Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME CEZAROTI - SP163256-A, HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007648-61.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME CEZAROTI - SP163256-A, HUMBERTO LUCAS MARINI - SP304375-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME CEZAROTI - SP163256-A, HUMBERTO LUCAS MARINI - SP304375-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir: “Inicialmente, quanto ao pedido da autora acerca da aceitação da nova apólice de seguro garantia, nº 061902022890407750026023, emitida por Tokio Marine Seguradora, em substituição à apólice de seguro garantia emitida pela Pottencial Seguradora, assegurando o cancelamento desta última, convém destacar os seguintes atos efetuados no decorrer do processo: Foi apresentada, com a inicial, Apólice de Seguro Garantia (0306920179907750174738000) emitida por Pottencial Seguradora S/A, com vigência de 17/05/2017 a 17/05/2022 (id 278494912). Instada a se manifestar, a parte Exequente destacou a necessidade de adequação da apólice aos requisitos da Portaria 164/2014 da PGFN. Providenciado o respectivo endosso, ocorreu a aceitação pela União Federal. Ato contínuo, foi deferida tutela cautelar em caráter antecedente para assegurar à parte autora o direito de oferecer seguro-garantia, objeto da Apólice nº 0306920179907750174738000, emitida por Pottencial Seguradora S/A, em garantia ao débito vinculado ao Processo Administrativo de nº 10855.720043/2008-73. Na oportunidade, a parte Ré foi intimada a providenciar as anotações cabíveis em seu banco de dados quanto à garantia do crédito tributário, bem como a expedir certidão de regularidade fiscal, caso o único impedimento fosse decorrente do débito indicado. A UNIÃO FEDERAL aceitou a caução oferecida e informou que o referido débito teria sido inscrito em dívida ativa da União e averbada a garantia, de forma a possibilitar a expedição de CND em nome da autora (id 278494978). Em 10/09/2019, a parte autora peticionou para informar a realização de novo endosso à garantia apresentada nestes autos (vigência a partir de 17/09/2019 até 17/05/2022), emitido em razão da atualização do valor do limite máximo garantido (id 278495354). A UF manifestou-se favoravelmente ao endosso apresentado e reiterou a transferência da garantia aos autos da ação executiva (Reg. 0022567-88.2017.403.6182 – 7.a Vara das Execuções Fiscais / SP) – id (278495392). Em 26/03/2021, pelo Juízo de origem foi acolhido o pedido da UF no que atine à transferência da garantia aos autos da ação executiva (Reg. 0022567-88.2017.403.6182) – (id 278495472). Determinou-se, ademais, fosse comunicado o Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais sobre o processamento deste feito, encaminhando-se cópias do seguro garantia e seus endossos, para as providências necessárias. Em 02/08/2021, a parte autora peticionou para informar a realização de novo endosso à Apólice de Seguro Garantia nº 0306920179907750174738000, com o objetivo de atualizar o valor máximo garantido (id 278495547). Em 12/01/2022, a parte autora peticionou (id 278495588) para esclarecer que teria solicitado a emissão de nova apólice, emitida por Tokio Marine Seguradora, para substituir a garantia anteriormente ofertada, a qual estaria perto do fim de sua vigência (17/05/2022). A nova apólice de seguro garantia, de nº 061902022890407750026023, teria vigência de 07/01/2022 até 07/01/2027, bem assim atenderia ao disposto na Portaria PGFN nº 164/2014, mantendo-se as cláusulas previstas na apólice anteriormente apresentada, tendo sido alterado apenas o valor da garantia em razão da atualização do débito. Em 09/02/2022, a UNIÃO FEDERAL se manifestou sobre a substituição da apólice (id 278495615), indicando alguns ajustes a serem realizados. Em 28/03/2022, pela parte autora foi apresentado endosso à nova apólice (id 278495671). Em 07/06/2022, a parte Ré se deu ciente do endosso e esclareceu que faria a comunicação para a devida anotação no sistema da Dívida Ativa (id 278495685). Em 25/05/2023, foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido formulado na presente ação. Considerada como medida atinente ao controle do débito inscrito em dívida ativa, pelo Juízo foi acolhido o pedido da UNIÃO FEDERAL, de modo a ser transferida a apólice de seguro-garantia, apresentada pela Parte Autora, aos autos da ação executiva Reg. 0022567-88.2017.4.03.6182, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais, ficando cientificada a parte Autora e determinando à Secretaria adoção das providências cabíveis. A Secretaria da Vara deu cumprimento ao determinado em relação à apólice de seguro-garantia. Em 15/03/2024, a parte Autora peticionou (id 286887251) para pleitear a expressa aceitação da nova apólice de seguro garantia nº 061902022890407750026023 e endosso nº 001, emitidos por Tokio Marine Seguradora, em substituição à apólice de seguro garantia nº 0306920179907750174738000 e os respectivos endossos, emitidos pela Pottencial Seguradora, autorizando o cancelamento da inicialmente oferecida. Justificou seu pedido nos seguintes termos: [...] Em que pese a Apelada ter aceitado a substituição da apólice de seguro garantia, o fato é que o feito foi sentenciado (ID 278495707) em 1ª instância e não houve decisão a respeito do pedido de substituição da apólice, o que, para a seguradora original, é motivo de manutenção da primeira apólice (mediante a emissão de endossos renovando a sua vigência) até que haja decisão judicial aceitando a sua substituição. [...] Feitos os devidos esclarecimentos, é possível constatar que as questões pertinentes e necessárias relativas ao seguro-garantia ofertado nos autos foram enfrentadas pelo Juízo de origem, após a oitiva da parte executada. Com efeito, ambas as apólices de seguro-garantia foram aceitas expressamente pela União Federal. Não se vislumbra pertinência no pedido ora formulado, porquanto questões afetas aos contratos de seguro-garantia firmados entre a parte exequente e as empresas seguradoras refogem do âmbito de discussão dos presentes autos. Por conseguinte, ausente qualquer providência a ser adotada neste tocante. Passa-se ao exame da apelação. Preliminarmente, afasto a alegada nulidade da sentença. Ao contrário do alegado pela apelante, o Perito esclareceu os questionamentos apresentados, conforme laudo pericial complementar apresentando no Id 278495699. Quanto aos critérios utilizados para fixar a área de pastagem, observa-se ter o perito optado por considerar a área declarada em 2004 na apuração do ITR, resultando num menor Grau de Utilização do imóvel. Entendeu o perito que a área de pastagem poderia ser maior, contudo, não considerou os documentos trazidos pelo apelante (comprovantes de vacinação do rebanho da época), pois seriam apenas simulações, não baseadas em documentos oficiais. Ademais, quanto aos questionamentos acerca da apuração do valor da terra nua, estes foram devidamente respondidos no laudo pericial complementar – questionamento 2. Dessa forma, não se há falar em nulidade da sentença, vez que os esclarecimentos pontuados pela autora acerca da prova pericial realizada foram respondidos pelo perito, de modo que a fase instrutória foi devidamente aperfeiçoada, assegurada a observância ao contraditório. Quanto à questão de fundo, o imposto territorial rural encontra-se previsto no art. 153, inciso VI, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei nº 9.393/96. O art. 8º de referida lei determina a obrigatoriedade de o contribuinte do ITR apresentar, anualmente, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente ao imóvel tributado, devendo observar a data e as condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. Na DIAT, deverá ser declarado o Valor da Terra Nua correspondente ao imóvel, o qual refletirá o preço de mercado de terras. A declaração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. Por sua vez, o art. 14. da Lei em comento assim dispõe: Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. § 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais. Nesse contexto, na falta de entrega de DIAT, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas pelo proprietário ou possuidor, a administração procederá ao lançamento de ofício do imposto, consideradas as informações sobre preços de terras constantes de sistema a ser por ela instituído e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel. Assim, regulamentando o dispositivo, a Receita Federal elaborou a Portaria SRF nº 447/2002, que instituiu o Sistema de Preços de Terras – SIPT -, a fim de fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do imposto. O valor da terra nua (VTN) deve corresponder ao preço de mercado de terras, com as exclusões estabelecidas na lei 9.393/96, e deve ser apurado pelo próprio contribuinte em virtude de o ITR ser tributo sujeito ao lançamento por homologação A falta de correspondência entre o valor declarado e o preço de mercado autoriza o lançamento de oficio do imposto mediante o arbitramento do valor com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT). E essa é a hipótese vertente. A parte autora apresentou declaração de ITR para o exercício de 2004, contida na DITR nº 08.41601.49, em relação à área denominada “Complexo de Itupararanga”, composto por glebas localizadas nos municípios de Alumínio, Piedade, Votorantim, São Roque, Ibiúna e Mairinque. Por meio dos documentos juntados aos autos, observa-se localizarem as glebas em área rural, situada no bioma Mata Atlântica, encontrando-se parcialmente inerida na Área de Proteção Ambiental de Itupararanga. Verifica-se ter sido a declaração entregue pela autora revisada pela autoridade fiscal, a qual efetuou a lavratura da Notificação de Lançamento nº 08110/00010/2008 e intimou o contribuinte a comprovar a isenção em relação à área declarada como de preservação permanente do imóvel rural. Ausente comprovação suficiente, a autoridade administrativa alterou o valor da terra nua declarado, nos termos do Sistema de Preços de Terra (SPIT), da Receita Federal do Brasil. Observa-se dos autos que a área tributável declarada pela Autora na DIRT no ano calendário de 2004 foi de 681,9 hectares, ao passo que a autoridade administrativa, após a conclusão da discussão na esfera administrativa, considerou como área tributável 744,80 hectares. Já a área ambiental declarada pela Autora na DIRT para o imóvel rural em questão é de 7.060,9 hectares. A área ambiental considerada pela Receita Federal, por seu turno, foi de 1.198 hectares. Nesse contexto, a parte autora declarou o valor da terra nua em R$ 5.855.000,00; ao passo que a Receita Federal apurou a quantia de R$ 38.225.661,60. Conforme se colhe dos autos do processo administrativo, o entendimento da autoridade fiscal para alteração do valor da terra nua foi no sentido de que a isenção do ITR declarado não foi subsidiada por Ato do Poder Público em caráter específico, nos termos do parágrafo único do art. 104 da Lei nº 8.171/1991. Vale transcrever trechos da decisão proferida pela autoridade administrativa (id 1967617, fl. 23/35): “Neste aspecto, como já visto, o interessado pretende sustentar seus argumentos na lei da APA da represa de Itupararanga e demais leis que tratam de áreas de conservação, por entender que pelo fato de seu imóvel estar localizado no perímetro dessa área teria direito à isenção. Entretanto, este fato, por si só, não é justificativa suficiente para isentar do ITR toda a área do imóvel abrangida pela APA. Isto porque, não são para todas as áreas dos imóveis que se proíbe a exploração, posto que a legislação ambiental permite a exploração econômica de determinadas áreas do imóvel, desde que de forma planejada e regulamentada. Na própria legislação criadora da APA em foco se menciona do estabelecimento de plano de manejo e gestão da área, das restrições de uso industrial e habitacional. Nas diversas legislações que tratam de áreas de proteção, também, está claro que apenas as atividades potencialmente poluidoras, as de terraplanagem, entre outras, que ameacem extinguir as espécies de flora e fauna é que estariam proibidas. (...) Assim, fica entendido que as áreas contidas dentro dos limites da citada APA não podem ser, de maneira geral, automaticamente consideradas de interesse ecológico para efeito de exclusão do ITR. Dependendo, para tal fim, a declaração de APP da área específica por parte do Poder Público ou de laudo técnico informando a existência de APP listadas no Código Florestal, bem como do cumprimento das demais exigências legais previstas para cada tipo de área ambiental. (...) Com a impugnação foi apresentado o mesmo laudo técnico. Este documento, como observado na NL, é ineficaz para modificar o VTN. Além das inconsistências apontadas pelo Fisco, se observa, ainda, as seguintes: apesar de mencionar que a metodologia foi o Comparativo Direto de Dados de Mercado, não se apresentou nenhum dado idôneo, que deveria ser no mínimo cinco, e se informa que nem o Grau I de fundamentação foi atingido, apesar de haver sido pedido Grau II. É o caso de se reconhecer a incidência do item 9.1.2 da NBR 14653-3, que estipula que o laudo que não atende os requisitos mínimos deve ser considerado parecer técnico. Aliás, já no próprio documento o seu elaborador informa que se trata de parecer. Inconteste, portanto, o fato de que o Laudo trazido aos Autos não apresenta grau de fundamentação II, conforme exigido na intimação, não havendo como, em sede de julgamento, ser aceito levantamento precário, inapto a alterar o valor atribuído no lançamento”. Referido entendimento foi confirmado em sede de Recurso Especial interposto pelo contribuinte (Id 278495125, fl. 09/20). Reafirma a autora que a propriedade em questão é constituída por 6.997,99 hectares ocupadas por APP de interesse ecológico, referentes ao reservatório da usina hidrelétrica e coberta por florestas nativas (reserva legal), devidamente constituídas por ato declaratório ambiental, sendo ilegal o arbitramento efetuado pelo fisco (Id 278495722, fl. 26). Assim, a discussão recai sobre a área declarada isenta da exação pela parte autora em sua declaração, a qual foi rechaçada em sede administrativa. No entanto, quanto à aferição da área não tributável do imóvel, o laudo pericial foi na mesma esteira do quanto decidido em sede administrativa. Com efeito, no que tange à área de preservação permanente, constatou o Perito que "uma vez delimitadas as áreas de APP estas são imutáveis ao longo do tempo, não se justificando uma análise comparativa entre 2004 e 2021, pois, independentemente do uso do solo destes locais, referidas áreas de conservação se dão pela demarcação dos cursos hídricos e nascentes, portanto, não há alteração do local a posteriori. Do resultado da análise da hidrografia do imóvel via IGC, foi constatado que o imóvel possui 504,85 hectares de APP, não tendo sido possível quantificar a APP do reservatório. Por fim, cabe pontuar que as APPs não foram declaradas no CAR, conforme identificado nos demonstrativos de inscrição, que seguem em anexo." Sobre as reservas legais, assim inferiu o Perito: "Para o imóvel rural Complexo de Itupararanga, considerando a área total apurada de 7.237,94 ha e, área líquida de 7.168,70 ha, a Reserva Legal mínima exigida por lei é de 1.433,74 ha. Foi apurado que o imóvel possui 1.380,33 hectares de vegetação nativa, portanto, não haveria remanescente suficiente para suprir a RL exigida. Não é possível determinar que outras áreas de pastagem que estejam em recuperação foram destinadas como Reserva Legal e estariam em regeneração; tão pouco se o déficit de RL foi compensado em outro imóvel, uma vez que, tal informação não foi fornecida pela Requerente. Ainda, pela análise do CAR, averiguou-se que somente quatro dos sete cadastros tem RL declarada, totalizando uma área de 647,97 hectares ou 9% da área total do imóvel, estando também em alguns trechos, sobrepostas as áreas de APP”. Assim, verifica-se que, quanto à área contemplada pela isenção do ITR, as conclusões periciais demonstram que as informações declaradas pela autora se mostram incorretas, não tendo a autoridade fiscal laborado em equívoco ao proceder ao lançamento de ofício do tributo, em atendimento à previsão legal contida no art. 14 da Lei nº 9.393/1996. Nesse sentido, transcrevo trechos da sentença, os quais adoto como razão de decidir: “Destaque-se que, dentre as conclusões alcançadas no laudo original, o Senhor Perito traçou as medidas seguintes: 7.237,92 ha, compostos pelo solo utilizado pela Represa de Itupararanga (4.077,21 ha), Uso Consolidado (1.682,53 ha), Vegetação Nativa (1.380,34 ha), Servidões Administrativas (69,24 ha), benfeitorias (20 ha) e outros corpos d’água (5,60 ha) (ID nº 244384538, pág. 31). Posteriormente, após a apresentação de documentos pela Autora e a restituição do memorial descritivo, foi elaborado o laudo complementar de ID nº 269290328, em que a área total do imóvel foi alterada para 7.237,94 hectares, sendo 1.088,40 hectares de Área de Preservação Permanente (ID nº 269290328, pág. 04). Em relação às áreas de Reserva Legal, foi referendado pelo Senhor Perito que, durante as diligências periciais, constataram-se apenas 1.380,34 hectares de vegetação nativa, valor inferior ao percentual mínimo exigido por lei. Nesse contexto, e a despeito das dificuldades encontradas em relação à quantificação da APP do reservatório, ainda que considerada a totalidade da área destinada à represa (4.077,21 ha), esta, somada à área de APP identificada pelo Senhor Perito em seu laudo complementar (1.088,40 ha), alcançará área resultante total de 5.165,61, consideravelmente distinta daquela informada pela Autora como isenta de tributação (7.060,90 ha)”. Vale destacar que o ato administrativo de lançamento do tributo goza da presunção de veracidade, não se revelando ilidível por alegações genéricas, carentes de fundamentação e comprovação. Demais disso, não se pode olvidar incumbir o ônus da prova àquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. A regra insculpida no artigo 373 do CPC é clara ao afirmar que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. In casu, o apelante não comprovou o valor da terra nua que entende como devido para tributação do imóvel. A respeito do tema, segue julgado deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. APURAÇÃO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). LEGITIMIDADE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 9.393/1996. PORTARIA SRF Nº 447/2002. APLICAÇÃO. APTIDÃO AGRÍCOLA DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO CONTRIBUINTE ELABORADO EM DESACORDO COM A NORMA TÉCNICA N° 14.653 DA ABNT. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E NÃO CONHECIDO DO SEGUNDO APELO. - Foram apresentados dois apelos. Entretanto, o segundo não pode ser conhecido, ante a preclusão consumativa que se operou com a apresentação do primeiro. - De acordo com o disposto nos artigos 1º, 8º, 10 e 14 da Lei nº 9.393/96 e 12 da Lei nº 8.629/93, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Para aferição de sua base de cálculo o contribuinte entregará anualmente o documento de informação e apuração (DIAT), no qual constará o valor da terra nua (VTN) com exclusão das construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e as florestas plantadas. Na hipótese de falta de entrega de DIAT, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas pelo proprietário ou possuidor, a administração procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerados as informações sobre preços de terras constantes de sistema a ser por ela instituído e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel (art. 14). Para dar efetividade a tal regra, a receita federal elaborou a Portaria SRF nº 447/2002, que instituiu o Sistema de Preços de Terras (SIPT) a fim de fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do imposto (art. 1º). - No caso dos autos, de acordo com os documentos juntados, o laudo de avaliação do imóvel elaborado pelo contribuinte não indicou corretamente o valor da terra nua, pois não foi comprovado o preenchimento do requisito relativo ao grau II, à vista de que os fatores de homogeneização não se enquadraram no item d da Norma Técnica nº 14.653 da ABNT. Assim, o arbitramento de ofício do valor da terra nua com base no SIPT é legítimo, bem como válida a apuração efetuada nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96. - No que toca à alegação de que não foi observada a aptidão agrícola do imóvel deve ser afastada, porquanto restou consignado pelo Conselho de Contribuintes, na decisão Id. 90167804, que referido fator foi aplicado. - Primeira apelação desprovida e não conhecido do segundo apelo. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001054-97.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022) TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ITR - VALOR DA TERRA NUA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRA (SIPT) - LEGALIDADE (ART. 14 DA LEI 9393/96 C/C PORTARIA SRF 447/02) - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O imposto territorial rural encontra-se previsto no art. 153, inciso VI, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei nº 9.393/96. O art. 8º de referida lei determina a obrigatoriedade de o contribuinte do ITR apresentar, anualmente, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente ao imóvel tributado, devendo ser declarado o Valor da Terra Nua correspondente ao imóvel, o qual refletirá o preço de mercado de terras. 2 - Nos termos do art. 14 da Lei nº 9393/96, nas hipóteses em que não for apresentada a declaração pelo contribuinte, subavaliação ou quando as informações prestadas forem inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do ITR. Regulamentando o dispositivo, foi editada a Portaria SRF nº 447/2002, a qual, com o objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), instituiu o Sistema de Preços de Terras (SIPT). 3 - Conforme se colhe dos autos do processo administrativo, durante procedimento fiscal de verificação, o autor foi intimado a comprovar o valor da terra nua lançado, mediante a apresentação de laudo de avaliação do imóvel, com ART/CREA, nos termos da NBR 14653-3 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II, contendo os elementos de pesquisa identificados. 4 - De acordo com os documentos de Id. 81782868, o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte não atendeu ao disposto na NBR/ABNT 14653 — parte 3, por não ter apresentado os dados de mercado efetivamente utilizados. 5 - Na mesma esteira do quanto decidido em sede administrativa, deve ser mantido o entendimento no sentido de que o laudo trazido pelo apelante, por não apresentar metodologia de apuração das regras da ABNT, não possui aptidão para comprovar o valor declarado pelo contribuinte, justificando-se, por conseguinte, o lançamento de ofício com base nos valores estabelecidos pelo SIPT. 6 - Insta repisar que o ato administrativo de lançamento do tributo goza da presunção de veracidade, não se revelando ilidível por alegações genéricas, carentes de fundamentação e comprovação. 7 - Ante a irregularidade do laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte, mostra-se descabida sua utilização para o fim de aferição do valor do imposto. Nestes termos, prevalece o arbitramento do valor da terra nua na forma em que realizada no lançamento. 8 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014856-21.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) Dessarte, em face das informações incorretas efetuadas pela parte autora em sua declaração, prevalece o arbitramento do valor da terra nua na forma em que realizada no lançamento. Honorários advocatícios majorados em 1%, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007648-61.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Companhia Brasileira de Alumínio em face da União Federal, inicialmente promovida como pedido de tutela cautelar antecedente, por meio da qual se requereu, mediante a apresentação de seguro garantia, que o crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR), exercício de 2004, originária do PA nº 10855.720043/2008-73, não constituísse óbice à expedição da CPEND. A tutelar cautelar em caráter antecedente foi deferida para assegurar à autora o direito de oferecer seguro-garantia, objeto da Apólice nº 0306920179907750174738000, em garantia ao débito vinculado ao referido processo administrativo. Posteriormente, a autora apresentou pedido principal, requerendo o cancelamento do crédito tributário em cobro, sob a alegação de que, a despeito do recolhimento dos valores devidos a título de ITR com base em sua declaração, a autoridade administrativa desconsiderou a isenção sobre a área declarada de preservação permanente existente na área rural autuada, bem os valores da terra nua declarados, o que implicou o recálculo do valor do imposto a pagar, com saldo a ser quitado. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora o pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa. Interposta apelação pela parte autora, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (Id 292133875). Em sede de agravo interno, a recorrente reitera as alegações apresentadas em sua apelação, quais sejam: nulidade de sentença, impossibilidade de inclusão da área de preservação permanente na apuração do ITR e erro de apuração no valor da terra nua. No mérito, reitera as alegações inicias. O agravado apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007648-61.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação”. In casu, o exame do recurso da agravante revela a repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, mantendo-se o arbitramento do valor da terra nua tal como lançado pela autoridade administrativa, em face das informações incorretas efetuadas pela parte autora em sua declaração. Verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Dessa forma, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR – NULIDADE DE SENTENÇA – AFASTADA - CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA – VTN - ARBITRAMENTO DE OFÍCIO - APURAÇÃO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT) - LEGITIMIDADE - ARTIGO 14 DA LEI Nº 9.393/1996 - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Não se há falar em nulidade da sentença, vez que os esclarecimentos pontuados pela autora acerca da prova pericial realizada foram respondidos pelo perito, de modo que a fase instrutória foi devidamente aperfeiçoada, assegurada a observância ao contraditório. 2 - O imposto territorial rural encontra-se previsto no art. 153, inciso VI, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei nº 9.393/96. O art. 8º de referida lei determina a obrigatoriedade de o contribuinte do ITR apresentar, anualmente, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente ao imóvel tributado, devendo ser declarado o Valor da Terra Nua correspondente ao imóvel, o qual refletirá o preço de mercado de terras. 3 - Nos termos do art. 14 da Lei nº 9393/96, nas hipóteses em que não for apresentada a declaração pelo contribuinte, subavaliação ou quando as informações prestadas forem inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do ITR. Regulamentando o dispositivo, foi editada a Portaria SRF nº 447/2002, a qual, com o objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), instituiu o Sistema de Preços de Terras (SIPT). 4 – A parte autora apresentou declaração de ITR para o exercício de 2004, contida na DITR nº 08.41601.49, em relação à área denominada “Complexo de Itupararanga”, composto por glebas localizadas nos municípios de Alumínio, Piedade, Votorantim, São Roque, Ibiúna e Mairinque. 5 - Verifica-se ter sido a declaração entregue pela autora revisada pela autoridade fiscal, a qual efetuou a lavratura da Notificação de Lançamento nº 08110/00010/2008 e intimou o contribuinte a comprovar a isenção em relação à área declarada como de preservação permanente do imóvel rural. Ausente comprovação suficiente, a autoridade administrativa alterou o valor da terra nua declarado, nos termos do Sistema de Preços de Terra (SPIT), da Receita Federal do Brasil. 6 - Observa-se dos autos que a área tributável declarada pela Autora na DIRT no ano calendário de 2004 foi de 681,9 hectares, ao passo que a autoridade administrativa, após a conclusão da discussão na esfera administrativa, considerou como área tributável 744,80 hectares. 7 - Já a área ambiental declarada pela Autora na DIRT para o imóvel rural em questão é de 7.060,9 hectares. A área ambiental considerada pela Receita Federal, por seu turno, foi de 1.198 hectares. 8 - Nesse contexto, a parte autora declarou o valor da terra nua em R$ 5.855.000,00; ao passo que a Receita Federal apurou a quantia de R$ 38.225.661,60. 9 - Conforme se colhe dos autos do processo administrativo, o entendimento da autoridade fiscal para alteração do valor da terra nua foi no sentido de que a isenção do ITR declarada não foi subsidiada por Ato do Poder Público em caráter específico, nos termos do parágrafo único do art. 104 da Lei nº 8.171/1991. 10 - Reafirma a autora que a propriedade em questão é constituída por 6.997,99 hectares ocupadas por APP de interesse ecológico, referentes ao reservatório da usina hidrelétrica e coberta por florestas nativas (reserva legal), devidamente constituídas por ato declaratório ambiental, sendo ilegal o arbitramento efetuado pelo fisco (Id 278495722, fl. 26). 11- Assim, a discussão recai sobre a área declarada isenta da exação pela parte autora em sua declaração, a qual foi rechaçada em sede administrativa. 12 - No entanto, quanto à aferição da área não tributável do imóvel, o laudo pericial foi na mesma esteira do quanto decidido em sede administrativa. 13- Verifica-se que, quanto à área contemplada pela isenção do ITR, as conclusões periciais demonstram que as informações declaradas pela autora se mostram incorretas, não tendo a autoridade fiscal laborado em equívoco ao proceder ao lançamento de ofício do tributo, em atendimento à previsão legal contida no art. 14 da Lei nº 9.393/1996. 14 - Honorários advocatícios majorados em 1%, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 15 - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL