Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ISMAEL PESTANA NETO - SP53104
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005367-97.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto por WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA em face de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos terceiros embargos opostos por WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão do Órgão Especial que rejeitou os segundos Embargos de Declaração opostos, fixando multa equivalente a 1% do valor da causa, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial desta E. Corte, que rejeitou os embargos de declaração de decisão que negou provimento ao seu Agravo Interno. DECIDO. O juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado ao preenchimento de seus requisitos, dentre os quais, de caráter extrínseco (aqueles referentes ao modo de exercício do direito de recorrer), está a sua tempestividade e o seu cabimento ou regularidade formal. Manifestamente descabidos os recursos pretéritos pós julgamento de agravo interno por parte do Órgão Especial desta Corte, a interposição deste não tem o condão de suspensão ou interrupção de qualquer prazo recursal, mormente por quedar-se inerte em face da sanção pecuniária que lhe fora imposta, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo, como regra, de 15 (quinze) dias úteis o prazo para a interposição recursal, ex vi dos artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. 3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(STF - ARE: 1333494 SP 1086258-36.2013.8.26.0100, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021) Em face do exposto, ratificando a decisão de ID 278524484, determino o desentranhamento da suposta peça recursal de ID 273714983 e documentos colacionados que lhe acompanham. Respeitadas as cautelas legais, prossiga-se com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para análise do agravo em recurso especial interposto, consoante já consta em decisão de ID 270154066. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2023.