Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO MOREIRA SALLES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022536-67.2010.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por INSTITUTO MOREIRA SALLES em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação dos débitos de IRRF e do IRPJ – Renda Variável, vencidos em 28/09/2005 e em 31/10/2005, e seus consectários legais, que se constituíram indevidamente em virtude de compensações não homologadas. Fundamentando sua pretensão sustenta a autora, em síntese, que realiza costumeiramente aplicações financeiras de renda variável, as quais se sujeitam à tributação pelo Imposto de Renda à alíquota de 15% por cento, todavia, no período compreendido entre janeiro a julho de 2005, auferiu em operações no mercado de ações fanhos líquidos no montante de R$ 14.581.730,80, sobre os quais, quando do recolhimento do IRPJ, foi aplicada equivocadamente a alíquota de 20% por cento, o que gerou, portanto, créditos a serem restituídos no total de R$ 727.870,83, conforme DARFs acostadas. Aduz, ainda, que em 31.08.2005, foi paga, a maior, a quantia de R$ 4.060,78 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre a folha de salários – IRRF, já que do total recolhido, R$ 89.232,20, eram devidos exatos R$ 85.171,42. Em razão disso, afirma que em 28/09/2005 e 27/10/2005, apresentou perante a Receita Federal declarações eletrônicas de compensação – PER-DCOMPs, relativas a cada pagamento a maior efetivado, as quais ensejaram a instauração dos processos administrados de n.ºs 10880.972864/2009-67 (PER/DCOMP n.° 15578.40716.280905.1.3.04-7023), 10880.977513/2009-42 (PER/DCOMP n.° 24483.52859.271005.1.3.04-4041), 10880.977514/2009-97 (PER/DCOMP n.° 34474.77792.271005.1.3.04-4710), 10880.977515/2009-31 (PER/DCOMP nº 05987.47969.271005.1.3.04-8041), 10880.977516/2009-86 (PER/DCOMP n.° 05670.78313.271005.1.3.04-0741), e 10880.977517/2009-21 (PER/DCOMP 11.0 37527.53141.271005.1.3.04-4941). Relata, porém, que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFs correspondentes a cada período de apuração em que os indébitos se sucederam, não informaram com exatidão o Imposto de Renda efetivamente devido, os montantes a maior recolhidos e as compensações realizadas, e somente em 20/10/2009 e 17/11/2009 foram realizadas as devidas retificações, tanto dos valores a maior em decorrência da aplicação de alíquota majorada de IRPJ (20%), quanto dos valores recolhidos a maior de IRRF sobre a folha de salários, que foram compensados com parcelas vencidas em 28/09/2005, do IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, e em 31/10/2005, do IRPJ – Renda Variável. Alega que a Receita Federal, no entanto, não acatou as compensações pleiteadas, consolidando os saldos devedores correspondentes aos “débitos indevidamente compensados”, e tendo interposto manifestações de inconformidade, estas foram reputadas intempestivas. Entendendo flagrante seu direito à devolução dos indébitos, formulou pedido de revisão de ato administrativo, os quais, porém não haviam sido apreciados pelo fisco federal. Afirma que os débitos de IRRF e IRPJ que se venceram em 28/09/05 e 31/10/05 tornaram-se exigíveis, e para cobrança dos mesmos foi instaurado o Processo Administrativo n.° 10880.974955/2009-37, relativo ao IRRF sobre a folha de salários compensado em 28/9/05, e os Processos Administrativos n.°s 10880.981312/2009-40, 10880.981313/2009-94, 10880.981314/2009-39, 10880.981315/2009-83 e 10880.981316/2009-28, relativos aos montantes do IRPJ — Renda Variável compensados em 31/10/05. Defende, todavia, que não há dúvida acerca da existência dos créditos utilizados, razão pela qual pugna pelo direito de reconhecimento da legitimidade das compensações não homologadas, e da inexistência dos débitos constituídos em razão da não homologação. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Atribuído à causa o valor de R$ 1.424.000,00. Custas às fls. 486. O feito foi inicialmente distribuído perante à 15ª Vara Cível. Em petição de fls. 491/492, a autora apresentou documentos visando comprovar a realização de depósitos judiciais de fls. 493, 494, 495, 496, 497, 498, 499, 500, pugnando pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, que foi reconhecida conforme decisão de fl. 501 e 509. Pugnou a parte autora pelo levantamento do depósito de fls. 494, no valor de R$ 3.909,33, referente ao processo administrativo n. 2 10.880.659169/2009-11, que não se encontra em discussão nestes autos, mas que neles foi erroneamente depositado, o que foi deferido por despacho de fl. 602. Citada, a União apresentou contestação às fls. 518/525. Arguiu em preliminar a prescrição do direito de se restituir/compensar os valores recolhidos há mais de 05 anos. No mérito, afirma que o não processamento das DCOMP’s seria decorrência de inúmeros erros acometidos pela própria Autora quando do preenchimento dos formulários eletrônicos, defendendo, ainda, a impossibilidade de se proceder à nova compensação para aniquilar débitos que já foram objeto de compensação não homologada, conforme artigo 34, inc. V da IN SRFB n. 900/2008. Acrescenta que após a não homologação, a autora ainda perdeu o prazo para protocolar a competente manifestação de inconformidade, de modo que houve o trânsito em julgado na esfera administrativa, não fazendo, portanto, jus ao processamento de DCOMP´s que recaiam sobre os mesmos débitos. Afirma ainda que isso não impossibilita a utilização do crédito eventualmente existente, desde que ainda não alocado e prescrito, na amortização de outros débitos administrados pela Receita Federal. Assevera que pela documentação juntada sequer se sabe se o pagamento foi a maior, e, portanto, se há crédito em excesso decorrente de supostas guias, alegando ainda que eventual crédito teria sido integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, por força de imputação administrativa efetivada pela inércia da autora na retificação da guia DARF e DCTF´s, não restando crédito disponível para compensação. Pugna pela improcedência da ação. Réplica às fls. 571/581. Em decisão de fls. 617 foi deferida a realização da prova pericial requerida e nomeado perito do Juízo. Os autos foram redistribuídos a esta 24ª Vara Cível Federal, onde foi nomeado novo perito, e após o decurso de prazo para apresentação de quesitos, feito somente pela autora, houve a apresentação do laudo pericial de fls. 652/661. Às fls. 685 foi apresentado o laudo pericial do Assistente Técnico nomeado pela autora. Sobre os laudos manifestou-se a autora em petição de fl. 695, e a ré às fls. 700/703. Apresentaram as partes suas razões finais (fls. 705/706 e fl. 708). Os autos físicos foram digitalizados. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária objetivando a anulação dos débitos controlados através dos Processos Administrativos nºs 10880.974955/2009-37, 10880.981312/2009-40, 10880.981313/2009-94, 10880.981314/2009-39, 10880.981315/2009-83 e 10880.981316/2009-28, constituídos em virtude de compensações não homologadas. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição arguida pela ré, visto que os despachos decisórios que não homologaram as compensações objeto dos autos foram proferidos em 2009, não tendo decorrido, portanto, até o ajuizamento da ação, o prazo prescricional para a propositura de ação anulatória previsto no artigo 169 do CTN. Passo à análise do mérito. O exame dos elementos informativos dos autos permite verificar que a autora, constatando recolhimentos a maior de IRPJ – Renda Variável relativo ao período de apuração de janeiro a julho de 2005, e IRRF sobre folha de salários relativo a agosto de 2005, promoveu a compensação de tais créditos por meio dos PER/DCOMP’s nºs 15578.40716.280905.1.3.04-7023, 24483.52859.271005.1.3.04-4041, 34474.77792.271005.1.3.04-4710, 05987.47969.271005.1.3.04-8041, 05670.78313.271005.1.3.04-0741, e 37527.53141.271005.1.3.04-4941. No entanto, as compensações não foram homologadas, visto que os valores dos débitos constantes dos sistemas da Receita Federal só foram retificados após a emissão dos despachos decisórios a eles relativos, de forma que, quando da análise do alegado direito creditório realizada eletronicamente, não havia qualquer saldo de pagamento indevido ou a maior, como se vê das informações prestadas pela Receita Federal à fl. 527. A União, por sua vez, defende a impossibilidade de proceder a nova compensação para extinção dos débitos em cobrança, que já foram objeto de compensação não homologada, conforme artigo 34, inc. V da IN SRFB n. 900/2008, sustentando ainda que eventual crédito teria sido integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, por força de imputação administrativa efetivada. Como primeiro ponto, é certo que não poderão ser objeto de nova compensação débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada, ou valores que já foram objeto de restituição ou ressarcimento já indeferido pela autoridade competente, ainda que pendentes de decisão definitiva na esfera administrativa. Entretanto, observa-se não ser esse o caso dos autos, visto que não pretende a autora proceder à nova compensação dos débitos fruto de compensação anterior não homologada, e sim, a desconstituição da decisão administrativa de não homologação da compensação por ele apresentada em 2005, e, por consequência, o reconhecimento da extinção dos débitos ali apontados. Outrossim, visando apurar a situação apontada pela autora em sua peça inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito do Juízo concluído em seu laudo que a autora de fato efetivou recolhimento a maior no montante de R$ 727.870,83, de IRPJ sobre operação com título de renda variável, pela aplicação de alíquota de 20% ao invés de 15% como devida nos termos da Lei 11.033/2004, e de R$ 4.060,78 de IRRF sobre trabalho assalariado e férias, decorrente do recolhimento de R$ 93.292,98 relativo à retenção de R$ 89.232,20. Constatou ainda que a glosa perpetrada pelo fisco se deu em função de erro no preenchimento das DCTFs, nas quais constaram como débito os valores recolhidos, do que se concluiu não existir crédito. Conforme se verifica, é fato que a conclusão contida nos despachos decisórios é decorrência de equívocos cometidos pela parte autora no preenchimento de declarações e, ainda, que as DCTFs retificadoras foram encaminhadas após a emissão do despacho decisório. No entanto, a obrigação fiscal tem natureza "ex-lege", ou seja, seu surgimento decorre de um fato que ocorre no mundo fenomênico, na expressão de Geraldo Ataliba, apto a provocar incidência pela coincidência entre o fato ocorrido e aquele que, hipoteticamente, a norma jurídica descreveu como apto e suficiente para proporcionar o nascimento da obrigação. Declarações sobre o fato, embora prestantes a permitir a exigência fiscal, não integram a obrigação que tem sempre e necessariamente como fundamento, uma perfeita coincidência entre a hipótese de incidência e o fato econômico em si. Se ocorre uma perfeita coincidência entre o fato e a sua declaração, atinge-se o plano ideal da exigência fiscal corresponder exatamente ao que a norma legal estabeleceu. O problema acontece quando o que foi declarado não coincide com o fato, como ocorre nestes autos em que declarações contiveram informações equivocadas em relação aos fatos econômicos a serem considerados para efeito da exigência fiscal. Pela natureza "ex-lege" da obrigação fiscal, isto significando ter seu fundamento exclusivamente na lei e não em acordo de vontades das partes como é o caso das obrigações civis, a declaração do fato somente pode ser considerada eficaz caso corresponda àquele. Se a exigência fiscal for realizada a menor, em desfavor do fisco, isto lhe outorga o poder-dever de exigir a diferença através de lançamento fiscal complementar por meio de notificação, auto de infração ou qualquer outra forma legalmente admitida. Da mesma forma, se a exigência ocorreu à maior, em detrimento do sujeito passivo, o fisco tem o poder-dever de, constatada a hipótese, proceder a retificação da exigência a fim de conformá-la ao que a lei estabelece. É certo que tanto num caso como noutro, não se dispensa a realização de um procedimento administrativo de controle, que tanto pode ser de iniciativa do fisco, como do contribuinte, através do qual este deverá apontar o erro sobre a descrição do fato. No caso dos autos, constatado pelo Perito Judicial que efetivamente existia o crédito que se pretendia compensar, não há como considerar prevalecente a exigência fiscal original. Outrossim, não obstante tenha o indeferimento das compensações ocorrido por erro no preenchimento das declarações, é certo que a autora apresentou posteriormente DCTFs retificadoras, informando os pagamentos em valor superior, conforme informa o próprio fisco (fl. 527). Assim, demonstrados os créditos da autora, correspondentes aos valores não reconhecidos pela Receita Federal nos pedidos de compensação (despachos decisórios de fl. 534/539), de rigor a procedência da ação para reconhecer a extinção dos débitos decorrentes da não homologação das PER/DCOMPs nº 15578.40716.280905.1.3.04-7023, 24483.52859.271005.1.3.04-4041, 34474.77792.271005.1.3.04-4710, 05987.47969.271005.1.3.04-8041, 05670.78313.271005.1.3.04-0741, e 37527.53141.271005.1.3.04-4941 conforme pedido na inicial, sem prejuízo da Receita Federal apurar eventuais valores remanescentes não acobertados pelos créditos reconhecidos, bem como, de cobrar eventuais débitos extintos por imputação em pagamento como alega de forma genérica ter procedido, sem contudo, apresentar qualquer dado correspondente a embasar sua alegação. Entretanto, mesmo reconhecendo a procedência desta ação, por visualizar a existência do crédito, ressalto não ser o caso de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade, já que o indeferimento decorreu de erro da autora em suas declarações. É certo que ela posteriormente apresentou declaração retificadora, porém, conforme confessado na inicial, o fez após os despachos decisórios, deixando ainda transcorrer o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade, a impossibilitar à União a revisão do ato. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular os débitos controlados através do Processo Administrativo n.° 10880.974955/2009-37, relativo ao IRRF sobre a folha de salários vencido em 28/09/05, e os Processos Administrativos n.°s 10880.981312/2009-40, 10880.981313/2009-94, 10880.981314/2009-39, 10880.981315/2009-83 e 10880.981316/2009-28, relativos aos montantes do IRPJ — Renda Variável vencidos em 31/10/05, tendo em vista a existência dos créditos relativos às PER/DCOMPs não homologadas, de nº 15578.40716.280905.1.3.04-7023, 24483.52859.271005.1.3.04-4041, 34474.77792.271005.1.3.04-4710, 05987.47969.271005.1.3.04-8041, 05670.78313.271005.1.3.04-0741, e 37527.53141.271005.1.3.04-4941. Entretanto, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, por não visualizar hipótese de sucumbência autorizadora. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados no bojo da presente ação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do art. 496, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, encaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal