Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA VICALI LTDA - ME, ADALBERTO PEREIRA MUNHOZ D E S P A C H O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0061998-03.2015.4.03.6182 Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da executada, abarcando as filiais da empresa. Sendo positiva a referida ordem, intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que, em querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º). Expeça-se edital. Fica o(a) executado(a), de plano, intimado que decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será, automaticamente, convertido em penhora (CPC, art. 854, § 5º) com a transferência dos valores, quando se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos e independente de nova intimação. Nos processos em que a exequente é a Fazenda Nacional, entendo como irrisório o valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); com relação aos demais exequentes, considero como irrisório valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Em tais hipóteses, ou havendo valores excedentes bloqueados, proceda-se ao seu desbloqueio. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.