que a decisão exequenda transitou em julgado em 30/09/2023 (certidão Id. 303550233 - pág. 66), revela-se inexigível, em parte, a obrigação constante do título judicial, especificamente quanto à determinação de juros compensatórios no patamar de 12%. Ademais, os dispositivos mencionados pelo INCRA, notadamente a MP nº 700/2015 e a Lei nº 13.465/2017, não afastam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao declarar constitucional o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixou os juros compensatórios em 6% ao ano, a partir da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado judicialmente, conforme jurisprudência atual da nossa Corte Regional Federal (cf., por exemplo, TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5015031-52.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 19/08/2025; TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR nº 5023111-34.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 12/08/2025; AR nº 5033280-85.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 09/07/2024). Assentadas essas premissas jurídicas, in casu, a decisão de mérito na ADI 2332/DF, em 28/05/2018, assentou que os juros compensatórios em ações de desapropriação devem incidir exclusivamente sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o montante fixado judicialmente, no percentual de 6% ao ano. Por sua vez, a decisão exequenda transitou em julgado em 09/05/2023 (id. 287573714 - Pág. 74), o que atrai a incidência do referido § 7º, tornando inexigível, em parte, a obrigação contida no título judicial, na parte em que determina o pagamento de juros compensatórios no percentual de 12%. A base de cálculo dessa importância será extraída mediante subtração do montante fixado judicialmente (R$2.466.155,10, em 12/08/1999) e 80% da oferta administrativa (80% de R$2.382.390,59, em 13/08/1998). O resultado deverá ser atualizado de 13/08/1998 e até 02/12/1998, data da imissão na posse, a partir da qual incidirão os juros compensatórios no percentual exclusivo de 6%. Em 30/11/2021, as importâncias devidas à parte exequente - eventual diferença de decorrente da indenização e juros compensatórios - serão consolidadas em valor global - porém vedada a compensação -, visando atender ao comando do artigo 3º da EC n. 113/2021, e calculadas conforme critérios previstos no Manual até 31/08/2025. Em consequência da fixação desses parâmetros, os cálculos das partes não podem ser acolhidos, pois não observaram as lindes traçadas no título judicial, tampouco jurisprudência pátria consolidada. Em resumo: i) os juros compensatórios devem ser calculados com base no percentual 6% ao ano sobre o valor da diferença apurada, segundos os critérios fixados nesta decisão; ii) serão contados desde a data da imissão na posse, em 02/12/1998 e até 30/11/2021, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.774, posteriormente alterada pela MP nº 1.901 e suas sucessivas reedições, até a MP nº 2.183/2001 c/c artigo 3º da EC n. 113/2021; iii) após 01/12/2021, serão calculados conforme o artigo 3º da EC n. 113/2021. Da forma de pagamento das diferenças devidas aos expropriados A Lei nº 8.629/93, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017 (art. 5º, § 8º), estabelece que a complementação da indenização (terra nua ou benfeitorias) fixada em valor superior ao ofertado será paga via precatório. Da retificação dos cálculos Registro ser evidente e notório que a remessa dos autos à Contadoria apenas resultaria em indevida dilação da tramitação, especialmente diante da complexidade da demanda. Ressalto, a propósito, que, nos autos do Processo SEI nº 0001839-51.2024.4.03.8002, determinei a devolução dos autos da Contadoria, onde permaneceram inertes por mais de um ano. Ademais, é inequívoco que o ente executado dispõe em seu quadro de servidores técnicos capacitados para enfrentar a matéria discutida, como reiteradamente verificado em feitos desta Vara Federal. Considerando a longa tramitação deste cumprimento de sentença e os critérios minuciosamente fixados nesta decisão, determino que a parte executada, após preclusão da via impugnativa desta decisão, apresente, no prazo de cinco dias úteis, memorial de cálculo atualizado, consolidando os valores que entende devidos, inclusive acessórios (terra nua, juros compensatórios, benfeitorias, honorários, inclusive recursais, custas etc), com fundamentação individualizada, ainda que sucinta, e observando estritamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão, sob pena de pronto acolhimento dos cálculos apresentados pela parte adversária. Na sequência, com ou sem manifestação do INCRA, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias úteis, sob pena de preclusão e consequente homologação dos cálculos apresentados pelo executado. Considerando a extensa tramitação deste processo, enfatiza-se a necessidade de que qualquer divergência dos exequentes seja apresentada de forma minuciosa, com demonstrativos elaborados e subscritos por profissional técnico devidamente habilitado. Caso contrário, serão de pronto homologados os valores indicados na última manifestação do INCRA. Na ausência de critério específico nesta decisão, as partes deverão ser observar as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente em setembro de 2025. Do mandado translativo de domínio Na decisão de ID 344094356, acolhendo o pedido formulado pelo INCRA (ID 312976012), determinei a expedição de mandado translativo de domínio para registro do bem expropriado em nome da referida autarquia. Em cumprimento à ordem, foi intimado o Cartório Souza David - Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Itaquiraí/MS, o qual, por meio da comunicação acostada ao ID 409120813, requereu esclarecimentos acerca do alcance da ordem às matrículas nº 1.741, 1.743 e 1.744, relativas a imóveis também pertencentes ao expropriado. Verifica-se, todavia, que tanto a sentença expropriatória, quanto o respectivo auto de imissão na posse, fazem referência expressa às seguintes matrículas, todas pertencentes ao Cartório de Registro de Imóveis de Naviraí/MS: i) Matrícula nº 673, Ficha 1, Livro 2, registrada em 02/06/1976; ii) Matrícula nº 7.860, Ficha 1, Livro 2, registrada em 21/11/1980; iii) Matrícula nº 9.278, Ficha 1, Livro 2, registrada em 24/09/1982; iv) Matrícula nº 9.279, Ficha 1, Livro 2, registrada em 24/09/1982. Ademais, a diligente Secretaria certificou que recebeu "as seguintes informações: Matrícula nº 673/CRI/Naviraí é a atual matrícula nº 6.298 no CRI/Itaquiraí; Matrícula nº 7.860 segue com registro no CRI - Naviraí/MS; Matrícula nº 9.278/CRI/Naviraí é a atual matrícula nº 1.741 no CRI/Itaquiraí; Matrícula nº 9.279/CRI/Naviraí é a atual matrícula nº 1.742 no CRI/Itaquiraí" (id. 423431971). Diante dessas informações acerca da correspondência entre as matrículas mencionadas na decisão e aquelas apontadas pelo Cartório Souza David, comunique-se ao Cartório Souza David, pelo meio mais expedito, prestando as informações solicitadas, conforme orientações gerais deste Juízo Federal. Cópia desta decisão, devidamente instruída com a citada certidão, servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Itaquiraí/MS. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a inexigibilidade, em parte, da obrigação constante do título executivo judicial, relativa à incidência de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, com fundamento no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, e no julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, os juros compensatórios devem ser recalculados conforme percentual fixado na ADI 2332/DF. As importâncias devidas à parte exequente - indenização, benfeitorias, juros compensatórios e acessórios - serão consolidadas em valor global, em 31/08/2025, visando atender ao comando do artigo 3º da EC n. 113/2021, e calculadas conforme critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente em setembro de 2025. Os valores encontrados por força dos critérios fixados nesta decisão serão objeto de ofícios requisitórios, nos termos da Lei nº 8.629/93, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017 (art. 5º, § 8º). Diante da sucumbência recíproca verificada nesta fase de impugnação: i) condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido; ii) condeno o executado INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), também com base no art. 85, § 8º, do CPC. Preclusa a via impugnativa desta decisão, deverá a parte executada apresentar memorial de cálculo atualizado, consolidando os valores que entende devidos, de forma individualizada, ainda que sucinta, e em conformidade com os parâmetros fixados neste decisum. Cópia desta decisão, devidamente instruída com a citada certidão, servirá como OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Itaquiraí/MS. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.