Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ISMAEL PESTANA NETO - SP53104
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005367-97.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto por WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA, por meio de seu advogado constituído, em face de decisão terminativa desta Vice-Presidência, que não conheço da insurgência e, em face da fundamentação supra, condenou a parte recorrente, ora peticionária, à multa prevista nos arts. 80, I, V, VI, VII e 81, do CPC, fixando-a no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Desta decisão, a parte interpõe agravo interno, nos termos do art.1021 do CPC, alegando, em suma, equívoco no decisum a pretexto de descompasso com precedentes qualificados. Decido. Para o Colendo Tribunal da Cidadania, o erro material"[...] é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento."(EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/8/2021, STJ, 4.ª Turma).
Trata-se de erro perceptível primu ictu oculi, sem conteúdo decisório propriamente dito, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITVO. COISA JULGADA. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. 3. A inserção da declaração de nulidade da procuração e substabelecimento outorgados, não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença ao que realmente foi deliberado pela inteligência e vontade do juiz no momento em que solucionou a questão debatida nestes autos, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada. 4. A fundamentação da sentença não faz coisa julgada, permanecendo livre para nova apreciação judicial, sempre que o objeto do processo seja outro. 5. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.151.982/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.) Desde o vetusto Código de Processo Civil, pacífica era a jurisprudência da Corte Mor Uniformizadora da Legislação Federal, no sentido de que o erro material poderá ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao resultado anterior do julgado, pois mostra-se evidente o equívoco do órgão julgador ao redigir o dispositivo da sentença, julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentação exarada foi no sentido da improcedência da ação. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS n. 43.956/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 23/9/2014.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 04/07/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2017 e atribuído ao gabinete em 01/08/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada; (iii) a lei que rege o julgamento do agravo interno nos embargos de declaração opostos na origem; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) a possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento da cirurgia plástica corretiva com a compensação do dano estético. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento. 5. Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos. 6. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.685.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.) A decisão de ID 273779064 fora proferida nos seguintes moldes, in verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão do Órgão Especial que rejeitou os embargos de declaração opostos de decisão que negou provimento a agravo interno. Aduz, em síntese, que no caso havia permissão de admissão do recurso extraordinário interposto por veicular teses com repercussão geral já foi reconhecida pelo STF. Sustenta, ainda, haver omissão, pois o acórdão embargado não se manifestou sobre as teses de repercussão geral já reconhecidas. D e c i d o. A pretensão ora deduzida é inacolhível. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. Ao revés, a decisão hostilizada enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao crivo do órgão julgador, do que emerge o intuito manifestamente infringente e protelatório dos embargos. Não sendo, pois, do interesse da parte obter a integração da decisão embargada, de rigor o desprovimento da insurreição, pela inadequação da via processual eleita, mormente quando sobejam recursos e ações autônomas de impugnação cabíveis, a objurgar o decisum. A parte insurgente deveria se utilizar de remédios constitucionais ou ações autônomas de impugnação, sendo certo que o recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para interposição de outros recursos. Em face do exposto, não conheço a insurgência e condiciono a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, com base no art. 1026, § 2º do CPC, em 2% do valor atualizado da causa. Respeitadas as cautelas legais, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, para os devidos fins de direito. Dê-se ciência. Cumpra-se. Já a decisão de ID 276339421 assim determinou, in verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de "agravo interno" interposto por WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos de embargos de declaração rejeitados de acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno. Decido. O recurso não há de ser conhecido. Da decisão dos segundos embargos de declaração constou expressamente que "o recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para interposição de outros recursos". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 731.747/MG, Quarta Turma, DJe de 29/9/2015 e AgRg no REsp n. 1.367.534/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2015. Dessa forma, o "agravo interno" interposto é intempestivo. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021 e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Cumprimento de sentença. 2. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Condutas processuais desse jaez, considerando a interposição de inúmeros recursos quando já esgotada competência, configura abuso do direito de recorrer e má-fé processual, a merecer reprimenda à altura, em face das diversas advertências olvidadas, nos termos do que o Pretório Excelso já repeliu, in verbis: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do "improbus litigator". O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. - O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente. - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o "improbus litigator". Precedentes. (AI 567171 AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-11 PP-02219 RTJ VOL-00209-01 PP-00419 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 404-409) E o Colendo Tribunal da Cidadania não discrepa, verbis: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça não possui previsão constitucional, legal ou regimental, sendo manifestamente teratológico seu manejo. 2. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provoca incidente manifestamente infundado (art. 80, I, V e VI, do CPC). 3. A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do RISTJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no art. 81 do CPC. 4. Agravo interno desprovido, impondo-se à agravante a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt na PET na Rcl 34.891/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018) Em face do exposto, não conheço da insurgência ID 275115201 e, em face da fundamentação supra, condeno a parte recorrente, ora peticionária, à multa prevista nos arts. 80, I, V, VI, VII e 81, do CPC, fixando-a no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Considerando se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, todas as multas aplicadas deverão ser pagas ao final (arts. 1021, § 5º, e 1.026, §3º do CPC). Dê-se ciência. Cumpra-se. Diante da notória contradição na decisão proferida, hei por bem aclarará-la, ex officio, nos termos da legislação de regência e perfilhando julgados do STJ, para que, na decisão de ID 276339421, onde tem"[...] Considerando se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, todas as multas aplicadas deverão ser pagas ao final (arts. 1021, § 5º, e 1.026, §3º do CPC).", leia-se:"[...] condiciono a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa fixada(10%-dez por cento-do valor atualizado da causa)". C0ndutas desse jaez já recebiam a reprimenda na vigência do Código Buzaid, in verbis: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFLAGRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. 1. Conquanto se admita o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental (observada a tempestividade da irresignação em respeito ao princípio da fungibilidade), é certo que o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem a devida comprovação do pagamento. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita está sujeita ao recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." ( EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS). 3. Pedido de reconsideração não conhecido.(STJ - RCD no AREsp: 185369 PA 2012/0112902-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) Não se olvide os numerosos julgados no sentido de que "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (Edcl no AgRg no REsp n. 1.113.799/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior). Já na vigência do novel Código Fux, o Tribunal da Cidadania não discrepa de seus julgados sob a égide do CPC/73, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973, AO FUNDAMENTO DE QUE SE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide"( AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1642831 MS 2019/0380403-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Em face do exposto, determino, sob pena de desentranhamento da suposta peça recursal, o recolhimento da sanção pecuniária retro, qual seja, 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, no prazo improrrogável de 05(cinco) dias corridos. Dê-se ciência. Cumpra-se. Em seguida, retornem-se conclusos. São Paulo, 15 de agosto de 2023.