Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TRANSPORTADORA CALMENA EIRELI, CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES, ALBERTO DE MORAES SALLES NETO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001575-58.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES E ALBERTO DE MORAES SALLES NETO contra decisão monocrática. Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso, entretanto, foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, e em face da qual é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF). 2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.