Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOAO CARLOS PALMEIRA Advogados do(a)
APELADO: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A, DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF54608-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014419-84.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS PALMEIRA em face de decisão proferida por órgão fracionário deste TRF3. Decido. O recurso merece admissão. Como regra, aferir se a pessoa é ou não enquadrada na condição de pessoa com deficiência, para fins de reserva de vaga em concursos públicos esbarra no óbice da súmula 07 do STJ, eis que a espécie recursal eleita é imprestável para revolver fatos e provas. Porém, o STJ possui torrencial jurisprudência, no sentido da possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, tratando-se de situações incontroversas no feito, o que se infere no respeitável voto proferido pela Turma Julgadora, in verbis: V O T O A questão dos autos cinge-se em averiguar eventual ocorrência de irregularidade no exame médico realizado pela Junta Médica do e. TRT 2ª/Região a que se submeteu o autor, ora apelado. In casu, o edital do concurso em relação ao preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência, assim determina: "(...) V - DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA 1. Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 7.853/89 é assegurado o direito de inscrição para os cargos em Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem. 2. Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como na forma do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ser-lhes-á reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes, que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade do Concurso, para os Cargos/Áreas/Especialidades. 2.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o item 2 deste Capítulo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse a 20% das vagas oferecidas, nos termos dos §§1º e 2 do art. 37 do Decreto 3.298/99 e do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/90. 2.2 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos com deficiência nos Cargos/Áreas/Especialidades com número de vagas igual ou superior a 5. 2.3 O primeiro candidato com deficiência classificado no Concurso será convocado para ocupar a 5ª vaga aberta, relativa ao cargo para o qual concorreu, enquanto os demais candidatos com deficiência classificados serão convocados para ocupar a 20ª, 40ª, 60ª vagas e, assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, relativamente à criação de novas vagas, durante o prazo de validade de Concurso. 2.4 As vagas relacionadas às nomeações tornadas sem efeito e as vagas relacionadas aos candidatos que renunciarem à nomeação não serão computadas para efeito do item anterior, pelo fato de não resultar, desses atos, o surgimento de novas vagas. 2.5 Para o preenchimento das vagas mencionadas no item 2.3 serão convocados exclusivamente candidatos com deficiência classificados, até que ocorra o esgotamento da listagem respectiva, quando passarão a ser convocados, para preenchê-las, candidatos da listagem geral. 2.6 A reserva de vagas para candidatos com deficiência, mencionada no item 2.3, não impede a convocação de candidatos classificados, constantes da listagem geral, para ocupação das vagas subsequentes àquelas reservadas. 3. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias referidas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações, e na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. As pessoas com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto Federal nº 3.298/99, particularmente em seu artigo 40, participarão do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas, e à nota mínima exigida para aprovação. Os benefícios previstos no referido artigo, §§ 1º e 2º, deverão ser requeridos por escrito, durante o período das inscrições (do dia 18/12/2013 ao dia 17/01/2014), via Sedex ou Aviso de Recebimento (AR), à Fundação Carlos Chagas, considerando, para este efeito, a data da postagem. 4.1 É de responsabilidade do candidato com deficiência observar, quando da escolha do Cargo, se haverá prova prática e quais as exigências definidas para a execução da prova inerente ao Cargo ao qual pretende concorrer. Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, solicitações de dispensa da prova prática em função de incompatibilidade com a deficiência que o candidato declarar possuir. 4.1.1 O atendimento às condições especiais solicitadas para a realização das provas ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido, de acordo com o Cargo/Área/Especialidade pretendido. 5. O candidato deverá declarar, quando da inscrição, ser pessoa com deficiência, especificando-a no Formulário de Inscrição, e que deseja concorrer às vagas reservadas. Para tanto, deverá encaminhar, durante o período de inscrições (do dia 18/12/2013 ao dia 17/01/2014), via Sedex ou Aviso de Recebimento (AR), à Fundação Carlos Chagas (Coordenação de Execução de Projetos - Ref.: Laudo Médico - Concurso Público do TRT 2ª Região - Av. Professor Francisco Morato, 1565, Jardim Guedala - São Paulo - SP - CEP 05513-900), considerando, para este efeito, a data da postagem, os documentos a seguir: a) Laudo Médico (original ou cópia autenticada) expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão; anexando ao Laudo Médico as informações como: nome completo, número do documento de identidade (RG), número do CPF, nome do Concurso e a opção de Cargo/Área/Especialidade; b) O candidato com deficiência visual, que necessitar de prova especial em Braile ou Ampliada ou Leitura de sua prova, além do envio da documentação indicada na letra “a” deste item, deverá encaminhar solicitação por escrito, até o término das inscrições, especificando o tipo de deficiência; c) O candidato com deficiência auditiva, que necessitar do atendimento do Intérprete de Língua Brasileira de Sinais, além do envio da documentação indicada na letra “a” deste item, deverá encaminhar solicitação por escrito, até o término das inscrições; d) O candidato com deficiência física, que necessitar de atendimento especial, além do envio da documentação indicada na letra “a” deste item, deverá solicitar, por escrito, até o término das inscrições, mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova, designação de fiscal para auxiliar no manuseio das provas discursivas e transcrição das respostas, salas de fácil acesso, banheiros adaptados para cadeira de rodas etc, especificando o tipo de deficiência; e) O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas, além do envio da documentação indicada na letra “a” deste item, deverá encaminhar solicitação com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, até o término das inscrições. 5.1 Aos candidatos com deficiência visual (cegos) que solicitarem prova especial em Braile serão oferecidas provas nesse sistema e suas respostas deverão ser transcritas também em Braile. Os referidos candidatos deverão levar para esse fim, no dia da aplicação da prova, reglete e punção, podendo, ainda, utilizar-se de soroban. 5.2 Aos candidatos com deficiência visual (baixa visão) que solicitarem prova especial Ampliada serão oferecidas provas nesse sistema. 5.2.1 O candidato deverá indicar o tamanho da fonte de sua prova Ampliada, entre 18, 24 ou 28. Não havendo indicação de tamanho de fonte, a prova será confeccionada em fonte 24. 5.3 Os deficientes visuais (cegos ou baixa visão), que solicitarem prova especial por meio da utilização de software, deverão indicar um dos relacionados a seguir: 5.3.1 Dos Vox (sintetizador de voz); 5.3.2 Jaws (Leitor de Tela); 5.3.3 ZoomText (Ampliação ou Leitura). 5.4 Na hipótese de verificarem-se problemas técnicos no computador e/ou software mencionados no item 5.3, será disponibilizado ao candidato fiscal ledor para Leitura de sua prova. 5.5 O candidato que encaminhar laudo médico, de acordo com o especificado no item 5 letra “a”, e que, não tenha indicado no ato da inscrição se deseja concorrer às vagas reservadas, automaticamente será considerado como “concorrendo às vagas reservadas”. 6. Os candidatos que, dentro do período das inscrições, não atenderem aos dispositivos mencionados no item 5 deste Capítulo e seus subitens serão considerados como pessoas sem deficiência, seja qual for o motivo alegado, bem como poderão não ter as condições speciais atendidas. 7. No ato da inscrição o candidato com deficiência deverá: 7.1 Declarar conhecer o Decreto nº 3.298/99, o Decreto nº 5.296/2004 e a Instrução Normativa nº 07/96 – TST. 7.2 Declarar estar ciente das atribuições do Cargo/Área/Especialidade pretendido e que, no caso de vir a exercê-lo, estará sujeito à avaliação pelo desempenho dessas atribuições, para fins de habilitação durante o estágio probatório. 7.3 Informar se deseja concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência. 8. O candidato com deficiência que não realizar a inscrição conforme instruções constantes deste Capítulo não poderá interpor recurso administrativo em favor de sua condição. 9. O candidato com deficiência, se classificado na forma deste Edital, além de figurar na lista de classificação geral, terá seu nome constante da lista específica de candidatos com deficiência, por Cargo/Área/Especialidade. 10. O candidato com deficiência aprovado no Concurso, quando convocado, deverá apresentar documento de identidade original, submeter-se à avaliação a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ou por ele credenciada, objetivando verificar se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º, e seus incisos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, nos termos dos artigos 37 e 43 do referido Decreto nº 3298/99 e na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Enunciado AGU nº 45, de 14/09/2009, observadas as seguintes disposições:(gn) 10.1 A avaliação de que trata este item, de caráter terminativo, será realizada por equipe prevista pelo art. 43, do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações.(gn) 10.2 A avaliação ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, de documento de identidade original e terá por base o Laudo Médico encaminhado no período das inscrições, conforme item 5 deste Capítulo, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência. 10.3 Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato com deficiência à avaliação tratada no item 10. 10.4 Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações e na Súmula 377/2012-STJ o candidato será eliminado da lista de candidatos com deficiência e passará a figurar apenas na lista geral por Cargo/Área/Especialidade em igualdade de condições com os demais candidatos. 10.4.1 O candidato será eliminado do certame, na hipótese de ter sido classificado em posição superior aos limites constantes no Capítulo IX deste Edital. 11. As vagas definidas no item 2 deste Capítulo que não forem providas por falta de candidatos com deficiência ou por reprovação no Concurso ou na perícia médica, esgotada a listagem especial, serão preenchidas pelos demais candidatos com estrita observância à ordem classificatória, na forma do contido no item 2.5 deste Capítulo. 12. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste Capítulo implicará a perda do direito a ser nomeado para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência. 13. O laudo médico apresentado terá validade somente para este Concurso Público e não será devolvido. 14. O candidato com deficiência, depois de nomeado, será acompanhado por Equipe Multiprofissional, que avaliará a compatibilidade entre as atribuições do Cargo/Área/Especialidade e a sua deficiência durante o estágio probatório. 16. Após a investidura do candidato, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de readaptação ou aposentadoria por invalidez. (...)". Com efeito, compulsando os autos verifico que a decisão emitida pela Junta Médica concluiu que nos termos do Decreto nº 5296/04 e relacionados, que condicionam o enquadramento como PNE de natureza mental a déficit intelectual significativamente abaixo da média, não restaram observadas tais características no candidato, haja vista ter o mesmo formação educacional superior e exercer atividade intelectualmente dentro da normalidade (ID 278356264). É bem de ver que o apelado é formado em Direito e está concluindo a graduação em Serviço Social e que, ainda, consta do seu histórico ocupacional que trabalhou como bancário no Banco Bradesco por 5 anos e, depois, como Policial Militar por igual período. Cabe destacar que foi aprovado no concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocupando o cargo de Agente de Fiscalização Judiciária - Segurança e Transporte, em vaga não destinada aos portadores de necessidades especiais. Destarte, merece apontamento e análise acurada, a consideração acerca do estado de saúde do autor atestada pela expert do Juízo, senão vejamos: "(...) Aparentemente o autor da ação consegue desempenhar com sacrifício suas atribuições no trabalho levando um tempo maior para fazê-las ou para chegar ao trabalho pelo tempo consumido pelos rituais compulsivos. Por outro lado, ele realiza suas tarefas a contento ainda que tenha sido colocado em função adaptada. Então, dentro da ótica de que deficiência mental decorre de deficiência intelectual ou doença mental grave como esquizofrenia a junta médica concluiu que o autor não é deficiente. O conceito moderno de deficiência é o seguinte: Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Então, neste sentido o autor pode ser considerado como portador de deficiência mental, ainda que esta deficiência não o incapacite para o trabalho já que trabalhou como bancário, policial, tentou ser auxiliar de enfermagem (não conseguiu em função do TOC). Assim, é possível concluir que dentro do conceito moderno de deficiência o autor se enquadra como portador de deficiência mental moderada tendo dificuldade de competir e trabalhar em igualdade de condições com outras pessoas que não tenham TOC. O impedimento é de longo prazo porque é portador da doença desde seis anos de idade (...)". Em que pese tais alegações, necessário relembrar que
trata-se de ocupação de cargo público com Especialidade em Segurança, o que não admite a aplicação de teoria moderna ou extensiva do que se entende como "deficiência mental moderada", ainda mais considerando que a legislação invocada pela Sra. Perita Judicial é o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e não o que consta expressamente do Edital. Importante ressaltar que o referido art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, assim determina, verbis: "(...) SEÇÃO I Do Benefício de Prestação Continuada Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...)" Portanto, é possível inferir que se trata de conceito de pessoa com deficiência para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o que sequer foi citado no referido laudo pericial judicial. Assim, de tudo quanto foi dito, em que pese as alegações do apelado, de rigor observar que é entendimento jurisprudencial consolidado que a atuação do Poder Judiciário, no que tange aos concursos públicos, limita-se à apreciação da observância dos princípios da legalidade e vinculação ao edital. No caso em comento, a Administração nada mais fez do que cumprir a lei e o edital do concurso público, buscando selecionar os melhores candidatos que se mostrem aptos a exercer a função pública pretendida, sendo que os critérios adotados tem suporte normativo e são legítimos e razoáveis, o que não justifica a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, colaciono julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA. PONTUAÇÃO ZERADA. MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. (...) 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 61.995/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. AERONÁUTICA. CONCURSO PÚBLICO. ICA 160-6. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INCAPACIDADE. - O concurso público para o militar de carreira ou o processo seletivo para o serviço militar temporário por voluntários deve ser realizado por meio de regras que observem as normas de regência e dirigidas ao conhecimento geral, relacionadas no edital do certame. O edital vincula não apenas os candidatos, mas também a própria administração, com regras norteadas pela legalidade, igualdade e impessoalidade, e a aptidão física é requisito legítimo para o ingresso na carreira militar, cabendo a avaliação ao ente estatal competente. - Extrai-se do laudo pericial, que o médico perito apontou ser o agravante portador de ceratocone (CID H18.6). O perito ainda consignou que o agravante não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho. Apesar de atualmente a doença diagnosticada não causar ao agravante qualquer restrição laborativa, tal fato não torna ilegal a decisão tomada pelo Esquadrão de Saúde de Guaratinguetá que, baseada na ICA 160-6, o afastou das atividades curriculares. - Ao realizar sua inscrição, o autor aceitou de forma irrestrita as normas e as condições estabelecidas no Aviso de Convocação, bem como as disposições da ICA 160-6, estando tanto o candidato como a Administração Militar vinculados ao edital. - Embora precedentes admitam o ingresso de militar em processo seletivo com patologia que, no momento, não gera incapacidade, não se mostra desarrazoado adotar critério objetivo para seleção de candidatos, com a perspectiva de que o serviço militar exige atributos de saúde e aptidão física mais rigorosos do que em relação a outras profissões, admitindo-se inclusive que na presença de doença preexistente seja anulada a incorporação do militar, quando em razão de atividades físicas intensas sobrevenha incapacidade laborativa dela decorrente. Não cabe ao Poder Judiciário atribuir presunção relativa de incapacidade ao vasto rol de doenças e patologias previstas no ICA 160-6 como causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª/R, AI 5012099-23.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Segunda Turma, Julg.: 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar a exclusão do autor do concurso público previsto no Edital nº 01/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, invertendo-se os ônus de sucumbência. É como voto. O acórdão proferido pela Turma Julgadora reconhece que o perito judicial confirmou a condição de pessoa com deficiência pelo autor, mas aferiu que, pela sua condição, não haveria a possibilidade de exercício do cargo almejado. Ocorre que, ao assim decidir, aparentemente, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato somente deve ser feita por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA IMPETRANTE EM EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 43 DO DECRETO N. 3.298/99. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Provimento de Cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP, que a considerou a parte impetrante inapta em exame médico por ser portadora de distonia focal, deficiência incompatível com o exercício do cargo. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso odinário. III - O Tribunal Estadual concluiu que "as questões fáticas relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não podem ser elucidadas no Mandado de Segurança, em virtude de seu rito sumário especial que não admite dilação probatória (fl. 208). IV - A perícia, que, concluiu que a deficiência da Impetrante é incompatível com a função a ser desempenhada, foi anterior à nomeação e posse do cargo público, o que ocasionou sua exclusão do concurso. V - Ocorre que, de acordo com as disposições do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato somente deveria ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. VI - A parte impetrante alega afronta ao art. 43 do decreto 3.298/99, desde as razões na exordial (fl. 7), no tocante à equipe multidisciplinar, cuja avaliação a seu cargo, acerca da compatibilidade com as atribuições do cargo, deve ocorrer durante o estágio probatório, conforme disciplina o referido artigo. VII - Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser dado provimento o recurso em mandado de segurança, para determinar a reinserção da impetrante na lista especial e geral de aprovados, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório. VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 51.307/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.) O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 21 de março de 2025.