Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS FERNANDO FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000969-52.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CARLOS FERNANDO FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLOS FERNANDO FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que, de 2012 a 2015, foram descontados mensalmente de sua conta poupança valores referentes a contrato de consórcio de veículos que aduz não ter celebrado, totalizando prejuízo de R$ 24.401,64, também sustentando que a parte ré não apresentou o contrato físico assinado quando solicitado. Ao início assevero que se as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da jurisprudência pátria sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e se prevê o diploma legal sobre inversão do ônus da prova contudo não dispõe de maneira indiscriminada mas para as hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido precedente da Egrégia Primeira Turma: CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA. 1. A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação àprodução das provas necessárias. Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Não se vislumbra qualquerverossimilhança nas alegações da apelante no sentido de que todos os seis apontamentos em seu nome promovidos pela instituição financeira tenham sido irregulares. Não fosse isto suficiente, constata-se que houve outras duas negativações em seu nome, informadas por uma empresa de telefonia e outra do ramo de vestuário, tudo a fragilizar a plausibilidade dos direitos pleiteados pela parte. 2.Verifica-se que a apelante alega não ter contraído seis dívidas junto à CEF e que caberia à instituição financeira comprovar a existência dos débitos. No entanto, restou devidamente comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na utilização de crédito concedido pelo banco sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, contrato de renegociação de dívidas, três contratos de mútuo - Crédito Direto ao Consumidor e um contrato de cartão de crédito. Frise-se que a recorrente nunca negou ter firmado os contratos comprovados documentalmente nos autos, mas apenas relegou à ré o ônus de provar cada uma das operações bancárias que geraram os débitos ensejadores da negativação de seu nome, o que não se pode admitir. Assim, é de rigor declarar devidas as inscrições da apelante nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos questionados nestes autos. 3.Consideradas regulares as inserções do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, nenhuma ilicitude há na conduta da instituição financeira apelada, não havendo que se falar em dano moral. 4.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC -APELAÇÃO CÍVEL - 2128442 - 0010188-41.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:05/07/2017 ) No mesmo sentido precedente desta Turma firmado em caso análogo no julgamento da AC nº 2003.61.00.027625-1, destacando-se excerto do voto proferido pelo Rel. Des. Federal Nelton dos Santos: "O autor alega que não efetuou os saques relacionados na petição inicial. A ré, por sua vez, afirma que as operações foram realizadas com o uso do cartão magnéticoe da respectiva senha. Não há prova capaz de esclarecer o ocorrido. O autor não pode comprovar que jamais efetuou os saques e tampouco a ré pode demonstrar o contrário. Nem mesmo a instalação de câmeras junto aos caixas eletrônicos constituiria prova cabal, dada a possibilidade, em tese, de o correntista fornecer o cartão e a senha a terceiro. A atribuição, pura e simples, do ônus da prova a uma das partes não resolve satisfatoriamente a questão. Afirmar que o autor deveria comprovar a existência de falha no sistema significaria exigir deles prova impossível de ser produzida; e o mesmo pode ser dito em relação a cobrar da ré prova de que os saques foram efetuados pessoalmente pelos autores ou por alguém a mando destes. A decisão da causa deve passar, portanto, pela aferição do conjunto de elementos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versão. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e a observação do que ordinariamente acontece, “ex vi” do artigo 335 do Código de Processo Civil." No caso em tela, não se verificam provas de verossimilhança da narrativa apresentada pela parte autora. Com efeito, conquanto o contrato que originou os pagamentos ora impugnados tenha sido extraviado, os documentos juntados aos autos pela parte ré evidenciam a regularidade dos descontos efetuados, não sendo plausível admitir que o titular da conta tenha deixado de verificar seu saldo ou extrato pelo longo período de aproximados 3 anos, nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que: Nocaso dos autos, a parte autora pleiteia o cancelamento de débitos realizados em sua conta poupança em razão de contrato de consórcio de automóvel; o qual alega nunca ter firmado. Tendo-se em vista os extratos de movimentação da conta-poupança do autor nos anos de 2012 a 2015(id. 1396885-fls. 25/27), verifico que, além do pagamento regular e mensal da parcela de valor próximo a R$ 500,00 referente ao aludido consórcio, existem outras operações concernentes a créditos de valores consideráveis;não sendo crível que o requerente tivesse ficado sem verificar o extrato desta conta por quase três anos, deixando, inclusive, de averiguar a regularidade de outras operações realizadas por meio da aludida conta bancária. A despeito do extravio do contrato assinado entre as partes, os documentos acostados pelas rés (ids. 9403641, 9403642, 9403643 e 9403645, acompanhados do voluntário e incontestado pagamento de valores equivalentes em média a R$ 500,00 referentes ao contrato (durante cerca de três anos) demonstram, de modo suficiente, a existência da contratação. Tudo nos autos indica que o autor diante da negativa da imediata e integral restituição de valores em face de sua desistência, e percebendo o lapso da Instituição Financeira no tocante ao extravio do contrato original firmado entre as partes (tal como se infere da inicial), por indignado com a situação, resolveu alegar nunca ter firmado o contrato. Não se pode olvidar que é cediço que em contratos desta natureza é paga uma taxa de administração/manutenção; sendo certo que a cobrança de 14% a título de taxa contratual, nos moldes da legislação de regência e em conformidade com o Enunciado da Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça, não traduz qualquer ilegalidade. Conforme se infere de cópia modelo da referida contratação, a desistência do referido contrato não implica o direito de devolução imediata das parcelas recebidas; tampouco a sua devolução integral, em razão da taxa de manutenção (id. 9403633). Portanto, não verificado o dano decorrente da suposta ausência de contratação, não há danos materiais a serem indenizados, nos moldes pleiteados pelo autor. Frise-se que não há qualquer indício da ocorrência de fraude bancária. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000969-52.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação em que postula a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica, assim como a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais. Julgada improcedente a ação (ID 158560090), apela a parte autora sustentando o direito alegado e postulando a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000969-52.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela parte ré evidenciam a regularidade dos descontos efetuados. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.