Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO MIGUEL Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES - SP114842
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002121-60.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por PAULO MIGUEL - CPF: 031.820.498-36 em face do INSS, objetivando o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado em condições insalubres, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reafirmação da DER e aplicação da regra prevista no artigo 29-C, da Lei 8.213/91 (Regra 85/95). Em síntese, descreve a parte autora que durante o(s) período(s) que laborou na(s) empresas SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO de 23/10/1978 a 02/03/1980 e de 27/12/1980 a 20/03/1984 e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO de 22/08/1987 a 02/02/1993 esteve exposto a agente(s) agressivo(s) à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao enquadramento como especial e concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Consta(m) dos autos o(s) Perfil Profissiográfico Previdenciário(s) – PPP relativo(s) ao(s) período(s) pleiteado(s) e outros documentos pertinentes. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, impugnando o pedido inicial. Houve réplica. As partes não requereram outras provas, apesar de intimadas para tanto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo questões preliminares, passo ao mérito. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. O ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento, como especial do(s) período(s) que laborou na(s) empresas SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO de 23/10/1978 a 02/03/1980 e de 27/12/1980 a 20/03/1984 e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO de 22/08/1987 a 02/02/1993, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reafirmação da DER e aplicação da regra prevista no artigo 29-C, da Lei 8.213/91 (Regra 85/95). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Como é cediço, a Aposentadoria por Tempo de Serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua redação original, anterior à edição da Emenda n.º 20/98 e dos artigos 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. A tais requisitos, soma-se a carência, em relação a qual se estabeleceu regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei n.º 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art. 25, II, da mesma Lei n.º 8.213/91. DO TEMPO INSALUBRE Diante da diversidade de diplomas legais disciplinando a matéria, deve ser inicialmente definida a legislação aplicável a cada caso concreto. Basicamente, podemos sinalizar três marcos legislativos quanto ao tema. Primeiramente, no período de trabalho exercido até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentares e/ou legislação especial, ou, ainda, se comprovada a sujeição do segurado a agentes especiais nocivos, exceto ruído e calor, os quais demandam perícia técnica, consoante o disposto na Lei n.º 3.807/60 e respectivas alterações e, posteriormente, artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, com a redação original. Para fins de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 28.04.1995. Posteriormente, a partir de 29.04.1995 foi extinto o regime de enquadramento por categoria profissional (à exceção daquelas referidas pela Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento foi possível até 13.10.1996), sendo exigida a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, a exemplo de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, com ressalva ao ruído e calor, os quais exigem a realização de perícia técnica, consoante alterações promovida pela Lei n.º 9.032/95. Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada. Outrossim, para análise da presença de agentes nocivos, devem servir como base os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 e n. 3.048/99, com ressalva para o agente físico ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.084/99. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.[1] Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual – EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de 1998 - DOU de 14/12/1998, conforme § 2.º do art. 58 da Lei 8213/91. No entanto, o e. STF no julgamento do ARE nº 664.335, ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou duas teses sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. O “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Desse modo, no que diz respeito ao agente ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.[2] Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Quanto aos períodos de 23/10/1978 a 02/03/1980 e de 27/12/1980 a 20/03/1984, consta informação no PPP apresentado nos autos do processo administrativo NB 182.056.543-0 às fls. 07, ID 39574248 que ocupava o cargo de servente de limpeza no setor de Limpeza. Conforme o mencionado no documento, o autor realizava as seguintes atividades: auxiliam na execução dos serviços de limpeza conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios, trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. O formulário ainda menciona que o autor tinha contato com pessoas com doenças infectocontagiosas de maneira habitual e permanente. Consta no campo Fator de Risco do PPP a exposição aos agentes biológicos vírus, bactérias, bacilo da tuberculose, fungos, parasitas. No caso, o PPP apresentado preenche os requisitos previstos na legislação vigente na época, de modo que é possível o enquadramento como especial dos mencionados períodos, visto que o autor se enquadra no código 2.1.3, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 e no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, são os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. COLETA DE LIXO HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – (...) 10 - Já no que tange ao interregno de 01/09/2005 a 18/11/2013, os PPPs de ID 97162402 - fls. 27/30 comprovam que o postulante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, exercendo a limpeza e coleta de lixo hospitalar, exposto a agentes biológicos no exercício de seu labor, cabendo, portanto, o seu enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 11 - Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico em razão de tarefas de limpeza hospitalar, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, o que não é o caso, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 12 - Desta feita, conforme tabela anexa, considerando-se o período de labor especial ora reconhecido, verifica-se que o autor contava com apenas 22 anos, 05 meses e 05 dias de trabalho especial quando do requerimento administrativo (18/11/2013 - ID 97162402 - fl. 32), insuficientes à concessão da aposentadoria especial. 13 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 97162402 - fls. 20/23) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 97162402 - fl. 31), verifica-se que o autor contava com 33 anos,08 meses e 19 dias de tempo de atividade, na data do requerimento administrativo (18/11/2013 - ID 97162402 - fl. 32), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima (nascimento em 06/06/1960). 14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/11/2013 - ID 97162402 - fl. 32). 15 – (...) 18 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 00014093020164036111. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. TRF3. Data de publicação: 01/07/2020. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para fins de conversão do tempo especial em comum e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/04/1997 e 01/10/2015- empregador Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras - função de copeira, com atribuições de entregar refeições nos quartos dos pacientes, retirar posteriormente os utensílios e realizar a limpeza - agentes agressivos biológicos decorrentes do acesso ao ambiente hospitalar e contato com pacientes, conforme PPP ID 98382773. - Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos, dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte autora. Ademais, a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. – (...) - Apelação da autora provida. - Apelação do INSS desprovida. APELAÇÃO CÍVEL 60834675620194039999. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. TRF3. Data de publicação: 16/07/2020. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. – (...) - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso em tela, quanto ao lapso controverso, de 1/10/1987 a 30/6/1991, o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP juntado revela a sujeição da autora a agentes biológicos no desempenho das funções de "faxineira" e "lavadeira" em hospital, decorrentes do contato com o lixo hospitalar - enquadramento nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99. - Insta frisar, ainda, que nos casos de agentes insalubres de natureza biológica, o uso de EPI não elimina os riscos potenciais de contágio. - Destarte, o interstício acima deve ser enquadrado como especial, convertido em comum e somado aos demais períodos. - Benefício negado. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso da autora não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL – 1934189. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS. TRF3. Data da publicação: 13/09/2016. No tocante ao período de 22/08/1987 a 02/02/1993, consta informação no PPP apresentado nos autos do processo administrativo NB 182.056.543-0 às fls. 07, ID 39574248 que ocupava o cargo de motorista no setor de Transporte. Conforme o mencionado no documento, o autor realizava as seguintes atividades: realizar o transporte de pessoas acidentadas e doentes, para exame, consultas em hospitais, consultas em outras localidades, realizar o socorro de pessoas acidentadas e doentes, transportar pessoas em óbitos, transporte de exames coletados no município. Consta no campo Fator de Risco do PPP a exposição a agentes biológicos vírus, bactérias, bacilo da tuberculose, fungos, parasitas de maneira habitual e permanente. No caso, o PPP apresentado preenche os requisitos previstos na legislação vigente na época, de modo que é possível o enquadramento como especial do período acima mencionado, visto que o autor se enquadra no código 2.1.3, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 e no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, são os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - Sentença citra petita anulada. Julgamento com base no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. – (...) - A parte autora logrou comprovar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o exercício das funções de "motorista" no setor de "saúde" do Município de Borebi-SP, com a exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do contato com pacientes, o que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2, do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4, do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1, dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/1999. - A atividade exercida pelos profissionais na área da saúde é de natureza insalubre, pois sujeitos aos contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias. Precedentes. - Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que incluem o contato com os pacientes transportados, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo. – (...). - Pedido parcialmente procedente. Apelação prejudicada. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 58712878920194039999. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. TRF3. Data de publicação: 28/01/2020. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Preliminar rejeitada. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária. 2. (...) 7. Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o período entre 10.09.01 a 18.09.12, laborado junto à Prefeitura Municipal de São Simão, possível o reconhecimento da atividade como especial, porquanto foi comprovado o labor como motorista de ambulância, no transporte de pacientes/material entre a residência, hospitais e pronto-socorro, com contato direto com pacientes e exposição habitual e permanente a agentes biológicos conforme anotação na CTPS, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo pericial (ID 85847022/43, 49-51 e 85847023/34-51), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97. 8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 11. DIB na data do requerimento administrativo. 12. (...). APELAÇÃO CÍVEL 00035653020174039999. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES. TRF3. Data da publicação: 21/01/2020. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTOPROFISSIONAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES, DO INSS E DA PARTE AUTORA, PREJUDICADAS. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 – (...). 17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 19 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 20 – (...) 29 - No intervalo de 01/10/1994 a 30/08/1997, o requerente permaneceu desempenhando a atividade motorista em prol da Prefeitura de Santo Antônio da Alegria, desta vez no encargo de transporte de passageiros doentes, o que, ainda conforme o PPP de ID 95681084 - Págs. 22 e 23, o expunha a agentes nocivos de natureza biológica "bactérias, vírus", sem uso de EPI/EPC. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade com base no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 3.0.1 dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 30 - Assim sendo, com vistas às provas dos autos, enquadrado como especial o intervalo de 01/05/1983 a 30/08/1997. 31 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CNIS - ID 95681084 - Pág. 65) aos intervalos de labor rural e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 40 anos, 9 meses e 7 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/02/2015 - ID 95681084 - Pág. 26), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida. 32 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/02/2015 - ID 95681084 - Pág. 26), consoante preleciona a Lei de Benefícios. 33 – (...). APELAÇÃO CÍVEL 00127598820164039999. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. TRF3. Data da publicação: 06/02/2020. Conquanto a lei não preveja expressamente a insalubridade de funcionário de hospital, esta deve ser considerada especial já que exercida com exposição à material infecto-contagiante. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já decidir: “RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 58, § 1.º DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO. LEI DE REGÊNCIA. Deve ser computado como especial o período durante o qual o trabalhador tenha exercido atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física, desde que devidamente comprovadas através de perícia, ainda que não arroladas na legislação de regência. (...)”(STJ, REsp 279.134/SP, Min. Fernando Gonçalves) Desse modo, reconheço como especial o(s) período(s) que laborou na(s) empresas SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO de 23/10/1978 a 02/03/1980 e de 27/12/1980 a 20/03/1984 e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO de 22/08/1987 a 02/02/1993, uma vez que diante das provas juntadas aos autos e nos termos da legislação vigente, ficou comprovado que a parte autora exerceu a atividade exposta a agentes biológicos (código 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e código 3.0.0 do Decreto 3.048/99), que prejudicam a saúde ou integridade física. DA FIXAÇÃO DA DIB O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. Nesse sentido também é a jurisprudência do TRF3, cujas ementas transcrevo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial 3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E. 4. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 00026931520124036111. TRF3. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES. Data de publicação: 31/03/2020. grifei PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. VIII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente a partir de 1º/2/12 e o ajuizamento da ação em 30/7/12. IX- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). X- No tocante ao pedido de revogação da tutela antecipada, apesar de meu entendimento de que na hipótese de a parte autora estar recebendo benefício previdenciário, a tutela seria indevida, in casu, houve a procedência total da ação com a concessão de um melhor benefício à parte autora, motivo pelo qual, mantenho a tutela concedida pela R. sentença. Outrossim, foi noticiado pela parte autora que a tutela antecipada não foi cumprida (id n.º 107402483 - página 12), dessa forma, determino a implementação da aposentadoria especial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento. XI- Apelação do INSS improvida. APELAÇÃO CÍVEL 00421340320174039999. TRF3. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA. Data de publicação:17/03/2020. grifei DA REAFIRMAÇÃO DA DER Sobre o assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados expôs que "No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde a uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais" Ainda destacou o relator ao justificar a aplicação da regra do artigo 493 do Código de Processo Civil em tema previdenciário que "o princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido.” No caso dos autos, a parte autora requereu fosse a DER reafirmada para 25/10/2018, para que fosse aplicada a regra prevista no artigo 29-C, da Lei 8.213/91. Considerando o entendimento firmado pelo STJ, deve a DER ser reafirmada para 25/10/2018, conforme pedido formulado na petição inicial. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Assim, com o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais no(s) período(s) laborado(s) SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO de 23/10/1978 a 02/03/1980 e de 27/12/1980 a 20/03/1984 e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO de 22/08/1987 a 02/02/1993, verifico que a parte autora preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos, conforme planilha em anexo. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição apresentado no processo administrativo NB 182.056.543-0 às fls. 07, ID 39574248, constato que o autor conta com o mínimo de 180 contribuições para fins de carência na data do requerimento administrativo, portanto, é certo que o autor satisfaz a carência conforme disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Assim, preenchidos todos os requisitos legais exigidos em lei, tem a parte autora direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 25/10/2018. DA REGRA DO ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91 (REGRA 85/95) Passo à análise da aplicação da regra prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91. O mencionado dispositivo assim prescreve: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) grifei No presente caso, constato que, na data da DER, a soma do tempo de contribuição apurado conforme tabela que segue anexa (35 anos, 09 meses e 02 dias), bem como da idade autor (57 anos, 11 meses e 22 dias), de acordo com o documento de fls. 05, ID 39574219, não é superior a 95 pontos. Portanto, não tem direito a optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, uma vez que não cumpriu todos os requisitos exigidos pela referida legislação. DOS CONSECTÁRIOS Destaco que, com o julgamento definitivo do RE 870.947 (Tema 810) em 20.9.2017, Relator Ministro Luiz Fux, o Plenário do STF, fixou tese sobre atualização monetária e juros moratórios aplicáveis a condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença, que está em consonância com a decisão proferida pelo e. STF. Outrossim, incidirá o artigo 7º da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, quando da expedição da requisição para pagamento (RPV ou Precatório). Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de tutela, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91. Ademais, no âmbito do STF, já se firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a decisão na ADC-4 DF em matéria previdência (RCL 1014 RJ, Min. Moreira Alves; RCL 1015 RJ, Min. Néri da Silveira; RCL 1136 RS, Min. Moreira Alves). No STJ já existem também inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1.º da Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de "situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial o(s) período(s) laborado(s) na na(s) empresas SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO de 23/10/1978 a 02/03/1980 e de 27/12/1980 a 20/03/1984 e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO de 22/08/1987 a 02/02/1993 e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação e conceda ao autor PAULO MIGUEL - CPF: 031.820.498-36 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 25/10/2018 (reafirmação da DER), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 05(cinco) anos que antecedem a presente ação. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito[3], conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC, a ser suportada na proporção de 70% pelo INSS, e 30% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC.. Com o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento e expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Nesse sentido: AC - APELAÇÃO CIVEL – 612993, Relator(a) Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF da 2ª Região, Data da Publicação: 08/04/2014. [2] Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012. [3] AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15