Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO DONIZETTI ERNESTO Advogados do(a)
AUTOR: VIVIANE FRANCIELLE BATISTA - SP373376, TATIANE TREBBI FERNANDES MANZINI - SP198591
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A - Tipo A I - Relatório O feito já foi relatado na decisão saneadora nos seguintes termos: “Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada pelo autor APARECIDO DONIZETTI ERNESTO em face do INSS na qual pretende o reconhecimento do período de 27/09/1995 a 31/05/2017 trabalhado em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Os autos foram inicialmente distribuídos perante o JEF desta Subseção Judiciáqia, que declinou de sua incompetência em razão do valor da causa. Recebidos os autos, em cumprimento a decisão deste juízo, o autor providenciou o recolhimento das custas iniciais. Regularmente intimado, o INSS apresentou contestação ao id 44543203 pugnando pela improcedência do pedido. O processo administrativo foi juntado aos id 44946611 e id 45396764. O autor apresentou réplica ao id 45908000” (ID 52207029). Na mesma decisão, oportunizou-se, ainda, a juntada de documentos pela parte autora, bem como a solicitação de esclarecimentos pelas partes. Decorrido in albis o prazo então concedido de trinta dias às partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II - Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). PREMISSAS TEMPO ESPECIAL A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres. Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1º da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001829-93.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço. Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando que aquele já aposentado retorne ao trabalho. A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Em que pese a Medida Provisória ser de 1996, o STJ, a quem compete a última palavra sobre a interpretação da legislação infraconstitucional, em incidente de uniformização, considerou que a exigência do laudo técnico das condições ambientais somente pode ser feita a partir do Decreto 2.172/97: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. (...) 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte (STJ, Primeira Seção, PETIÇÃO Nº 9.194 – PR, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, grifei). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP. Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) AGENTE FÍSICO RUÍDO Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Engendrado neste sistema jurídico, sobre os limites de ruído a TNU em seu verbete n. 32, pacificou o seguinte entendimento: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f) EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF.2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos artigos 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o artigo 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes.(...) (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Assim, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, em observância ao princípio da segurança jurídica, adoto o entendimento do e. STJ para considerar como especial – desde que atendidas, evidentemente, as demais condições legais – a atividade exercida mediante a exposição aos seguintes níveis de ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997, conforme o Decreto 2.172/97, até 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto 4.882/2003. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Em relação aos agentes químicos, cumpre esclarecer que até a edição do Decreto nº 3.265/99, que alterou o Decreto nº 3.048/99, o critério para aferição da sua presença listada no regulamento era apenas qualitativo. A partir do Decreto 3.265/99, de 29/11/1999, é necessária a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78. Tal regra se aplica a todos os agentes químicos mencionados nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15, para os quais a nocividade existe apenas quando ultrapassado o limite de tolerância. Assim, nesses casos, requer-se sempre uma avaliação quantitativa da presença do agente químico no ambiente de trabalho. Há, contudo, exceções. Para alguns agentes químicos, as normas previdenciárias admitem que sua mera presença no ambiente de trabalho, independentemente da quantidade verificada, já é suficiente para a caracterização da nocividade. Nesses casos, não se exige avaliação quantitativa, mas sim qualitativa da exposição, conforme o normativo específico para cada um deles, como ferro, mangânes, dentre outros. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE COMO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE. O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão da parte autora para o recálculo de benefício de aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe possibilitaria enquadrar o período como especial. 2. Laudo pericial técnico produzido na esfera trabalhista. Exposição intermitente ao agente agressivo eletricidade. Impossibilidade de enquadramento. 3. O pagamento do adicional de periculosidade na esfera trabalhista, para fins previdenciários não implica no enquadramento como labor exercido em condições especiais. Precedente jurisprudencial. 4. Atividades desempenhadas na ex-empregadora como técnico júnior/representante técnico não constam no rol das atividades insalubres. Ausência de outros documentos aptos à comprovação da nocividade. Insalubridade não comprovada. 5. Apelação da parte autora improvida. (AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destaquei "Frise-se, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o enquadramento para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária trazem requisitos distintos para a concessão dessas benesses" (Excerto do voto condutor do v. Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o § 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º, do art. 57, da Lei nº. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra. TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 O contrário, todavia, não é aceito pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum". 2. Diante da manifesta improdecência deste recurso, pois contraria entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial repetitivo, sugiro a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC (AgInt no REsp 1.676.756/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017). 3. Recurso Especial não provido...EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721000 2018.00.21300-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018..DTPB:., grifei). Importante: o C. STJ faz menção a julgado repetitivo sobre o tema, o que torna a decisão um precedente de observância obrigatória às instâncias inferiores, cf. art. 927, NCPC. Por fim, o art. 10, § 3º, da EC 103/2019, vedou a conversão do tempo especial em comum. Sendo assim, considerando o tempus regit actum, bem como a entrada em vigor deste artigo na data de publicação da emenda, períodos especiais a partir de 13.11.2019 não mais podem ser convertidos em comum. EPI/EPC Quanto à costumeira alegação da exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. De outro lado, especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux). No mesmo sentido decisões a respeito do fator eletricidade. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA A Lei 8213, quanto ao reconhecimento de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (grifei). E a jurisprudência, no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições degradantes. Aliás, a bem da verdade, ao menos desde a época do Decreto 83080-79 este requisito já se fazia presente, cf. art. 60, § 1º, de seu Regulamento, por mim consultado pela última vez em 23.06.2020, às 17:05, e disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/anexo/and83080-79.pdf. CONTINUIDADE DE TRABALHO ESPECIAL APÓS A APOSENTAÇÃO Não é possível permanecer exercendo atividades expostas a agentes nocivos à saúde após a concessão da aposentadoria especial ou mesmo por contribuição, com grande conversão de tempo especial em comum. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (RE 791961), entendeu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não (Tema 709). Assim, tendo em vista a concessão de aposentadoria favorecida com reconhecimento de tempo especial, torna-se incompatível que o requerente continue exercendo atividades laborativas que o exponha a agentes nocivos. Se continuar trabalhando, perde o direito ao benefício de aposentadoria. E o mesmo vale ainda que a aposentadoria não seja especial, bastando a conversão do tempo especial em comum. O importante é a natureza protetiva. Se a pessoa, mesmo com a benesse previdenciária (de se aposentar em condições mais facilitadas do que a média) continua a se expor ao risco, não tem o direito a receber o benefício do INSS. Não se pode desejar apenas o bônus (reconhecimento da especialidade), sem o ônus (ter de parar de trabalhar em atividades nocivas para recebê-la). O STF deixou bastante claro, mais uma vez, que essa postura social não se admite. Para solucionar essa celeuma, aplico o art. 254, § 3º, da IN 77 do INSS, que possui o seguinte teor: §3º Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício. Não cabe ao Juízo ignorar que seu entendimento não pode ser mais prejudicial ao segurado do que aquele que lhe seria concedido em esfera administrativa pelo próprio INSS se o benefício tivesse sido deferido, sendo de rigor, portanto, reformular meu entendimento. Nesse sentido, nos termos do art. 254, § 3º, da IN 77, somente há de se falar em pagamento de atrasados entre a DER e a data de intimação a respeito do trânsito em julgado da sentença concessiva. Após a ciência do trânsito em julgado favorável, somente haverá implantação e continuidade de pagamento da aposentadoria especial se demonstrado o efetivo desligamento das atividades nocivas, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo conveniente lembrar que declaração falsa a esse respeito para fins de obtenção de benefício indevido constitui-se em falsidade ideológica e estelionato majorado. Por fim e muito importante, não se trata a presente decisão de estímulo a que o autor peça demissão de seu trabalho ou mudança de suas funções. Essa é uma decisão pessoal, em relação à qual não cabe interferência do Juízo. Ademais, largar o emprego é um risco. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. Conforme se verifica dos autos, a controvérsia a ser solvida judicialmente em relação aos períodos de trabalho contributivo da parte autora, para se aferir o direito da parte à obtenção ao benefício previdenciário buscado, diz respeito ao reconhecimento de tempo especial na qualidade de motorista. Acrescenta a autora, ainda, que deve se admitir a reafirmação da DER, e ainda, a coisa julgada secundum eventum probationis. Documentos: Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 41629092 - Pág. 71 a 74), datado de 05.10.2017 e CTPS (ID 41629092 - Pág. 50) Primeiro Agente nocivo: Físico, Ruído. Períodos. 27.09.1995 a 20.01.1999: o PPP não indica o nível de ruído. A CTPS fala apenas no cargo de motorista. Sendo assim, não é possível verificar a especialidade pelo nível de ruído, tampouco pelo enquadramento da profissão até o período em que assim era permitido, tudo já detalhado cf. premissas da presente sentença; 21.01.1999 a 31.08.2000. O ruído é variável. Porém, não se cogita de perícia, pois mesmo a exposição mínima era bem superior aos 80 decibéis até então definidos como limite. A metodologia indicada é NHO-01. O PPP indica habitualidade e permanência. Há de se reconhecer, portanto, a especialidade; 01.09.2000 a 27.09.2005. O ruído é de 85 db, ou seja, especial somente até 18.11.2003, quando o parâmetro normativo se alterou para 90 db, excluindo-se, portanto, o restante da possível consideração de especialidade. A metodologia indicada é NHO-01. O PPP indica habitualidade e permanência. Há de se reconhecer, portanto, a especialidade de 01.09.2000 a 18.11.2003; 28.09.2005 a 31.05.2010. O ruído é variável. Porém, não se cogita de perícia, pois mesmo a exposição mínima era bem superior aos 85 decibéis definidos como limite. A metodologia indicada é NHO-01. O PPP indica habitualidade e permanência. Há de se reconhecer, portanto, a especialidade; 01.06.2010 a 31.10.2013. O ruído é de 90.2 db, ou seja, superior ao parâmetro normativo vigente de 85 db. A metodologia indicada é NHO-01. O PPP indica habitualidade e permanência. Há de se reconhecer, portanto, a especialidade; 01.11.2013 a 20.03.2016. O ruído é de 90.2 db, ou seja, superior ao parâmetro normativo vigente de 85 db. A metodologia indicada é NHO-01. O PPP indica habitualidade e permanência. Há de se reconhecer, portanto, a especialidade. Segundo agente nocivo: Físico, vibração. Não é acolhido pela jurisprudência como fator autônomo para a especialidade. 14 - Quanto ao tema, vale destacar que não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012274-95.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Terceiro agente nocivo: Biológico, Vírus e Bactérias Embora conste tal exposição somente a partir de 21.03.2016, a CTPS do autor não sofreu alterações. E o PPP não é claro na função que o autor desempenha que teria contato de forma permanente com vírus e bactérias, sem EPI, de forma habitual e permanente, eis que para todo o período, as atividades descritas são de motorista e operador de máquinas. Não há, portanto, qualquer indício de que o autor, realmente, esteja exposto a agentes patogênicos o dia todo, a exemplo de um profissional da saúde ou até mesmo um motorista de ambulância a depender do veículo, para os quais, estes sim, se reconhece comumente a especialidade. Poderia se cogitar, por hipótese, que o autor trabalha exposto à carga com tais agentes, pois labora em um serviço de água e esgoto. Pondero, porém, que as atividades descrevem transporte também de pessoas, não especificam a carga, tampouco a inexistência ade separação entre ela e o motorista, e ainda se fala em operação de equipamentos. Ademais, isso sequer foi alegado em inicial, a causa de pedir trazida foi somente o ruído. Os documentos em juízo devem ser interpretados com razoabilidade e o processo deve se destinar a uma solução imparcial, sem invenção de causa de pedir pelo juiz que não foi trazida pelo advogado. Deixo de reconhecer, portanto, a especialidade. ANÁLISE CONCLUSIVA. A autora pediu o cômputo dos tempos especiais com concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores em atraso a contar da DER em 31.05.2017 (NB 182.245.854-1), v. ID 45434473 - Pág. 85. Utilizando a planilha inteligente (planilha.tramitacaointeligente.com.br): “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 14/02/1962 - Sexo: Masculino - DER: 31/05/2017 - Período 1 - 08/10/1976 a 16/12/1976 - 0 anos, 2 meses e 9 dias - Tempo comum - 3 carências - (AVRC-DEF) RYKOFF AIDAR - Período 2 - 25/07/1977 a 27/09/1977 - 0 anos, 2 meses e 3 dias - Tempo comum - 3 carências - IBATE S/A - Período 3 - 01/04/1978 a 05/07/1979 - 1 anos, 3 meses e 5 dias - Tempo comum - 16 carências - OCTAVIO DIAS DO PINHO PEMP-IDINV - Período 4 - 22/05/1980 a 21/07/1980 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA - Período 5 - 23/06/1981 a 04/07/1981 - 0 anos, 0 meses e 12 dias - Tempo comum - 2 carências - CASTELO-POSTOS E SERVICOS LTDA - Período 6 - 01/10/1981 a 31/05/1982 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 8 carências - FAZENDAS REUNIDAS IRMAOS CAMARGO LTDA - Período 7 - 12/02/1985 a 14/05/1985 - 0 anos, 3 meses e 3 dias - Tempo comum - 4 carências - GABRIEL SHUKRI SABBAGH - Período 8 - 23/11/1985 a 18/07/1986 - 0 anos, 7 meses e 26 dias - Tempo comum - 9 carências - (AVRC-DEF) EOLO MORANDI - Período 9 - 21/07/1986 a 27/09/1986 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - Tempo comum - 2 carências - AGRO PECUARIA MONJOLINHO LTDA - Período 10 - 10/11/1986 a 14/03/1987 - 0 anos, 4 meses e 5 dias - Tempo comum - 5 carências - (AVRC-DEF) FAZENDA TANFOVA - Período 11 - 16/03/1987 a 01/02/1989 - 1 anos, 10 meses e 16 dias - Tempo comum - 23 carências - AGRO PECUARIA MONJOLINHO LTDA - Período 12 - 01/04/1989 a 31/07/1989 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - (AVRC-DEF) DATEC CONSTRUCAO E INFRAESTRUTURA LTDA - Período 13 - 02/08/1989 a 22/08/1989 - 0 anos, 0 meses e 21 dias - Tempo comum - 1 carência - (AVRC-DEF) NELIOGAS COMERCIO DE GAS LTDA - Período 14 - 20/10/1989 a 03/01/1990 - 0 anos, 2 meses e 14 dias - Tempo comum - 4 carências - GENAREX CONTROLES GERAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Período 15 - 04/01/1990 a 21/08/1990 - 0 anos, 7 meses e 18 dias - Tempo comum - 7 carências - SWAMI MARCONDES VILLELA PEMP-IDINV - Período 16 - 03/09/1990 a 08/01/1991 - 0 anos, 4 meses e 6 dias - Tempo comum - 5 carências - NOSSO LAR - Período 17 - 25/01/1991 a 04/01/1992 - 0 anos, 11 meses e 10 dias - Tempo comum - 12 carências - INFLA GEO COML MERCANTIL DE GAS E DER DE PETROLEO LTDA - Período 18 - 23/07/1992 a 12/04/1994 - 1 anos, 8 meses e 20 dias - Tempo comum - 22 carências - H.P. BRASILEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - Período 19 - 04/10/1994 a 31/12/1994 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - NÃO CADASTRADO PEMP-IDINV - Período 20 - 04/10/1994 a 10/05/1995 - 0 anos, 7 meses e 7 dias - Tempo comum - 8 carências - VIACAO AUTO ONIBUS SAO CARLOS LTDA - Período 21 - 01/08/1995 a 22/09/1995 - 0 anos, 1 meses e 22 dias - Tempo comum - 2 carências - COMERCIAL SANCARLENSE DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Período 22 - 27/09/1995 a 20/01/1999 - 3 anos, 3 meses e 24 dias - Tempo comum - 39 carências - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - Período 23 - 21/01/1999 a 31/08/2000 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 7 meses e 10 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 22 dias = 2 anos, 3 meses e 2 dias - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - Período 24 - 01/09/2000 a 18/11/2003 - Especial (fator 1.40) - 3 anos, 2 meses e 18 dias + conversão especial de 1 anos, 3 meses e 13 dias = 4 anos, 6 meses e 1 dias - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - Período 25 - 19/11/2003 a 27/09/2005 - 1 anos, 10 meses e 9 dias - Tempo comum - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - Período 26 - 28/09/2005 a 20/03/2016 - Especial (fator 1.40) - 10 anos, 5 meses e 23 dias + conversão especial de 4 anos, 2 meses e 9 dias = 14 anos, 8 meses e 2 dias - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - Período 27 - 22/03/2016 a 31/10/2020 - 4 anos, 7 meses e 9 dias - Tempo comum - (Período parcialmente posterior à DER) - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 14 anos, 0 meses e 14 dias - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 15 anos, 3 meses e 29 dias - Soma até a DER (31/05/2017): 38 anos, 7 meses e 12 dias - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 31/05/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)”. No mais, em relação à reafirmação de DER, prejudicado o pedido tendo em vista a aposentação na data da DER após o reconhecimento judicial de especialidade ora detalhado. Por fim, quanto à análise da coisa julgada, não cabe a este Juízo. Caso o autor venha a apresentar nova demanda, será o magistrado da futura demanda o competente para analisar os efeitos da presente sentença em seu futuro e eventual trabalho. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de CONDENAR o requerido a: a. AVERBAR na contagem de tempo da parte autora os períodos 21.01.1999 a 31.08.2000, 01.09.2000 a 18.11.2003, 28.09.2005 a 20.03.2016 como tempo especial; b. CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na DER, em 31.05.2017, considerando-se o tempo apurado de 38 anos, 7 meses e 11 dias de contribuição; c. AO PAGAMENTO das prestações vencidas que deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado, respeitado o art. 3º da EC 113, de 09.12.2021 (Comunicado 01/2022 - CECALC). Execução invertida, cf. autoriza a jurisprudência, competindo ao INSS a elaboração dos cálculos após a implantação do benefício e o trânsito em julgado, não havendo de se falar de pagamento de atrasados de forma imediata, o que importaria em desrespeito ao regime do art. 100, CF. Autorizado, ainda, o desconto dos valores recebidos pelo segurado desde a DER em benefícios inacumuláveis. A RMI deverá ser calculada conforme a legislação vigente à época. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o necessário para que a CEAB-DJ dê cumprimento à presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ficando oportunizada às partes eventual execução de sentença, nos termos do decidido. Diante da sucumbência do requerido na maior parte, art. 86, p´. ún, NCPC, CONDENO o Instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos atrasados efetivamente devidos (ou seja, com desconto dos benefícios inacumuláveis) até a data da sentença, cf. Súmula n.º 111 do STJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais iniciais e finais diante da isenção de que goza a autarquia previdenciária, sem prejuízo de reembolso pelas custas eventualmente já pagas pelo autor ou pela Justiça (a exemplo de perícia). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente no Sistema PJE. SãO CARLOS, 21 de fevereiro de 2022. assinado eletronicamente) BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal