Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200702796223.
AUTOR: CLAUDIA BERNARDES GODOY Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000205-62.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLÁUDIA BERNARDES GODOY LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual se intenta o reconhecimento de períodos de labor especial para que, ao final, seja-lhe concedido o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DER em 12/11/2019. Pugna ainda pela concessão do benefício valendo-se da DER reafirmada, caso seja mais vantajoso. Para tanto, narra a autora que nos intervalos de 01/04/1989 a 31/01/1990 e 01/02/1990 a 08/03/1996, exerceu atividades profissionais de FARMACÊUTICA, que devem ser consideradas especiais pelo simples enquadramento por categoria profissional, nos termos da legislação de regência. Diz ainda que, desde 08/10/2013 é funcionária da Santa Casa de Misericórdia em Araçatuba, onde também exerce a função de FARMACÊUTICA, ficando exposta, durante sua jornada, a agentes biológicos prejudiciais à sua saúde, o que permite o reconhecimento da especialidade do vínculo. Aqui, assevera que, embora faça prova nos autos da emissão do PPP, com ele não concorda, pois apresenta evidente divergência com o ambiente de trabalho ao não apontar o agente biológico como fator de risco. Assim, em 17/08/2021, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe foi negado. Pelo INSS, na ocasião, foram computados apenas 28 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício. Pela autarquia não foi reconhecida a especialidade do labor exercido nos períodos indicados, fato com o qual não pode concordar. Assevera que, se tais vínculos acima mencionados forem reconhecidos pela autarquia federal e somados aos demais períodos, já reconhecidos na via administrativa, possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com regras previstas antes da EC 103/2019. Com a inicial, anexou procuração e documentos (fls. 03/177). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (fls. 180/184). Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 186/209). Em preliminar, suscitou a incompetência deste juízo federal para retificar os dados do PPP e impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos (fls. 210/235). Houve réplica, conforme fls. 237/251, ocasião em que a parte autora requereu produção de prova pericial e testemunhal. A prova foi indeferida, no despacho de fl. 252. Manifestação da parte autora requerendo, mais uma vez, a produção de prova testemunhal. Juntou novos documentos (fls. 253/280). O INSS se manifestou sobre os documentos apresentados, e reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. A realização da prova pericial e testemunhal fica indeferida conforme motivos já expostos na decisão de fl. 252. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS De início, já afasto a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois totalmente alheia aos fatos. Pela simples análise dos autos, se vê que houve o recolhimento das custas de ingresso (fls. 180/184). No tocante à incompetência do juízo, sem razão o INSS. Sustenta a autarquia que a ação deveria ser ajuizada em face da empregadora em razão da sua omissão em retificar o PPP, conforme pretendido pela autora. No entanto, não é o que se verifica no caso em exame. O que se extrai do relato da inicial é a discordância da autora com relação aos dados constantes do documento, sem pedido para que haja retificação do documento, mas sim que a análise da especialidade do vínculo que se pretende provar seja analisada de acordo com demais documentos juntados e as peculiaridades da função exercida. Afasto, assim, as preliminares arguidas pelo INSS e passo imediatamente ao exame do mérito. Pretende a autora o reconhecimento de períodos de labor especial. Em relação ao enquadramento pela atividade e pelo agente agressivo, há que ser considerada a legislação vigente à época da atividade. A Lei nº 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação original, que "a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica". E no artigo 152 do mesmo diploma legal, constava a previsão de que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, as Leis nºs 5.527/68 e 7.850/89 e os Decretos nºs 53.831 de 25.03.64 e 83.080 de 24.01.79, continuaram em plena vigência na ausência de nova regulamentação. Com os decretos em vigência, o enquadramento para fins de reconhecimento de atividade especial continuou a ocorrer pela atividade exercida e por exposição a agente agressivo para qualquer profissão. Em suma, a Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58 que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deveria ser objeto de lei específica, razão pela qual continuaram em vigor os Decretos ns. 53.831 de 25.03.64 e 83.080 de 24.01.79. Essa exigência de lei para cuidar da matéria foi afastada pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei n. 9.528/97, ao imprimir nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, permitindo ao Executivo regular a relação dos agentes nocivos. Assim, somente com o Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, houve essa regulamentação com a seguinte previsão: "a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento." No anexo IV ficaram excluídas as categorias profissionais com presunção de nocividade. Portanto, até 05 de março de 1997, estavam em vigor em sua plenitude os Decretos nºs 53.831 de 25.03.64 e 83.080 de 24.01.79. A partir dessa data, os agentes agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído, posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Desse modo, os Decretos n.º 53.831/64 e o n.º 83.080/79 vigiam simultaneamente. Esses decretos conviveram até mesmo com a edição da Lei n.º 8.213/91, por força do disposto no seu artigo 152. O Decreto n. 3.048/99 reconhece no artigo 70, parágrafo único, a aplicabilidade simultânea dos dois decretos. Também a própria Autarquia, mediante a expedição da Instrução Normativa n.º 57, de 10.10.2001, da Instrução Normativa n.º 49, no parágrafo terceiro do artigo 2º, e da Instrução Normativa n.º 47, em seu parágrafo terceiro do artigo 139, reconheceu essa aplicação simultânea. Ressalto, finalmente, que até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28.04.95, era possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir da mencionada lei, a comprovação da atividade especial passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto nº 2.172/97, de 05.03.97, que regulamentou a MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. Observo que a regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005. Cabível, por conseguinte, a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referentes a qualquer período, como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.2. Recurso especial desprovido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1010028 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 28/02/2008 Documento: STJ000822905 – Relatora: LAURITA VAZ). Observa-se, no entanto, que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado, como se vê do seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL CONVERTIDO.1. Não tendo sido requerida, em razões ou resposta da apelação, a apreciação de agravo retido, dele não se conhece (CPC, art. 523, § 1º).2. Preenchidos os requisitos até 16.12.98, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, não se faz necessário satisfazer as novas exigências introduzidas pelo direito superveniente.3. Não perde a qualidade de segurado quem deixou de trabalhar e contribuir em decorrência de ser portador de moléstia incapacitante.4. É necessário laudo técnico para que o tempo de serviço sujeito à exposição de ruído em níveis superiores aos indicados pela legislação previdenciária (80 dB até 13.12.96, 90 dB a partir de então) seja considerado especial.(...)” (TRF 3ª Região, AC 200061020153054, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJU 18.9.2003, p. 405). Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados. Com relação à requisição, vale dizer que recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 3º Região apontam no sentido da aferição do Perfil Profissiográfico Previdenciário, como documento apto a evidenciar a incidência de influentes agressivos, fazendo as vezes do laudo técnico, inclusive, no que tange ao agente ruído. Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. II - O parágrafo §5º do art. 57 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que será objeto de contagem diferenciada tanto as atividades tidas por especiais quanto aquelas "que venham a ser consideradas prejudiciais", não deixa dúvidas quanto a possibilidade de aplicação imediata de legislação protetiva ao trabalhador no que se refere à conversão de atividade especial em comum, para atividades que, outrora não fossem tidas por prejudiciais, posteriormente, à época da análise do beneficio previdenciário, já se soubesse de sua ação nociva, situação que se aplica aos autos. III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. IV- Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.). (AC 00321405820114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1668502 – Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO – TRF 3-DÉCIMA TURMA - 07/11/2012). Destarte, entendo pela validade do referido documento na análise do caso prático, haja vista seu perfil técnico já ratificado pelo aludido Tribunal. Nesta esteira, a insalubridade se caracteriza quando o trabalhador, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, esteve exposto a intensidade superior a 80 dB, desde que comprovado por laudo técnico ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme precedentes jurisprudenciais. Isso porque, embora o Decreto 83.080/79 tenha considerado insalubre o ruído superior a 90Db, não houve revogação do Decreto 53.831/64, que previa a insalubridade para ruído superior a 80dB. Em outras palavras, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica. Tratando-se de vigência simultânea de ambos os Decretos, deve ser considerado o limite mais benéfico ao trabalhador, a saber, o superior a 80dB, desde que comprovado por laudo técnico ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme precedentes jurisprudenciais. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A). Dessa forma, tomando-se por base a interpretação interna da Autarquia, tenho por irrelevante o uso de equipamento individual de proteção, já que este não finda com a insalubridade do ambiente onde o trabalhador presta seus serviços. Todavia, com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido a 85 decibéis. Em resumo, a exposição a ruído superior a 80 decibéis, é considerada agente agressivo nos labores exercidos anteriormente a vigência do decreto n° 2.172 de 05 de março de 1997; de 06/03/1997 até 18/11/2003, somente a exposição e ruído superior a 90 decibéis é insalubre e, por fim, após 18/11/2003, é considerado agressivo o ruído superior a 85 decibéis, desde que comprovado por laudo técnico ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Por fim, vale dizer que não prospera a arguição quanto à Súmula 16 da TNU, que veda a conversão de períodos especiais em comum após 1998, vez que a mesma encontra-se revogada. Vigente, por ora, a Súmula 50 da mesma turma que tece: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (29/02/2012). Pois bem. Fixadas tais premissas, passo a apreciar o caso concreto. Narra a autora que nos intervalos de 01/04/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 08/03/1996, e 08/10/2013 a 12/11/2019 exerceu atividades profissionais de FARMACÊUTICA, que devem ser consideradas especiais pelo enquadramento por categoria profissional e também porque estava exposta durante a sua jornada de trabalho a agentes agressivos e prejudiciais à sua saúde. Pois bem. Passo a analisar, em blocos, os períodos requeridos pelo autor. I – De início, observo que os intervalos de 01/04/1989 a 31/01/1990 e 01/02/1990 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos, de imediato, como períodos de labor especial, pela simples categoria profissional, pois se tratam de períodos em que a autora exerceu a profissão de FARMACÊUTICA (vide CTPS de fl. 34), sendo certo que referida atividade permite enquadramento no item 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79, que enquadra como especiais as atividades nas áreas de MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA, abrangendo, de modo específico, os “farmacêuticos, toxicologistas e bioquímicos”. Sem delongas, portanto, reconheço todos os lapsos supra como especiais. II – Por outro lado, no período que vai de 29/04/1995 a 08/03/1996, embora conste na CTPS o labor exercido em estabelecimento farmacêutico para o empregador José de Souza Guimarães ME, a autora não conseguiu demonstrar a especialidade do vínculo, pois não trouxe aos autos formulários SB-40 e DSS-8030 ou outros documentos aptos a comprovar a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho. Assim, improcede o pedido no período indicado. III – No lapso que vai de 08/10/2013 a 12/11/2019, verifico que a autora laborou como farmacêutica para a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, trazendo aos autos a sua CPTS (fl. 38), mais o PPP de fls. 62/63, emitido por seu empregador. Do referido documento não há informação de que a autora estaria exposta durante sua jornada a algum agente biológico prejudicial a sua saúde. Ademais, a descrição das atividades exercidas pela autora deixa claro que durante sua jornada ela exercia atividades de caráter administrativo e burocrático, controlando e fiscalizando a dispensação de medicamentos da seção de centro cirúrgico, mantendo o estoque nas condições de atender as exigências junto à seção de centro cirúrgico; verificar o estoque, examinar o controle de mercadorias; fiscalizar a recepção, estocagem, movimentação e controle dos medicamentos; observar normas e rotina da gestão de Suprimentos; conferir gastos de cirurgias. Extrai-se, portanto, da profissiografia que a autora não estaria exposta aos supostos agentes agressivos durante toda a jornada, de modo que não reconheço a especialidade do vínculo, sendo válido apenas como período de labor comum. Assim, na forma da fundamentação supra e sem mais delongas, reconheço como especial apenas o intervalo de 01/04/1989 a 31/01/1990 e de 01/02/1990 a 28/04/1995, sendo os demais válidos apenas como períodos de labor comum, na forma da fundamentação supra. Desse modo, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos nesta sentença, com os demais períodos já reconhecidos pelo INSS, na via administrativa, excluídos períodos concomitantes e aqueles com contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo, percebe-se que a autora não faz jus ao seu pedido principal com base nas regras anteriores à EC 103/2019, eis que ela atinge, em 13/11/2019, apenas 28 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição. No entanto, em razão de ainda permanecer trabalhando, conforme anotações do CNIS anexados aos autos, pretende a autora a reafirmação da DER para concessão da aposentadoria com aplicação das regras previstas após a EC 103/2019. Considerando que na data da entrada em vigor da reforma da previdência, introduzida no cenário jurídico por meio da EC 103/2019, de 13/11/2019, a autora contava com 28 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição, ela cumpre o tempo mínimo necessário previsto na regra de transição do art. 17 da referida emenda, que assim dispõe: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. Pela regra, ela ainda teria que cumprir o tempo faltante para alcançar os 30 anos, mais 50% desse período, que daria mais 02 anos, 10 meses e 02 dias de contribuição. Nessa toada, realizada a contagem de tempo, verifica-se que em 15/09/2022, data da DER reafirmada, conforme pedido expresso na peça inicial, a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria, segundo as regras do art. 17 da EC 103/2019, atingindo 30 anos, 11 meses e 11 dias de contribuição.
Diante do exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - averbar como especial, em favor da parte autora e para todos os fins, os intervalos de 01/04/1989 a 31/01/1990 e de 01/02/1990 a 28/04/1995, sendo os demais válidos apenas como períodos de labor comum, na forma da fundamentação supra. - implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/09/2022 (data da DER reafirmada), na forma da fundamentação supra; - pagar em favor da parte autora os valores atrasados, desde a DER reafirmada (15/09/2022), devidamente atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de conceder a antecipação de tutela ante a ausência de pedido expresso. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).