Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOUGLAS SILVA MACIEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANE DANIELE HAKA MACHADO - SP424547, STEFANNIE DOS SANTOS RAMOS - SP323420, SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747, CARLOS ALBERTO VIEIRA DE GOUVEIA - SP327414
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000009-17.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, a qual determinou ao INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente, com todos os consectários legais. Inicialmente, o exequente apresentou os cálculos do valor que entende correto para execução do julgado. O INSS discordou dos valores e ofereceu impugnação, apresentando os cálculos do montante que reputa devido. Peticionou o exequente apresentando novos cálculos de liquidação do julgado e documentos requisitados pelo juízo. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo acompanhado de cálculos, acerca dos quais o exequente apresentou parcial impugnação e o INSS quedou-se silente. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$ 337.280,57 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), apurado pela Contadoria do Juízo para 01/2020, conforme planilha de cálculos ID171819998 e seguintes, por refletir os parâmetros acima explicitados. A impugnação do exequente não merece guarida, haja vista que os cálculos da Contadoria Judicial obedeceram aos indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal", aplicando-se os índices aprovados pela Resolução vigente na data do cálculo (jan/2020), ou seja, a Resolução CJF nº 267/2013. À guisa de elucidação da questão posta nos autos, importa consignar que referido Manual de Cálculos, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, observa como indexador o INPC para sentenças proferidas em ações previdenciárias (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006). Tal orientação se coaduna com o decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), o qual não se contrapõe ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810). Equivoca-se o embargante ao tratar da sistemática de cálculo de correção na fase de expedição do RPV/Precatório. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado. III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002989-42.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) grifei. Por fim, ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de declarar como correto, para fins de execução, o valor de R$ 337.280,57 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), apurado pela Contadoria do Juízo para 01/2020, conforme planilha de cálculos ID171819998 e seguintes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Int. São José dos Campos, data da assinatura digital. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal