Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO BIONDI - SP181110-A
APELADO: SERGIO CARLOS RICARDO BINDEL Advogado do(a)
APELADO: BENEDITO ALVES RIBEIRO - SP254864-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001975-27.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso interposto da r. sentença que, em sede de ação ordinária de cobrança objetivando o pagamento da diferença de valores sobre saldo existente em conta poupança, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou procedente o pedido. Sobrestado o feito, sobreveio a petição id 261880184, dando conta do falecimento de OSCAR ANTONIO BINDEL comprovado pela competente certidão de óbito e, em seguida, o pedido de habilitação do também sucessor JOÃO PEDRO OSCAR BINDEL (id 262451321). Noticiou ainda a parte autora a concordância expressa ao acordo extrajudicial decorrente do acordo coletivo homologado pelo C. Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário n° 591.797, do Recurso Extraordinário n° 626.307 e da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 165, que versam sobre os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos denominados "Bresser', "Verão", "Collor I” e "Collor II”. Diante do pedido de habilitação, foi determinada a citação da CEF, a qual não se opôs ao pedido. DECIDO. O procedimento de habilitação intentada pelo sucessor de Oscar Antonio Bindel, merece guarida, nos termos dos artigos 690 e ss do CPC, vez que comprovadas as circunstâncias necessárias ao pedido de habilitação. Cientificada inequivocamente sobre o pedido, a instituição financeira não discordou da habilitação no polo ativo da demanda dos herdeiros da falecida. Desse modo, acolho o presente pedido de habilitação formulado e determino sejam realizadas as alterações necessárias, para inclusão no polo ativo da ação do habilitado JOÃO PEDRO OSCAR BINDEL. No mais, verifica-se que as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação. Assim sendo, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC e, diante da comprovação do pagamento, resolve-se o mérito. Eventual pedido de expedição de alvará de levantamento de valores depositados deverá ser formulado perante o juízo de origem ao qual os depósitos foram vinculados. Despesas processuais a cargo das partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Prejudicada a análise do(s) recurso(s) de apelação interposto(s), ex vi do artigo 932, III do CPC, pela perda superveniente do objeto. Feitas as anotações necessárias e certificado o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Int. São Paulo, 12 de outubro de 2022.