Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAITON ROGERIO HENRIQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELZO RENATO TELES GARCETE - MS17789, DONALD INACIO PIRES - MS18039
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000455-05.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela CLAITON ROGERIO HENRIQUES (autor originário) e ELZO RENATO TELES GARCETE (advogado), contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para satisfação de obrigação de pagar quantia referente à indenização por danos morais (ao autor) e honorários de sucumbência (Ids 36028104 e 36027881). O título judicial exequendo condenou a executada no pagamento de dano moral fixado em R$ 20.000,00, “devidamente atualizados desde 01/04/2016 (data que o autor tomou conhecimento da negativação do nome) e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma da Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal” (Id 12293459, pp. 251), e honorários de sucumbência em 12% do valor da condenação (Id 35819843) A parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo, com atualização monetária com base no IGPM e taxa de juros de 1% a.m., apurando R$ 30.715,60, a título de principal (Ids 36027881 e 36027882), e R$ 3.685,87, a título de honorários de sucumbência. (Ids 36028104 e 36028113). Intimada, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para pagar o débito, a executada apresentou impugnação (Id 36966760), acompanhada de memória discriminada de cálculo dos valores que entendeu devidos (Id 36966773), bem como dos depósitos dos respectivos valores incontroversos (Ids 36966779 e 36966781 - principal e honorários). A executada argumentou que atualizou o débito pelo IPCA-E de 01/04/2016 à 26/06/2016, data da citação, e, a partir da citação, aplicou a taxa SELIC, em conformidade com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, apurando, a título de principal, R$ 27.486,01, e a título de honorários de sucumbência, R$ 3.298,32. Intimado, o exequente concordou parcialmente com a impugnação, admitindo a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC, porém, postulou que a atualização monetária deveria incidir até a data do pagamento, cumulada com a taxa SELIC (Id 37464441). Apurou R$ 30.029,05 a título de principal e R$ 3.603,48 a título de honorários, requerendo o acolhimento da sua conta e a intimação da executada para efetuar o depósito da diferença. É a síntese do necessário. DECIDO. O título exequendo determinou que crédito exequendo fosse apurado na forma da Resolução 267/2013/CJF, ou seja, na forma do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Com relação à correção monetária, o referido manual, no capitulo 4 - da Liquidação de Sentença –, no item 4.2.1.1, referente à correção monetária das sentenças condenatórias em geral, prevê que se aplica, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E, de acordo com o Tema 810 do STF, de repercussão geral (RE n. 870.947), e o Tema 905 do STJ, dos recursos repetitivos (REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS). Quanto aos juros, de acordo com o item 4.2.2. do Manual de Cálculos, para devedores não enquadrados como Fazenda Pública, como ocorre no presente caso, aplica-se taxa SELIC, com fundamento no art. 406 do Código Civil, que assim prescreve: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Assim, correta a utilização do IPCA-E para a atualização monetária e a taxa SELIC para os juros, remanescendo controvérsia apenas em relação à cumulação da taxa SELIC com o índice correção monetária. Nesse ponto, a inviabilidade da cumulação está pacificada pela jurisprudência em precedente de observância obrigatória (art. 927, inciso III), emanado do STJ em sede de recurso especial repetitivo, REsp. 1.136.733/PR. Cito, por oportuno, recente julgado do c. STJ, reafirmando a atualidade do precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE O JULGADO EXEQUENDO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PORÉM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FASE DE EXECUÇÃO, ENTENDEU QUE A INCLUSÃO DA TAXA SELIC SOMENTE PODERIA ABRANGER OS JUROS MORATÓRIOS, ENTENDIMENTO QUE AFRONTA A POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL JÁ DECIDIU EM SEDE DE REPETITIVO QUE A TAXA SELIC ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.136.733/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010. RECURSO ESPECIAL DA CESP CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS DE MORA E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de discussão levada a efeito em execução de sentença acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, determinada pelo título judicial exequendo, não é extemporânea tal contenda, quando se está em fase de cálculos de liquidação, ocasião em que a determinação da sentença exequenda será cumprida a contento ou não. 2. Há, na decisão de primeiro grau que originou o Agravo de Instrumento cujo acórdão foi atacado pelo presente Recurso Especial, o ponto fulcral da lide, quando o Juízo monocrático disse que a taxa SELIC somente serviria para recompor os juros de mora, não abrangendo a correção monetária, posição esta mantida pelo acórdão recorrido. 3. Ocorre que este entendimento do acórdão recorrido está em confronto com o que restou decidido por este STJ em sede de Recurso Especial repetitivo: REsp. 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, onde se decidiu que a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. 4. Recurso Especial da CESP conhecido e provido, para declarar a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com os juros de mora e com a correção monetária. Aplica-se o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação, atentando-se para eventual majoração de honorários em fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). (STJ, REsp nº 1.875.198, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 03.12.2020). Correta, portanto, a conta apresentada pela Caixa Econômica Federal, que atualizou o valor da condenação pelo IPCA-E, desde o termo inicial fixado pelo julgado (01/04/2016) até a data da citação (29/06/2016 – Id 12293459, p. 81), e, a partir da citação, aplicou unicamente a taxa SELIC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acolhendo a conta do da Caixa Econômica Federal, elaborada em conformidade com os parâmetros do título exequendo, no valor total de R$ 30.784,33, sendo R$ 27.486,01, a título de principal, e R$ 3.298,32, a título de honorários de sucumbência. Ante o disposto no § 1º do art. 85 do CPC, que prevê o cabimento da condenação do vencido em honorários sucumbência no cumprimento de sentença, e observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da diferença entre a conta do exequente e a conta ora acolhida. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, observo que se encontra suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (Id 12293459, p. 67). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que proceda à transferência dos valores depositados (ids 36966779 e 36966781) para a conta do patrono da parte exequente (Id 37464441), com poderes para receber e dar quitação (Id 12293459, pp. 28-29). Decorrido o prazo de eventual recurso, e uma vez confirmada a transferência dos valores para o exequente, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Cópia desta decisão serve como mandado/ofício. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.