Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FTI LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MAURO ROBERTO DE SOUZA GENEROSO - SP144740-A, ANTONIO DE MORAIS - SP137659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001841-47.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FTI LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MAURO ROBERTO DE SOUZA GENEROSO - SP144740-A, ANTONIO DE MORAIS - SP137659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FTI LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MAURO ROBERTO DE SOUZA GENEROSO - SP144740-A, ANTONIO DE MORAIS - SP137659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não conheço dos embargos de declaração no que tange à majoração recursal, ante a ausência de interesse recursal. No mais, conheço do recurso. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram os vícios aventados pela embargante, considerando que constam expressamente da decisão os fundamentos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, a embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado do acórdão embargado não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001841-47.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno tão somente para esclarecer a repetição do indébito, nos termos da fundamentação. Afirma que há omissão e obscuridade no acórdão, porquanto aplicou a modulação do julgado (RE 574.706), mas deixou de revisar a condenação dos honorários advocatícios, requerendo que seja aplicada a sucumbência recíproca, que o nobre Relator se pronuncie expressamente acerca da impossibilidade de majoração da condenação, em razão da interposição de recurso pela União, uma vez que a União obteve parcial êxito, bem como esclareça a não observância dos arts. 86 e 85, §4º, inciso II, do CPC. Regularmente intimada, a embargada não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001841-47.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeito-lhes. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Ausência de interesse recursal quanto à majoração recursal. Pedido não conhecido. 3. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitou-lhes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.