Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200200484168.
AUTOR: DONIZETE CANDIDO ROSA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RECORRENTE: OBREIROS. “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.” Súmula 96 do TCU. (Precedente).” Recurso conhecido e provido. (STJ, RESP 627051, QUINTA TURMA, DJ DATA:28/06/2004 PÁGINA:416, Rel. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM DO TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ - ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE MUZAMBINHO/MG - DECRETO-LEI 4.073/42 - ART. 58, XXI, DO DECRETO 2.172/97 - SÚMULA 96 DO TCU - LIMITAÇÃO TEMPORAL - LEI 3.552/59 - MENOR DE 14 ANOS - TRABALHO RECONHECIDO - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO - ART. 94 DA LEI 8.213/91 - COMPENSAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS - INEXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - JUROS - HONORÁRIOS. 1. Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida ao autor porque não computado o tempo de aluno-aprendiz junto à Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho/MG, prestado fora do lapso de vigência do Decreto-Lei 4.073/42. 2. Nos termos do art. 58, XXI, do Decreto 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), o pressuposto para a contagem do tempo de aluno-aprendiz é que o curso freqüentado tenha sido patrocinado por empresas da iniciativa privada e, mais, tenha sido dirigido aos empregados da empresa. Precedente: TRF-2ª Região, AC 227560, processo nº 2000.02.01.011881-7/ES, unânime, Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer, DJ 25/10/01. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ, no entanto, em harmonia com a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas ("Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."), vem considerando como tempo de serviço a freqüência às escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Precedentes: AC 1998.01.00.082414-6/DF, Rel. Des. Federal Amílcar Machado, 1ª Turma, unânime, DJ 27/08/2001 e RESP 397947/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, STJ, 6ª Turma, DJ 08/04/2002. 4. Há de ser afastada a limitação temporal, uma vez que na vigência da Lei 3.552/59 (que sucedeu o Decreto-Lei 4073/42) continuou a existir a possibilidade da prestação de serviços por parte dos alunos das escolas de ensino industrial, com retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Não se justifica um tratamento diferenciado em função de datas, já que o autor atende ao requisito necessário à contagem do tempo. Precedentes desse Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. (...) 10. Apelação e Remessa Oficial improvidas. Sentença confirmada.” (TRF 1ª Região – AC nº 200038000094940 1ª TURMA - DJ 18/10/2004 – p. 22 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA) “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESTUDANTE DE ENGENHARIA DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA - APRENDIZAGEM REMUNERADA. CONTAGEM DE TEMPO DEFERIDA. 1. O tempo de atividade desenvolvida como estudante de engenharia do ITA, mediante pagamento de "auxílio financeiro" pelo Ministério da Aeronáutica deve ser computado como tempo de serviço para fins de requerimento de benefício previdenciário. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF 3ª Região – Segunda Turma - AC nº 798072 – Relatora Marisa Santos – DJ. 28/07/03, pg. 516) No caso dos autos, a Certidão nº 008/2017, de 22/02/2017, e a Declaração Complementar nº 008/2017 fazem prova de que o autor matriculou-se em 13/01/1978 na ETEC Professor Carmelino Corrêa Júnior, no curso Técnico em Agropecuária, com frequência nos anos letivos de 1978 a 1980, e recebeu bolsa de estudo (ensino, hospedagem e alimentação), de modo a caracterizar o ganho de remuneração, ainda que indireta. Com efeito, o depoimento da testemunha Alisca Apolinário de Faria corrobora a prova material produzida neste processado, motivo pelo qual deve ser computado como tempo de serviço, para fim previdenciário, o período de 13/01/1978 a 19/12/1980. 1.3 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Inobstante a NR-15 fosse originalmente restrita à seara trabalhista, incorporou-se à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 incluiu a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Assim, a partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da especialidade do tempo de trabalho, para fins previdenciários, sendo que a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho passa a elencar as atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância dos agentes físico, biológico e químico. Ressalta-se que aludida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses casos, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Estabelece o art. 68 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. § 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. O artigo 278, §1º, da IN-77/2015 disciplina a matéria: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15: 5.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Anexo I - Limites de Tolerância para ruído Contínuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Tolerância para ruídos de Impacto Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radiações Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Químicos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e 19.11.2003 a 28.10.2013, uma vez que o autor esteve exposto, no primeiro período, a um nível de ruído de 99 decibéis e, no segundo, a índices superiores a 85 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. IV - O autor, também, laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no cargo de construtor de pneus, exposto a diversos hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles hexano, tolueno e xileno, que possuem em sua composição o benzeno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, considerando que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor se ativou em idêntico cargo e desempenhou as mesmas funções e atividades, conforme fl. 57 do PPP, é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos agentes químicos descritos no PPP. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (AC 00021429220144036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Gizados esses contornos, passo ao exame da alegada especialidade dos períodos de atividade elencados na petição inicial. Períodos: 01/10/1986 a 19/09/1991, 11/03/1992 a 15/05/1998, 12/09/2000 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 30/12/2008, 02/02/2009 a 25/02/2014, 07/07/2014 a 11/11/2014 (SANDFLEX LTDA. e PRISCILA DE ANDRADE EPP) e 01/04/2015 a 01/11/2016 (NILTON RIBEIRO PESPONTO EIRELI) Empresas: SANDFLEX LTDA., PRISCILA DE ANDRADE EPP e NILTON RIBEIRO PESPONTO EIRELI Função/Atividades: Encarregado de almoxarifado Agentes nocivos: Ruído: 83,4 dB (A) – 01/10/1986 a 19/09/1991; 78,4 dB (A) - 11/03/1992 a 15/05/1998, 12/09/2000 a 30/06/2002, 01/07/2004 a 30/12/2008, 02/02/2009 a 25/02/2014, 07/07/20147 a 11/11/2014 e 01/04/2015 a 01/11/2016 Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Provas: Anotação em CTPS, formulários PPP’s e perícia indireta por similaridade realizada na empresa paradigma Calçados Rafarillo Insta pontuar que, em relação ao período de 05/08/1986 a 30/09/1986, no qual o autor exerceu a função de ajudante junto ao empregador Radial Transportes S.A, o perito judicial extrapolou os limites fixados na petição inicial, uma vez que a parte autora não pugnou pelo reconhecimento da especialidade desse período de atividade, razão por que não poderia ter sido objeto de exame pericial. Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. O segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A), no período de 01/10/1986 a 19/09/1991, durante a vigência do Dec. 53.831/64. Lado outrem, no intervalo de 11/03/1992 a 04/03/1997, a exposição ao ruído deu-se abaixo do limite de 80 dB (A). Igualmente, nos períodos de 05/03/1997 a 15/05/1998 e 12/09/2000 a 30/06/2002, na vigência do Dec. 2.172/97, a exposição ao ruído deu-se em intensidade inferior a 90 dB (A). E, por fim, nos períodos de 01/07/2004 a 30/12/2008, 02/02/2009 a 25/02/2014, 07/07/20147 a 11/11/2014 e 01/04/2015 a 01/11/2016, a exposição ao ruído deu-se abaixo do limite de 85 dB (A) estabelecido pelo Dec. 4.882/2003. Em relação ao período de 01/07/2002 a 30/06/2004, o qual foi reconhecido como tempo de serviço prestado junto ao empregador PRISCIAL DE ANDRADE EPP, no cargo de encarregado de almoxarifado, conquanto não tenha sido objeto de exame pericial, deve-se levar em consideração que os demais períodos de atividade foram laborados junto ao mesmo empregador, no mesmo ambiente laboral e desempenhando idêntica atribuição, motivo pelo qual se deve considerar que o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade de 78,4 dB (A). Entretanto, como já visto, a exposição ao ruído em intensidade inferior a 90 dB(A) e 85 dB (A), durante a vigência, respectivamente, do Dec. 2.172/97 e do Dec. 4.882/2003, afasta a especialidade do labor. No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” O laudo técnico pericial aponta que a metodologia para aferição do ruído deu-se em conformidade com a recomendação da NHO 01 da Fundacentro e da NR-15, tendo sido utilizado equipamento integrador (dosímetro) “operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta Lenta (SLOW) para avaliação do ruído continuo, posicionando o microfone do medidor a uma altura equivalente ao ouvido do trabalhador, em seu posto de trabalho, com direcionamento do microfone voltado para o principal campo acústico, critério de referência - 85 dBA, que corresponde a Dose de 100% para uma exposição de 8 h, nível limiar de detecção - 80 dBA, faixa de medição de 70 a 140 dB(A), incremento de duplicação de dose – q = 5, e indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A)”. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Dessarte, deve ser computado como especial o período de 01/10/1986 a 19/09/1991. Somando-se os tempos de atividade comum e especial acima elencados, tem-se que, na data da DER do E/NB 42/188.414.614-4, em 19/06/2018, a parte autora contava com 34 anos, 9 meses e 27 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral. Também não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição com provento proporcional proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preencheu o pedágio de 4 anos, 8 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 02/10/1963 - Sexo: Masculino - DER: 19/06/2018 - Reafirmação da DER: 19/12/2019 - Período 1 - 13/01/1978 a 19/12/1980 - 2 anos, 11 meses e 7 dias - Tempo comum - 36 carências - Período 2 - 01/12/1981 a 31/10/1983 - 1 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 23 carências - Período 3 - 05/08/1986 a 30/09/1986 - 0 anos, 1 meses e 26 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 4 - 01/10/1986 a 19/09/1991 - Especial (fator 1.40) - 4 anos, 11 meses e 19 dias + conversão especial de 1 anos, 11 meses e 25 dias = 6 anos, 11 meses e 14 dias - 60 carências - Período 5 - 11/03/1992 a 15/05/1998 - 6 anos, 2 meses e 5 dias - Tempo comum - 75 carências - Período 6 - 12/09/2000 a 30/06/2002 - 1 anos, 9 meses e 19 dias - Tempo comum - 22 carências - Período 7 - 01/07/2002 a 31/01/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 8 - 01/07/2002 a 30/06/2004 - 2 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 24 carências - Período 9 - 01/02/2004 a 30/06/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 10 - 01/07/2004 a 30/12/2008 - 4 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 54 carências - Período 11 - 02/02/2009 a 25/02/2014 - 5 anos, 0 meses e 24 dias - Tempo comum - 61 carências - Período 12 - 07/07/2014 a 11/11/2014 - 0 anos, 4 meses e 5 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 13 - 01/04/2015 a 01/11/2016 - 1 anos, 7 meses e 1 dias - Tempo comum - 20 carências - Período 14 - 15/03/2017 a 31/07/2018 - 1 anos, 4 meses e 16 dias - Tempo comum - 17 carências (Período parcialmente posterior à DER) - Período 15 - 01/08/2018 a 19/12/2019 - 1 anos, 4 meses e 19 dias - Tempo comum - 17 carências (Período posterior à DER) - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 18 anos, 1 meses e 22 dias, 196 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 18 anos, 1 meses e 22 dias, 196 carências - Soma até a DER (19/06/2018): 34 anos, 8 meses e 16 dias, 398 carências e 89.4250 pontos - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 36 anos, 1 meses e 10 dias, 415 carências e 92.2250 pontos - Soma até a reafirmação da DER (19/12/2019): 36 anos, 2 meses e 16 dias, 416 carências e 92.4250 pontos - Soma até 31/12/2019: 36 anos, 2 meses e 16 dias, 416 carências e 92.4556 pontos - Soma até 31/12/2020: 36 anos, 2 meses e 16 dias, 416 carências e 93.4556 pontos - Soma até 31/12/2021: 36 anos, 2 meses e 16 dias, 416 carências e 94.4556 pontos - Soma até a data de hoje (03/03/2022): 36 anos, 2 meses e 16 dias, 416 carências e 94.6306 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que o autor mantém vínculo empregatício com o empregador CPFL SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, com registro da última remuneração na competência de 02/2022. Acerca da possibilidade de o segurado reafirmar a data da DER para fim de concessão de benefício previdenciário, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77/2015, em seu art. 690 dispõe o seguinte: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. A respeito da reafirmação judicial da DER, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, definiu a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Do cotejo analítico entre as ementas e os votos vencedores, proferidos pelo relator Ministro Mauro Campbell Marques, extraem-se as seguintes balizas jurídicas vinculantes: i) é admitida a reafirmação judicial da DER, desde que o reconhecimento do fato superveniente à postulação administrativa não altere os limites objetivos da demanda; ii) a reafirmação judicial da DER prescinde de requerimento específico na petição inicial ou no curso do processo, devendo o órgão julgador, de ofício, reconhecer os fatos supervenientes (art. 493 do Código de Processo Civil); iii) a reafirmação judicial da DER somente pode ser reconhecida nas instâncias ordinárias, excluídos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e também para as turmas regional (TRU) e nacional (TNU) de uniformização dos juizados especiais federais; iv) a reafirmação judicial da DER deve ser fixada na data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sempre no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias; v) se os requisitos para a concessão do benefício forem implementados após a postulação administrativa e antes da propositura da demanda na esfera judicial, não há reafirmação judicial da DER; vi) apenas haverá sucumbência do INSS caso a autarquia se oponha ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional; vii) caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não há sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios; viii) o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios; ix) quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. Reafirmando-se a data da DER para 19/12/2019 (data do ajuizamento da ação), tem-se que o autor contava com 36 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Assim, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Repise-se que os efeitos financeiros, pelos motivos anteriormente expostos, dar-se-ão a partir da data da citação da autarquia ré. III – DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003636-91.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por DONIZETE CANDIDO ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade rural de 01/01/1984 a 30/07/1986, sem anotação em CTPS; do tempo de atividade comum de 01/07/2002 a 31/01/2004, laborado junto ao empregador Priscila de Andrade EPP, sem registro em CTPS, e de 13/01/1978 a 19/12/1980, no qual cursou ensino técnico, em regime integral de internato, no Colégio Agrícola ETEC Professor Carmelino Júnior; e do tempo especial laborado nos períodos compreendidos entre 01/10/1986 a 19/09/1991, 11/03/1992 a 15/05/1998, 12/09/2000 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 30/12/2008, 02/02/2009 a 25/02/2014, 07/07/2014 a 11/11/2014 e 01/04/2015 a 01/11/2016, para, somando-se aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré em sede administrativa, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral E/NB 42/188.414.614-4, sem incidência do fato previdenciário, desde a data da DER em 19/06/2018, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição com provento proporcional, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação em 19/06/2018, requer a reafirmação da data da DER. Com a inicial vieram procuração e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação da autarquia ré (ID 29550438). A parte autora aditou a inicial para informar que, no intervalo de 12/09/2000 até 30/12/2008 laborou na empresa Priscila de Andrade- EPP de forma ininterrupta, entretanto, durante o período de 01/07/2002 a 30/06/2004, as atividades desempenhadas não foram anotadas em sua carteira profissional. Requereu que o período de 01/07/2002 a 30/06/2004 seja computado como tempo de contribuição, considerando, para efeito de salário-de-contribuição, os valores registrados em folhas de pagamento juntadas no ID 26333907 (ID 30375441). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 33822115). No mérito, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido. Instadas as partes a especificarem os meios de prova pelos quais pretendiam comprovar os fatos alegados (ID 33868449), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 35004624). Decisão em saneamento que deferiu a produção de prova pericial por similaridade em relação às empresas que encerram as atividades sem o fornecimento dos documentos das condições ambientais do trabalho à parte autora. Indeferiu-se a produção de prova pericial direta. Nomeou-se perito judicial, tendo sido arbitrado os honorários periciais. As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 46749278). A parte autora apresentou o rol de testemunhas (ID 47087841). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 57623496), foi colhida a prova oral (depoimento pessoal e testemunhas). Laudo pericial acostado aos autos (ID 84498778), em relação ao qual a parte autora apresentou manifestação (ID 91635100). O INSS não apresentou manifestação em relação ao laudo pericial. Requisitou-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados em favor do perito judicial (ID 181514419). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, obtempere-se que, consoante se infere dos documentos que instruíram o processo administrativo previdenciário, o autor não apresentou, na seara administrativa, (i) a certidão nº 008/2017 emitida, em 22/02/2017, pela ETEC Prof. Carmelino Corrêa Jr. de Franca/Centro Paula Souza; (ii) a declaração complementar à certidão nº 008/2017, datada em 22/02/2017; (iii) a escritura pública de compra e venda lavrada perante o cartório do 1º Ofício do Judicial e Notas da Comarca de Cássia; (iv) a certidão de matrícula do imóvel rural registrado sob o nº 5053 no CRI da Comarca de Cássia/MG. Como se pode ver, a instrução deficiente do processo administrativo, acarretada pela própria parte autora, foi sucedida de propositura de ação judicial em que busca a condenação do INSS ao pagamento das verbas atrasadas do benefício, honorários advocatícios e despesas processuais, sendo que dispõe de prova documental com probabilidade de ser reconhecida já na esfera não judicial, sonegando ao INSS o direito de exercer o seu mister legal de forma correta e eficaz. Das duas, uma: ou o autor busca o controle de legalidade do ato administrativo expedido pelo INSS no processo administrativo, cuja análise judicial ficará adstrita às provas documentais apresentadas à autarquia no contexto do processo administrativo, ou formula novo pedido perante o INSS, exibindo as provas documentais que possui. O que não se revela possível é o comportamento de instruir deficientemente o processo administrativo e, posteriormente, com provas desconhecidas pela autarquia - postular a concessão do benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário. Não custa lembrar que o STF (RE 631.240/MG) definiu que não se pode ingressar diretamente no Poder Judiciário quando o segurado deixou de levar ao conhecimento da autarquia questão de fato relevante ao objeto da demanda: [...] “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. (RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, REPERCUSSÃO GERAL, publicado em 10/11/2014). Entretanto, tendo em vista o avançado estado da instrução processual, com a produção, em contraditório, de provas documental e testemunhal, deve prevalecer, in casu, o princípio da primazia da resolução do mérito. Os efeitos financeiros de eventual acolhimento da pretensão da parte autora estarão, contudo, limitados a partir da data da citação da autarquia ré (24/03/2020), porquanto foi neste momento em que teve ciência do pedido formulado pela parte autora de reconhecimento da especialidade da atividade. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região. Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo. Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: · Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a"). É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. · Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a"). É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. · Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. · Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra. A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. · Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada. No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar". Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento. Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25). Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressalte-se que há algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII). De toda forma, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39, I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL) Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos. Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) certidão de casamento civil de Donizete Cândido, qualificado como almoxarife, e Ângela Maria Cintra, qualificada como auxiliar de pesponto, celebrado aos 17/04/1998; ii) CTPS nº 69202 – série 573ª de titularidade de Donizete Cândido Rosa, emitida em 03/07/1978 pela DRT de Franca, com registro do primeiro vínculo empregatício urbano em 05/08/1986; iii) certidão nº 008/2017 emitida, em 22/02/2017, pela ETEC Prof. Carmelino Corrêa Jr. de Franca/Centro Paula Souza, na qual consta que o autor matriculou-se em 13/01/1978 no curso Técnico em Agropecuária, com frequência letiva nos anos de 1978 a 1980; iv) declaração complementar à certidão nº 008/2017, datada em 22/02/2017, na qual consta que o autor foi aluno da instituição de ensino ETEC Prof. Carmelino Corrêa Jr. de Franca/Centro Paula Souza no período de 13/01/1978 a 19/12/1980, em regime integral, com direito à alojamento e alimentação gratuitos, tendo prestado serviços nos setores didáticos produtivos da unidade escolar; v) escritura pública de compra e venda lavrada perante o cartório do 1º Ofício do Judicial e Notas da Comarca de Cássia, no qual consta que, em 30/12/1983, Isnard Lemos Campos, agricultor, e sua mulher Catarina Ferreira Campos, do lar, venderam a Romildo Cândido Rosa (pai), qualificado como comerciante, uma gleba de terras situada no município de Cássia, no lugar denominado São Tomé, com área de 10.90 hectares, sem benfeitorias; vi) certidão de matrícula do imóvel rural registrado sob o nº 5053 no CRI da Comarca de Cássia/MG, referente ao lugar denominado São Tomé, com área de 10,90 hectares, sem benfeitorias, de propriedade originária de Otávio Luiz da Silva, figurando como último proprietário da cadeia dominial Romildo Cândido Rosa, qualificado como comerciante, casado com Irene Toniato Rosa, domiciliados na cidade de Franca/SP, tendo sido o bem imóvel adquirido em 30/12/1983, por meio de escritura pública de compra e venda. O extrato previdenciário demonstra que o autor, sob o NIT 110.10624.91-6, na condição de segurado obrigatório contribuinte individual (categoria autônomo), efetuou recolhimentos nas competências de 12/1981 a 10/1983, e, posteriormente, na condição de segurado empregado urbano, manteve sucessivos vínculos empregatícios a partir de 05/08/1986. Em depoimento pessoal, o autor afirmou o seguinte: “que estudou de 1978 a 1980 no Colégio Agrícola ETEC Professor Carmelino Júnior, no município de Franca/SP, em sistema de semi-internato; que, no período da manhã, tinham aulas teóricas, e, no período da tarde, tinham aulas práticas; que, às vezes, tinham que trabalhar em hortas ou aviários aos sábados ou domingos; que não eram remunerados; que o depoente ia aos finais de semana para a casa quando não tinha escala de trabalho nos finais de semana; que trabalhou no Sítio São Tomé de propriedade do seu genitor; que a família residia e trabalhava no sítio; que a família do depoente criava vacas e porcos, bem como plantavam hortaliças; que plantavam arroz e feijão; que o sítio tinha de 06 a 07 alqueires; que chegaram a vender uma das safras do arroz; que as demais culturas eram voltadas para o sustento da unidade familiar; que trocavam dia com vizinhos na época de colheita, produziam pequena quantidade de queijo e não contavam com auxílio de empregados; que o labor era manual, sem auxílio de maquinários; que não plantaram café; que o pai do depoente vendeu a propriedade rural, mas antes ele já havia se mudado para a cidade; que trabalhou para a empregadora Priscila de Andrade EPP, exercendo serviço de almoxarifado e distribuição de material; que referida empresa tinha por objeto a produção de calçados; que permaneceu na empresa Priscila de Andrade EPPP de 1986 a 2014; que referida empresa alterou de nome ao longo desse curso; que um determinado período ficou em aberto, porque a empresa não o registrou; que se tratava de empresa familiar, administrada pelo pai, Sr. Domingos, e sua filha, Sra. Priscila.” As testemunhas arroladas pela parte autora expuseram, em juízo, em síntese, o seguinte: Testemunha Aliscar Apolinário de Faria “que estudou junto com o autor no Colégio Técnico Agrícola Carmelino Júnior, localizado, á época, em área rural do município de Franca; que estudaram juntos nos anos letivos de 1978 a 1980; que moravam em alojamentos fornecidos pela escola e eram responsáveis pela manutenção dos animas e das plantações de hortaliças e frutas; que ficavam em regime de internato; que a unidade escolar fornecia as refeições (café da manhã, almoço e jantar); que os alunos trabalhavam também na cozinha.” Testemunha Franklin Gonçalves “que a testemunha conheceu o autor quando eram vizinhos de sítio, por volta do ano de 1983 ou 1984; que, nessa época, o autor trabalhava no sítio; que a família do autor cultivava arroz, milho e feijão; que a testemunha viu o autor e seu pai laborando no sítio; que acredita que o autor trabalhou no referido sítio, de forma contínua, por aproximadamente dois anos; que a família do autor também criava galinha, porco e vaca; que não se recorda da presença de empregados no sítio; que, à época, a família do autor não tinha outra fonte de renda.” Testemunha Hadson Cleiton Rubin “que já trabalhou junto com o autor na empresa Sandiflex ou Priscila Andrade; que ambas são empresas da mesma família, pai (Sr. Domingos) e filha (Sra. Priscila); que a testemunha trabalhou na referida empresa de 2001 a 2014; que o autor também trabalhou na empresa nesse período de forma contínua; que o autor era encarregado do setor de almoxarifado e também ajudava o setor de corte; que, nesse período, a testemunha chegou a fazer acerto com a empresa e ficou cerca de seis meses fora do emprego, tendo, em seguida, retornado ao labor; que acha que o primeiro acerto ocorreu depois de três anos de serviço; que teve a CTPS assinada no período em que trabalhou, desconhecendo o motivo pelo qual determinado período de tempo o autor não teve a carteira assinada; que não sabe dizer se outros funcionários não tiveram registro em CTPS durante determinado período; que a empresa chegou a ter cerca de 40 funcionários; que o Sr. Domingos frequentava a empresa; que não se recorda de o autor ter se desligado temporariamente da empresa.” Mister cotejar os depoimentos do autor e das testemunhas com as provas materiais produzidas em juízo. Registe-se que, em se tratando de trabalhador rural, consabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Não se exige que o segurado exiba prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O acervo probatório deve, contudo, demonstrar que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Da análise das provas materiais, nota-se que tanto a escritura pública de compra e venda, lavrada em 30/12/1983, quanto o registro do título aquisitivo da propriedade rural, denominada Sítio São Tomé, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia/SP apontam que o pai do autor, Sr. Romildo Cândido Rosa, exercia a profissão de comerciante e mantinha com sua esposa, Sra. Irene Toniato Rosa, domicílio na cidade de Franca/SP Em consulta ao sistema CNIS, cujo extrato ora determino a juntada aos autos, observa-se que o pai do autor, Romildo Cândido Rosa, manteve vínculos empregatícios urbanos no intervalo de 05/1976 a 11/1980 e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado contribuinte individual (categoria autônomo), nas competências de 05/1986 a 08/1986 e 08/1989 a 06/1995. Embora a testemunha Franklin Gonçalves tenha afirmado que o autor e o seu genitor desenvolveram atividade rural, em regime de economia familiar, a partir do ano de 1983 ou 1984, em pequena propriedade denominada Sítio São Tomé, dedicando-se ao plantio de arroz, milho e feijão e criação de galinhas, porcos e vacas, não contando com auxílio de maquinários ou empregados, a prova oral mostra-se isolada, porquanto não roborada por início de prova material. Ora, embora o pai do autor tenha adquirido pequeno imóvel rural na cidade de Cássia/MG, os documentos juntados aos autos evidenciam que exercia a profissão de comerciante, tendo, inclusive, vertido contribuições previdenciárias para o custeio do RGPS na condição de segurado autônomo. O autor não exibiu nenhum outro início razoável de prova material que atestasse a qualificação de rurícola da unidade familiar, razão por que não deve ser reconhecido como tempo de atividade rural o período pleiteado na inicial. 1.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE COMUM Aduz o autor que manteve vínculo empregatício com a empregadora Priscila de Andrade EPP de forma ininterrupta e contínua no intervalo de 12/09/2000 a 30/12/2008, contudo, não foi registrado o período de 01/07/2002 a 30/06/2004, razão por que requer seja computado como tempo de serviço, levando-se em consideração, a título de salário-de-contribuição, os valores anotados em folhas de pagamento juntadas no ID 26333907. Assevera, ainda, que o período de 13/01/1978 a 19/12/1980, no qual cursou ensino técnico, em regime integral de internato, no Colégio Agrícola ETEC Professor Carmelino Júnior, deve ser computado como tempo de serviço e contribuição. Pois bem. A anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CPTS - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE - EMBARGOS PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. - O artigo 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Verificada a omissão em relação à análise de ponto alegado pelo autor, forçoso é dar provimento aos embargos. - Por força do princípio da automaticidade (artigos 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91), vigente também na legislação pretérita, no caso de trabalho rural com registro em CTPS, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições, a serem computadas para fins de carência, não podendo o segurado empregado ser prejudicado ante eventual omissão daquele. - Apesar de o período pretérito à Constituição Federal de 1988 não contar com previdência unificada (urbana e rural), tal contexto não pode prejudicar o segurado no presente caso, já que seu serviço não foi exercido dentro da informalidade reinante no campo. - Somados os vínculos com registro em CTPS desde 1969 até a data da propositura da ação (1997), conta o autor com mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão por que cumpriu a carência regrada no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração a que se dá provimento, inalterado o dispositivo do acórdão embargado. (APELREEX 01011557119984039999 – Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS – TRF3 – Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2010) O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades. PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - FALTA DE PROVA SUFICIENTE COM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO LABORATIVO IMPUGNADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - REGISTRO NA CTPS EXTEMPORÂNEO - ANOTAÇÕES NÃO CONFIRMADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ASSINALADO - TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. 1) As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade quando não haja rasuras ou impropriedades, como se constata, na espécie, eis que extemporâneas. 2) Vínculo empregatício que não se pode considerar comprovado por ausência de início de prova material contemporânea a corroborá-lo. 3) Restante do período laborativo suficientemente demonstrado. 4) Excluído o período que não restou comprovado, conclui-se que o segurado não completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral, tal como pretendido, senão que apenas à aposentadoria proporcional. 5) Recurso improvido. (TRF2, REO 200550040022607, REO - REMESSA EX OFFICIO - 383735, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rela. ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data da Decisão: 10/09/2009, DJU: 18/09/2009, Página: 193) Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes. Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. Nessa mesma toada, o art. 58, §§1º e 2º, da Instrução Normativa nº. 77/2015: Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. § 1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN. § 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. Consoante se infere do processo administrativo previdenciário que ora determino a juntada aos autos, o INSS computou os seguintes períodos laborados junto aos empregadores SANDFLEX LTDA. e PRISCILA DE ANDRADE: 01/10/1986 a 19/09/1991, 11/03/1992 a 15/05/1998, 12/09/2000 a 30/06/2002, 01/07/2004 a 30/12/2008, 02/02/2009 a 25/02/2014 e 07/07/2014 a 11/11/2014. A CTPS nº 69202 – série 573ª foi emitida em 03/07/1978, tendo sido registrado os vínculos empregatícios mantidos junto aos empregadores SANDFLEX LTDA. e PRISCILA DE ANDRADE, nos períodos de 01/10/1986 a 19/09/1991, 11/05/1992 a 15/05/1998, 12/09/2000 a 30/08/2002, 01/07/2004 a 30/12/2008 e 02/02/2009 a 25/02/2014. De fato, o período de 01/07/2002 a 30/06/2004 não consta registrado no CNIS, tampouco anotado em CTPS. Por sua vez, o autor exibiu Recibos de Pagamento de Salário emitidos pela empresa PRISCILA DE ANDRADE EPP, figurando como empregado DONIZENTE CÂNDIDO ROSA, no cargo de Encarregado de Almoxarifado, com registro de pagamentos de salário nas competências de 01/2002 e 03/2002 a 12/2004. Há, ainda, discriminação das parcelas salarias, valor do salário base, total de vencimentos e descontos. A autarquia ré não impugnou a autenticidade (autoria material ou intelectual) e a integridade (quanto à formação do documento e quanto à inalterabilidade de seu conteúdo) dos documentos produzidos pela parte autora, razão por que, na forma dos arts. 411, inciso III, 427, 428, inciso I, e 436, todos do Código de Processo Civil, têm força probatória para comprovar os fatos neles retratados. Ademais, o depoimento da testemunha Hadson Cleiton Rubin vai ao encontro do relato do autor, no sentido de que as sociedades empresárias SANDFLEX LTDA. e PRISCILA DE ANDRADE EPP integravam o mesmo núcleo familiar e desenvolviam idêntica atividade econômica no mesmo local, tendo DONIZETE CÂNDIDO ROSA laborado de forma contínua e ininterrupta junto a referidas empresas, exercendo o cargo de encarregado de almoxarifado. A testemunha pontuou, ainda, que manteve relação de emprego com aludidas empresas no interstício de 2001 a 2014, recordando-se que o autor, nessa época, laborava junto aos mesmos empregadores e exercia função de encarregado do setor de almoxarifado. Assim, o período de 01/07/2002 a 30/06/2004 deve ser computado como tempo de serviço e de contribuição, sendo que os valores discriminados nos Recibos de Pagamento de Salário deverão ser levados em considerados como salários-de-contribuição, para fim de composição do período base de cálculo (ID 26333907 - Pág. 1/36). Em relação ao período de 13/01/1978 a 19/12/1980, no qual cursou ensino técnico, em regime integral de internato, no Colégio Agrícola ETEC Professor Carmelino Júnior, passo a análise. A Súmula nº 96 do TCU declara que “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros” Nessa mesma linha, ratificando o entendimento acima, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, formulou jurisprudência no sentido de que "o tempo de estudo de aluno aprendiz cumprido em escola pública deve ser computado para fins Previdenciário" (Recurso Especial nº 343.518/ SE). Neste sentido, as seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER como tempo de serviço e de contribuição o período de 13/01/1978 a 19/12/1980, no qual o autor se encontrava matriculado na ETEC Professor Carmelino Corrêa Júnior, no curso Técnico em Agropecuária, com frequência nos anos letivos de 1978 a 1980, e recebeu remuneração de forma indireta (ensino, hospedagem e alimentação); b) RECONHECER como tempo de serviço e de contribuição o período de 01/07/2002 a 30/06/2004 laborado junto à empregadora PRISCILA DE ANDRADE EPP, devendo ser computados como salários-de-contribuição os pagamentos relacionados nos documentos acostados no ID 26333907 - Pág. 1/36; c) RECONHECER o caráter especial do período de 01/10/1986 a 19/09/1991, aplicando-se o fator de conversão de tempo em comum (1,4); d) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, calculando-se o benefício na forma do parágrafo único do art. 17, reafirmando-se a DER para a data de 19/12/2019 (ajuizamento da ação); Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 24/03/2020 (data da citação do INSS), consoante fundamentação acima exposta, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Arbitro definitivamente os honorários periciais do perito judicial no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Desnecessária nova requisição de pagamento da verba honorária, uma vez que já expedido o competente ofício requisitório (ID 181514419). Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727/PR e no enunciado da Súmula 490, de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Segurado: DONIZETE CANDIDO ROSA– E/NB 42/188.414.614-4 – Tempo especial: 01/10/1986 a 19/09/1991 – Tempo Comum: 13/01/1978 a 19/12/1980 e 01/07/2002 a 30/06/2004 - Concessão Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 das regras transitórias da EC nº 103/2019) – DIB: 10/01/2013 (DER) – Nome da mãe: Irene Tonato Rosa – CPF: 048.934.058-02[1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, 15 de fevereiro de 2022. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.