Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSA MARIA PICCOLO SAMPAIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003, MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000279-08.2011.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida por Rosa Maria Piccolo Sampaio, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC (ID 123788697). Os cálculos elaborados pelo INSS (execução invertida) perfazem R$ 264.328,43 (R$ 251.741,37 a título de principal e juros, e R$ 12.587,06 a título de honorários advocatícios, em abril/2021 (IDs 51869387 e 51869392). A impugnante discorda dos cálculos elaborados pela autarquia, sustentando que os honorários advocatícios foram calculados no percentual de 5%, e não como o fixado no acórdão (10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença - ID 35362095 - pág. 128). Requereu remessa dos autos à Contadoria para correta apuração da verba honorária. Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou conta no valor de conta no valor de R$ 276.276,04 (R$ 251.160,05 a título de principal e juros, e R$ 25.115,99 a título de honorários - ID 244219994), com o qual concordaram as partes (IDs 244678413 e 245715990). É o relatório. Decido. A conta elaborada pela Contadoria no ID 240903039, com a qual concordaram as partes, observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido (sentença ID 35362095 - pág. 102/108, acórdão ID 35362095 - pág. 125/130 e 150/157 e certidão de trânsito em julgado ID 35362098) - e não merece reparos. Diante da concordância manifestada pelas partes com o cálculo da Contadoria, acolho parcialmente a presente impugnação, reconhecendo que o título executivo perfaz R$ 276.276,04 (R$ 251.160,05 a título de principal e juros, e R$ 25.115,99 a título de honorários - ID 244219994), em abril/2021. Tendo em vista que o INSS reconheceu o equívoco quanto à verba honorária (ID 244678413) e a impugnante deixou de apresentar cálculo do valor que entendia devido, requerendo simples remessa dos autos à Contadoria, não se mostram cabíveis honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento do valor reconhecido na presente decisão, dando-se ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb, atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal