Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO ZUINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO M
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008813-86.2011.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença prolatada, sob a alegação de que foi obscura e contraditória (artigo 1.022, Inciso I do CPC), eis que não restou configurado que o devedor pagou corretamente o valor devido, em razão da não juntada do extrato de pagamento. Ciência da juntada do extrato de pagamento. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conforme o Código de Processo Civil, Artigo 1.022, admite-se Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O conceito de obscuridade versa somente sobre a ininteligibilidade da decisão, seja por estar ilegível ou em razão de má redação, não se confundindo com interpretação do texto ou do direito tida por inadequada pela parte. Por sua vez, a omissão diz respeito a questão sobre a qual o Juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento e não o fez. A contradição pressupõe dissenso entre um e outro dos elementos que compõem a estrutura da sentença, ou seja, entre o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva, apresentando proposições entre si inconciliáveis, o que não se verifica no caso. No presente caso consta na sentença a informação de que o valor está em conta à disposição da parte para saque, com as orientações necessárias ao seu recebimento, bastando à parte dirigir-se à Instituição Financeira depositária e efetuar o saque de acordo com as normas bancárias aplicáveis à espécie, momento em que tomará ciência do valor depositado. Eventual inconformismo com o montante depositado deverá ser postulado em sede de recurso próprio.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e no mérito, lhes nego provimento, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, artigo 1.022, incisos I a III, do CPC, eis que a decisão embargada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, pois é possível aferir seu exato alcance, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, com aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese. Por medida de celeridade e economia processual, se interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF3. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.