Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - SP270803
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Em inspeção. Município de Itaquaquecetuba propõe ação em face da União Federal, objetivando: I- declarar a máxima eficácia do art. 158, I, da CF/88, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da IN RFB n. 1.599/2015 no que restringe a aplicabilidade do dispositivo constitucional, e, consequentemente, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e a União em relação à obrigação de recolhimento do imposto retido na fonte que seria devido pela aplicação do entendimento manifestado na Solução de Consulta COSIT n. 166/2015; II- determinar à União que deixe de exigir do Autor “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, às pessoas jurídicas e às pessoas físicas não enquadradas como servidoras ou empregadas públicas, quando da contratação de quaisquer bens, serviços ou demais hipóteses previstas na legislação federal”; III- determinar à União que, com fundamento no art. 6º, §7º, da IN RFB n. 1.599/2015, deixe de exigir a declaração, em DCTF, dos valores relativos ao IRRF incidente sobre os referidos rendimentos pagos, que não se qualifiquem como “pagos a qualquer título a servidores e empregados e recolhidos no código de receita 0561”; e, IV- declarar o direito do Município de Itaquaquecetuba à integralidade do produto do Imposto de Renda retido na fonte incidente “sobre rendimentos pagos, a qualquer título” pelo próprio, suas autarquias e suas fundações, incluindo-se os pagamentos feitos a pessoas jurídicas e pessoas físicas decorrentes do fornecimento de bens ou serviços e outros previstos em lei e não apenas o pagamento feito a servidores e empregados públicos.” Autor sustenta, em síntese, que nos termos do art. 158, I, CF, é titular do produto oriundo do IRRF decorrente da retenção no pagamento efetivado a pessoa físicas e jurídicas a qualquer título e não apenas os pagos aos seus servidores e empregados como tem entendido a fiscalização. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, suspendendo-se o feito em razão de decisão do STF na Pet. 7001 (ID 43011644). Autora interpôs agravo de instrumento (ID 43619311). A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a receita da arrecadação do IRRF sobre os valores mencionados na inicial não podem ser apropriados pelo Município, pugnando pela improcedência do pedido (ID 43825757). Autor apresentou emenda à inicial, pleiteando a inclusão de pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal e anulação de auto de infração (ID 44376134). Autor reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência, que foi indeferido (ID 46095090). Intimada sobre emenda à inicial, a União discordou do pleito (ID 171082384). Autor reiterou pedido de tutela de urgência (ID 239959887). Decisão rejeitando a emenda à inicial e deferindo parcialmente a tutela sumária (ID 240160120). As partes não requereram a produção de outras provas. Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo ao exame do mérito. O dispositivo constitucional que inaugurou a controvérsia versada nos autos possui a seguinte redação: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; União entende que somente pertence ao Município o produto da arrecadação do imposto incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores e empregados do ente público. Autor defende que a interpretação deve ser abrangente, abarcando os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas contratadas para prestação de bens e serviços. A questão colocada em julgamento não comporta mais discussões. Com efeito, o STF, no julgamento do RE 1293453, (Tema 1.130), decidiu pertencer ao Município a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por ele a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. TESE FIXADA. 1. A Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma anterior - no qual verificávamos a tendência de concentração do poder econômico no ente central (União), implementando a descentralização de competências e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessária para cumprir suas atribuições. 2. A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os Entes Federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais. 3. A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo. Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva. 4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal. 5. O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente. (Pleno, RE 1293453, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/10/2021) Foi fixada a seguinte tese: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. Diante de julgamento proferido em sede de repercussão geral, torna-se de rigor sua observância, nos termos do art. 927, III, CPC. Reconhecido pelo STF o direito invocado na inicial, não cabe óbice oposto por qualquer precedente administrativo (Solução de Consulta) ou norma infralegal, que devem ser afastados. Destaco que a IN RFB 1.599/2015 mencionada na inicial foi revogada pela IN RFB 2005, de 29 de janeiro de 2021. A IN RFB 1.599/2015 previa: Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: I - IRPJ; II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); (...) § 7º Os valores relativos ao IRRF incidentes sobre rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades, no código de receita 0561, não devem ser informados na DCTF. (redação original) § 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016) A atual IN RFB 2005/2021 prevê: Art. 12. A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: I - IRPJ; II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); (...) § 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios ou por suas autarquias e fundações, recolhidos sob os códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF. A previsão inicial da IN 1.599/2015 referia-se expressamente aos rendimentos pagos aos servidores e empregados públicos, refletindo a desnecessidade de informação em DCTF, por razões óbvias, já que o produto da arrecadação seria revertido em favor do próprio ente público. A previsão da atual IN RFB 2005/2021, apesar de não mencionar expressamente os valores pagos aos empregados e servidores, faz menção a códigos de receita que se referem a pagamentos de proventos de diversas naturezas (salário, aposentadoria, participação em lucro), porém, todos relativos a pagamentos aos servidores/empregados. Diante do julgamento realizado pelo STF, não cabe mais a previsão restritiva, devendo a dispensa de informação em DCTF atingir também os valores relativos ao IRRF incidentes sobre os valores pagos pelo Município, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. No ponto, igualmente com razão o autor.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008296-76.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, confirmo tutela sumária e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para que a União se abstenha de exigir as receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos pelo Município, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto no art.158, I, CF, afastando, consequentemente, os atos infralegais que regulam a exigência. Analiso o mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 8% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º, II, do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, inciso II, CPC). Comunique-se a prolação da sentença ao Relator do agravo de instrumento 5033576-73.2020.403.0000 (ID 46095410 - Pág. 1). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. GUARULHOS, 19 de maio de 2022.