Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO RICARDO QUADROS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 331817691/93: a parte autora anexa aos autos a declaração de não recebimento de aposentadoria/pensão por outro regime de previdência, em cumprimento ao determinado no V. Acórdão Id. 328401161: "...Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado...." Assim, cumprida pela parte autora a determinação de anexação da referida declaração, conforme se vê do documento Id. 331817693,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002547-96.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca defiro o encaminhamento dos autos, via sistema eletrônico PJe, à Agência da Previdência Social responsável pelo atendimento às demandas judiciais, para o cumprimento do julgado, com a averbação dos períodos reconhecidos como especiais (02/02/1981 a 15/1/1982, 18/1/1982 a 25/01/1982, 04/02/1982 a 05/03/1982, 19/04/1982 a 30/09/1982, 13/10/1982 a 03/04/1986, 07/08/1986 a 10/09/1987, 01/03/1991 a 29/05/1991, 01/08/1991 a 27/08/1992, 04/01/1993 a 29/07/1994, 02/01/1995 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 26/12/2008, 12/11/2009 a 18/06/2010 e 01/09/2011 a 22/02/2013) e implantação do benefício previdenciário concedido ao autor (Aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/196.270.258-5, nos termos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019), desde a data da DER em 24/01/2020, para efeito de cálculo da RMI, comprovando nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a informação do cumprimento, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, no prazo de quinze (15) dias, para recebimento dos atrasados relativos ao período incontroverso (a partir da data da citação - 11/10/2021, nos termos da coisa julgada dos autos: "...Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ....". No mais, tendo em vista a impossibilidade de expedição de ofício requisitório de valores incontroversos sem preenchimento do valor total pretendido, o cálculo a ser apresentado pela autora deverá indicar o valor total pretendido, valores controvertidos + incontroversos, especificando-se principal e juros e o respectivos honorários sucumbenciais de cada um. No que tange aos honorários advocatícios, verifico que o E. TRF da 3ª Região, ao julgar a apelação da parte ré, determinou no v. Acórdão Id 328401161: “No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.”. Dispõe o enunciado da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Assim, em consonância ao estabelecido no v. Acórdão e Súmula 111 do STJ, bem ainda, considerando que o valor base de cálculo dos honorários não supera 200 salários mínimos, fixo o percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 10 % (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Com a vinda do cálculo, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução do valor incontroverso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, promovendo a secretaria, na oportunidade, a alteração da classe judicial do processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Já quanto as parcelas relativas ao período controverso (entre a DER - 24/01/2020 e a data da citação - 11/10/2021), considerando que ainda pende de julgamento o recurso especial afetado ao Tema 1124/STJ, caberá à parte autora (exequente), após sua solução definitiva, apresentar, se o caso, o cálculo do valor exequendo, observando os estritos termos do que for definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. No silêncio, ao arquivo. Int. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.