Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018187-52.2018.4.03.6100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em ID n. 241606389, sustentando a existência de contradição e erro material no julgado. Informa que embora conste da fundamentação a fixação do dano moral em R$ 15.000,00, constou no dispositivo da sentença o valor de R$ 10.000,00. Defende também que a fixação de dano moral em valor menor que o sugerido na inicial não implica em sucumbência recíproca. Intimada, a ré se manifestou em petição de ID n. 245482151, apresentando, todavia, contrarrazões a recurso inominado, não guardando relação, portanto, nem ao momento processual da ação, nem aos argumentos apresentados nos embargos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Não visam proporcionar um novo julgamento da causa, cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. Este juízo tem provido a maior parte dos Embargos opostos não só de sentenças proferidas como também a outras decisões, por reconhecer que qualquer expressão de linguagem, a escrita em particular, embora indispensável, sofra - sempre e necessariamente - do defeito de insuficiência em relação à ideia que se procura exprimir, terminando por impor ao interlocutor a exigência de integrar e completar aquela ideia que pode não se mostrar coincidente com objetivada. No caso dos autos, assiste razão ao embargante, razão pela qual corrijo a da sentença para constar o quanto segue: “(...) Neste contexto, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entendê-lo mais adequado à realidade fática trazida nestes autos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos desde a data desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados desde agosto/2017, data do início da indevida negativação, como comprovado nos autos (id n. 9581515), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para reconhecer a inexistência da relação contratual entre as partes, devendo a CEF proceder à imediata exclusão do nome da autora como avalista dos contratos mencionados (20.0410.714.79-55 e 20.0410.714.81-70). Custas ex lege. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a ré, Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, aqui fixada em R$ 56.619,78, correspondente aos danos morais arbitrados, somados ao valor lançado em seu nome na última negativação contemporânea ao ajuizamento da ação (R$ 46.619,78 – id. 9581519, p.9), que deverá ser objeto de atualização nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Com urgência. (...) DISPOSITIVO Isto posto, acolho os Embargos de Declaração opostos, nos termos supra expostos. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal