Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WAGNER PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-B
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 D E C I S Ã O 1) ID. 307721749:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005175-88.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos DEFIRO a transferência eletrônica da quantia depositada judicialmente, requerida pelo patrono da parte exequente em atenção ao quanto determinado da sentença sob ID. 26804371, devendo, por ora, ainda permanecer à disposição do Juízo. 2) Outrossim, conforme já determinado na sentença supramencionada, a fim de dar integral cumprimento aos arts. 3º, letra “h” e 8º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, a(s) parte(s) beneficiária(s) dos valores deverá(ão) informar, através de declaração com firma reconhecida, expressamente em 15 dias, dados referentes a retenção de IMPOSTO DE RENDA, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO. 3) Fica(m) a(s) parte(s) cientificada(s), ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído, apresentando procuração com poderes especiais e firma reconhecida. 4) Cumprido o item 2 desta decisão, mediante juntada da declaração de isenção (ou não) do Imposto de Renda, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DO(S) VALOR(ES) RELATIVO(S) AO(S) REQUISITÓRIO(S). 5) Oportunamente, providencie a Secretaria o necessário para expedição da ordem de levantamento/transferência de valores, no que diz respeito a importância relativa aos 30% a título de honorários contratuais na conta bancária de titularidade da sociedade de advogados indicada no item 2, da petição sob ID. 314030220, intimando-se as partes interessadas a comparecerem à instituição financeira munida das vias necessárias do alvará de levantamento (art. 259 Provimento CORE nº 1/2020) ou para ciência da expedição do ofício de transferência eletrônica, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da secretaria do Juízo. 6) Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento, e os autos serão remetidos ao arquivo. 7) Decorrido o prazo supra concedido sem manifestação, abra-se conclusão para deliberação acerca da devolução dos valores depositados ao depositante, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020. 8) Finalmente, após cumpridas as determinações supra, se em termos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.