Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A, MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA - SP138893-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Apelações interpostas pela Associação Brasileira de Música e Artes – ABRAMUS (Id. 319179986) e pela União Federal (Id. 319179988) contra sentença que, em sede de ação anulatória, julgou procedente o pedido, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de anular o débito relativo à CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de direitos autorais (Id. 319179975). Opostos embargos de declaração (Id.319179976), foram rejeitados (Id. 319179985). A ABRAMUS aduz, em suma, que: a) a sentença reconheceu a inexigibilidade da CIDE, mas foi omissa em dois pontos: i) não concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário; e ii) não determinou a restituição das despesas com a manutenção da garantia (carta fiança) apresentada na execução fiscal; b) mesmo garantida a execução fiscal, o art. 151, inciso V, do CTN permite a suspensão da exigibilidade por decisão judicial; c) há fumus boni iuris (sentença reconheceu a inexigibilidade) e periculum in mora (risco de constrições patrimoniais e custos financeiros elevados com a garantia); d) arca com custos da carta de fiança para assegurar débito já declarado indevido, o que gera dano financeiro contínuo. A União Federal alega, em síntese, que: a) os pagamentos realizados não foram destinados diretamente aos autores ou criadores, mas, sim, a entidades estrangeiras, o que descaracterizaria a exceção prevista no art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/64; b) nestes casos, os valores deveriam ser enquadrados como “royalties”, atraindo a incidência da CIDE, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001; c) a exceção (quando recebidos diretamente pelos autores/criadores) deve ser interpretada restritivamente e não alcança herdeiros, mandatários ou sociedades intermediárias, de modo que a sentença a ampliou indevidamente e, assim, esvaziou a regra de incidência da CIDE; d) tanto a legislação brasileira quanto tratados internacionais (ex.: Convenção Modelo da OCDE) classificam como royalties os rendimentos pela exploração de obras autorais quando não recebidos pelo criador. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id. 319179991 e 319179995). É o relatório. dha VOTO A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) sobre valores remetidos ao exterior pela autora, a título de direitos autorais e conexos, no ano de 2011, conforme auto de infração lavrado no PA nº 19515.721296/2014-38. 1. Da apelação da ABRAMUS A autora, embora vencedora, pretende a ampliação dos efeitos da sentença para a: (i) concessão de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário; e (ii) restituição dos valores despendidos com a manutenção da garantia (carta de fiança) na execução fiscal. No tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade, assiste-lhe razão. Reconhecida judicialmente a inexigibilidade do tributo, impõe-se o afastamento de qualquer exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN e, assim, a manutenção da cobrança, ainda que garantida em execução fiscal, gera risco iminente de constrição indevida e caracteriza o periculum in mora. Assim, deve ser deferida a suspensão da exigibilidade do crédito discutido. Diversa, porém, é a solução quanto ao ressarcimento dos custos com a carta de fiança. Os valores despendidos para garantir a execução fiscal não se confundem com o débito tributário anulado, tampouco com as custas processuais (necessárias para o andamento do feito), pois representam despesas acessórias suportadas no curso do processo. A jurisprudência majoritária do STJ e desta corte têm rechaçado a possibilidade de restituição desses encargos por não terem natureza de despesa de ato processual, de maneira que não se aplicam o disposto nos artigos 82, §2º, e 84 do CPC e 39, parágrafo único, da Lei n.º 6.830. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. I - No tocante ao ressarcimento do valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015, dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. II - O art. 84 do CPC/2015, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. III - O art. 16 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que para garantia da execução é necessário o depósito, a juntada de prova de fiança bancária ou seguro garantia ou, ainda, intimação da penhora. O devedor pode escolher qual garantia oferecer, o que retira seu enquadramento da natureza de despesa de ato processual, para fins de ressarcimento, não sendo impositivo o ressarcimento de tais valores pela Fazenda Pública. IV - No tocante à fixação em separado de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, verifica-se ser possível ao juiz, quando do julgamento dos embargos à execução, arbitrar valor único para a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e na ação de embargos à execução. Os efeitos decorrentes da sentença de procedência dos embargos à execução atingem o próprio feito executivo, sendo possível assim que o julgador determine fixação única de honorários, a abranger os embargos à execução e à execução fiscal, desde que não ultrapasse o valor máximo permitido no art. 85 do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.955/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg no REsp n. 1.165.291/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 11/9/2015.) V - Recurso Especial improvido. (STJ – RESp 1.852.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022)(grifei). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal e deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. A execução fiscal visava à cobrança de créditos tributários consubstanciados em CDAs canceladas posteriormente pela Fazenda Nacional com base no Parecer Público SEI nº 19443/2021/ME. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União Federal deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade; e (ii) determinar se a Fazenda Nacional deve ressarcir as despesas relativas ao seguro garantia oferecido pela executada. III. Razões de decidir 4. A Fazenda Nacional reconheceu a inexigibilidade dos créditos, aplicando-se a hipótese de isenção de condenação em honorários prevista no art. 19, II, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. O reconhecimento da procedência do pedido, imprescindível para que incida a isenção do art. 19, §1º, está adstrito aos mesmos autos em que realizado o pedido cuja procedência é manifesta. A resistência da exequente apontada pela recorrente ocorreu nos embargos à execução fiscal. Naqueles autos, a UNIÃO interpôs apelação em face da sentença e, após esse recurso ter sido julgado prejudicado por decisão monocrática, interpôs agravo interno. 5. As despesas relativas ao seguro garantia não são consideradas despesas processuais, mas escolhas da parte quanto à forma de garantia, não cabendo ressarcimento. Precedentes do STJ e TRF-3 respaldam tal entendimento. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A União Federal não está sujeita à condenação em honorários advocatícios quando reconhece a inexigibilidade do crédito amparada em parecer público da PGFN, nos termos do art. 19, II, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 2. As despesas relativas ao seguro garantia não configuram despesas processuais passíveis de ressarcimento pela Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: art. 19, II, § 1º, I, da Lei 10.522/2002; art. 82, § 2º, do CPC; art. 39, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp n. 1.275.297/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013; REsp n. 1.852.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5001975-64.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024. (ApCiv 5004793-86.2019.4.03.6182 Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PARCIAL - CUSTO DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fiança contratada para a garantia de execução fiscal não se qualifica como despesa processual para efeito de ressarcimento decorrente de sucumbência, não tendo o custeio compulsório que condiciona a prática do ato processual. O executado tem a opção de oferecer fiança bancária para a garantia do crédito, valendo-se da liquidez que suspende o processo executivo até o julgamento dos embargos do devedor (artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/1980). O ônus da fiança contratada onerosamente não pode ser canalizado ao credor, enquanto ato processual que representa faculdade do executado e cujo custeio deve ser por ele assumido. Precedentes. 2. Os honorários a serem fixados nos embargos do devedor refletirão a sucumbência na execução fiscal. Embora os embargos do devedor sejam ação autônoma, com potencial próprio de sucumbência, representam meio de defesa do executado no processo executivo, repercutindo diretamente na certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (artigo 16, §2º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 971 do CPC). Eventual desconstituição da CDA terá por parâmetro os próprios débitos em cobrança, com a unidade do proveito econômico em discussão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AI 5030951-61.2023.4.03.0000 - Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)(grifei) 2. Da apelação da União Federal Inicialmente, não conheço do apelo quanto à matéria suscitada atinente à caracterização como royalties dos rendimentos auferidos pelos herdeiros dos autores e criadores de obra para fins de incidência da CIDE-remessa, uma vez que constitui evidente inovação recursal, pois não debatida em primeiro grau. No mais, a União sustenta que as remessas não foram feitas diretamente aos autores ou criadores, mas, sim, a entidades estrangeiras intermediárias, razão pela qual os valores configurariam “royalties”, sobre os quais deve incidir a CIDE, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 10.168/2000, com redação da Lei nº 10.332/2001, que dispõe: “Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (...) § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.” O artigo 22, alínea “d”, da Lei nº 4.506/64, por sua vez, estabelece, verbis: “Art. 22. Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: (...) d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. (...) Da análise dos dispositivos anteriormente explicitados denota-se que a qualificação como “royalties” das importâncias pagas ao autor ou criador pela exploração de direitos autorais é expressamente afastada. Assim, considerado que a autora é uma associação civil sem fins lucrativos (artigo 97 da Lei n. 9.610/98) formada por autores e artistas da área musical e que tem por finalidade representá-los no exercício e na defesa de seus direitos autorais e conexos (entre eles a arrecadação, distribuição e fiscalização da execução de obras musicais e seus respectivos fonogramas – Id. 319179513, pág. 10), vale dizer, atua como mandatária dos titulares dos direitos autorais em seus nomes para o recebimento da remuneração que lhes é devida, de maneira que são os próprios autores e intérpretes das obras que recebem os pagamentos feitos pela ABRAMUS. A mesma situação ocorre com os artistas estrangeiros, uma vez que a autora remete os pagamentos a associações estrangeiras congêneres, que realizam a distribuição dos valores aos respectivos titulares, de sorte que não prevalece o argumento da União Federal no sentido de que as remessas realizadas tiveram como destinatárias empresas estrangeiras. Nesse sentido, destaco o entendimento desta corte, verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. ASSOCIAÇÕES MANDATÁRIAS DOS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS. ILEGITIMIDADE DE RECOLHIMENTO DA CIDE INCIDENTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre o valor das remessas realizadas ao exterior, pelas associações impetrantes, a título de direitos autorais e os que lhes são conexos. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). 5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 6. No caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no referido dispositivo, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties "a qualquer título" a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000. 7. A exigência fiscal em apreço é objeto de impugnação pelas associações apelantes, por compreenderem que atuam apenas como mandatárias dos autores e/ou artistas, sendo estes os verdadeiros beneficiários das remessas, pois os respectivos valores lhes são repassados pelas associações congêneres sediadas no exterior, com as quais as associações apelantes mantêm vínculos contratuais firmados em atenção ao disposto no art. 97, § 4º, da Lei 9.610/1998. 8. No contexto da insurgência apresentada pelos contribuintes, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima. 9. O cerne da questão já foi objeto de análise por ocasião do julgamento da Apelação Cível 0020163-70.2016.4.02.5101/RJ pela E. 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de procedência do pedido formulado pela UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES, proferida no sentido de que o pagamento de direitos autorais não atrairia a incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000, eis que não arrolado no art. 10 do Decreto n° 4.195/2002, que regulamentou tal contribuição. 10. No decisum foi ressaltado que a Administração está vinculada ao Decreto 4.195/2002 e, portanto, deve respeitar seus limites, ainda que outras hipóteses de incidência tributária deveriam nele estar enunciadas, bem como foi esclarecido que "mesmo que fosse considerada a aplicação da hipótese prevista no art. 22, d, da Lei n° 4.506/64 ao caso em tela, a parte autora não poderia ser considerada sujeito passivo da CIDE, já que não usou, usufruiu ou explorou os direitos autorais, sendo apenas mandatária dos titulares dos direitos autorais, agindo em nome e por conta de tais titulares para recebimento da remuneração que lhes é devida". 11. O e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou a norma legal e entendeu que ao conceituar como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, o art. 22, d, da Lei 4.506/1964 excepcionou as hipóteses em que tais rendimentos sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Enfatizou que "a parte autora não explora direitos autorais de terceiros, tratando-se de associação que, na sistemática própria da Lei de Direitos Autorais (art. 99 da Lei n° 9.610/98) atua como mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais. Ou seja, os valores ora contestados referem-se a direitos autorais pagos aos próprios titulares das obras musicais, representados pela Autora, inserindo-se, assim, na exceção do art. 22, d, da Lei n° 4.506/64". 12. A conclusão foi no sentido de que "não se enquadrando como royalties os valores remetidos pela Autora, não há que se falar em incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000". 13. A questão foi devolvida ao conhecimento do e. Superior Tribunal de Justiça por força de Agravo em Recurso Especial AResp 2278785 - RJ (art. 105, III, "a", da Constituição da República) interposto pela União. O Relator Ministro Herman Benjamin manteve o acórdão recorrido, com transcrição da decisão objurgada, ocasião em que destacou que "O colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional". 14. Portanto, não é legítima a exigência de recolhimento da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, referentes à distribuição de direitos autorais, das associações impetrantes. 15. Apelação das impetrantes provida. (ApCiv 5012168-59.2020.4.03.6100 - Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Data do julgamento: 22/11/2023 - Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) Ademais, saliente-se que a interpretação restritiva defendida pela União Federal esvaziaria a própria ratio do dispositivo, pois cria distinção onde a lei não o fez. Por fim, o entendimento do CARF sobre a matéria, bem como o disposto nos artigos 2º, 150, §6º, da CF, 97, inciso VI, c/c art. 176, ambos do CTN, 49 da Lei nº 9.610/98, 10 do Decreto nº 4.195/2002, 11 da Lei nº 9.610/98 e 37 do Estatuto da ABRAMUS não infirmam a fundamentação anteriormente explicitada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036847-89.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da ABRAMUS, unicamente para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do auto de infração nº 19515.721296/2014-38 e conheço em parte da apelação da União Federal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CIDE-REMESSA. PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO ROYALTIES. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CARTA FIANÇA INDEVIDO. APELAÇÃO DA ABRAMUS PROVIDA EM PARTE. APELO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Apelação da União Federal contra sentença que afastou a incidência da CIDE sobre valores remetidos ao exterior, pela ABRAMUS, a título de direitos autorais e conexos, em razão de auto de infração no PA nº 19515.721296/2014-38 e apelo da ABRAMUS, na qual requer a suspensão da exigibilidade do crédito e o ressarcimento dos custos com a carta fiança apresentada na execução fiscal. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a CIDE sobre remessas ao exterior referentes a direitos autorais e conexos, realizadas por associações mandatárias dos titulares; (ii) saber se é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário reconhecido judicialmente como inexigível; (iii) saber se os custos com a carta fiança oferecida na execução fiscal devem ser restituídos pela Fazenda Nacional. 3. As remessas feitas pela associação autora às congêneres estrangeiras configuram pagamentos diretos aos titulares de direitos autorais, não se caracterizando como royalties (art. 22, d, da Lei nº 4.506/1964). Assim, inexiste hipótese de incidência da CIDE (art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000). 4. O reconhecimento judicial da inexigibilidade do tributo impõe a suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, V), sob pena de constrição indevida. 5. Os valores relativos à carta fiança não constituem despesas processuais ressarcíveis, pois decorrem de escolha do devedor quanto à forma de garantia da execução fiscal. A jurisprudência do STJ e desta Corte afasta a restituição. 6. Apelação da ABRAMUS parcialmente provida. Apelação da União Federal conhecidaem parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “1. Não incide a CIDE sobre remessas ao exterior realizadas por associações mandatárias a título de direitos autorais e conexos, por não configurarem royalties. 2. Reconhecida judicialmente a inexigibilidade do crédito tributário, impõe-se a suspensão de sua exigibilidade. 3. Os custos de manutenção de carta fiança em execução fiscal não constituem despesas processuais passíveis de ressarcimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, arts. 97, VI, 151, V, e 176; Lei nº 4.506/1964, art. 22, d; Lei nº 9.610/1998, arts. 97 e 99; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, § 2º; Decreto nº 4.195/2002, art. 10; CPC, arts. 82, § 2º, e 84; Lei nº 6.830/1980, arts. 16 e 39, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.852.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.09.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.275.297/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 03.12.2013; TRF3, ApCiv 5012168-59.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 22.11.2023; TRF3, ApCiv 5004793-86.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 14.04.2025; TRF3, AI 5030951-61.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Samuel de Castro Barbosa Melo, 6ª Turma, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da ABRAMUS, unicamente para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do auto de infração nº 19515.721296/2014-38 e conhecer em parte da apelação da União Federal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão