Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO ANTONIO DE FREITAS - SP42201
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0027523-50.2017.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios. Tal verba foi paga mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme ofício requisitório de ID 246913941, cujo valor foi transferido para conta à disposição da exequente (ID 249797248). É o relatório. Decido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base legal no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022.
23/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2022, 17:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 10:09
Publicação
12/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO ANTONIO DE FREITAS - SP42201
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Dê-se ciência ao(à) advogado(a) de que já se encontra disponibilizado em conta bancária o valor resultante do pagamento do ofício requisitório, devendo o beneficiário se dirigir à instituição bancária constante no ofício. Prazo: 05 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. Juiz(a) Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0027523-50.2017.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO ANTONIO DE FREITAS - SP42201
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0027523-50.2017.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios. Tal verba foi paga mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme ofício requisitório de ID 246913941, cujo valor foi transferido para conta à disposição da exequente (ID 249797248). É o relatório. Decido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base legal no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022.
23/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2022, 17:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 10:09
Publicação
12/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO ANTONIO DE FREITAS - SP42201
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Dê-se ciência ao(à) advogado(a) de que já se encontra disponibilizado em conta bancária o valor resultante do pagamento do ofício requisitório, devendo o beneficiário se dirigir à instituição bancária constante no ofício. Prazo: 05 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. Juiz(a) Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0027523-50.2017.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
11/07/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:18
Publicação
07/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO ANTONIO DE FREITAS - SP42201
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da expedição do ofício requisitório/precatório para a devida conferência com vistas a posterior transmissão. Prazo: 5 (cinco) dias. São Paulo, 03/03/2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0027523-50.2017.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2022, 20:47
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:59
Mero expediente
07/02/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO ANTONIO DE FREITAS - SP42201
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se o advogado, no prazo legal, sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional. Int. São Paulo, 02/02/2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0027523-50.2017.4.03.6182
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:03
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/02/2022, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO ANTONIO DE FREITAS - SP42201 D E S P A C H O Requeira o advogado, no prazo de 15 dias, o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo dando-se baixa na distribuição. Int. São Paulo, 10/01/2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027523-50.2017.4.03.6182
11/01/2022, 00:00
Mero expediente
10/01/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 16:59
Recebimento
10/01/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: SERGIO ANTONIO DE FREITAS - SP42201-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027523-50.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO para cobrança de dívida tributária no valor total de R$ 676.300,45. O executado opôs exceção de pré-executividade arguindo a prescrição do crédito. A exequente concordou com a alegação do executado e noticiou o cancelamento do débito. O d. Juiz de Origem julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso II do CPC, bem como condenou a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 58.284,04 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), tendo como base de cálculo o valor da causa (R$ 676.300,45), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil (ID 164916643). Embargos de declaração rejeitados (ID 164916645). Apela a exequente para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária fixada, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC (ID 164916647). Recurso respondido (ID 164916651). É o relatório. DECIDO. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Entendo ser perfeitamente cabível a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a executada constituiu advogado para pleitear a extinção da execução fiscal. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou entendimento neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010) Destaco que a situação dos autos não se coaduna com a hipótese constante do artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, portanto, a apelação da exequente deve ser rejeitada quanto a esse tema. Em acréscimo, anoto que o § 4º do artigo 90 do CPC/2015 estabelece que: se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Diante da concordância da exequente em relação à extinção do feito executivo, é aplicável a redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ. 1. No que se refere à condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, deve-se atentar para a Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: " Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1877102/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4. Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária fixada. Com o trânsito, dê-se a baixa. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2021.
06/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2021, 13:55
Mero expediente
29/06/2021, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO ANTONIO DE FREITAS - SP42201 DESPACHO Em face da apelação oferecida pela exequente, apresente a(o) executada(o), no prazo legal, as contrarrazões. Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027523-50.2017.4.03.6182
17/06/2021, 00:00
Mero expediente
16/06/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 15:48
Petição (Apelação)
16/06/2021, 15:34
Publicação
26/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO ANTONIO DE FREITAS - SP42201 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027523-50.2017.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID 48217602 -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença de ID 47704266. Sustenta, em síntese, que a sentença teria restado omissa quanto à aplicação do art. 90, parágrafo 4º do CPC e do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002. Nestes termos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da sentença que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença embargada considerou que a própria exequente reconheceu a ocorrência de prescrição do débito em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal e assim, o executado foi compelido a ingressar em juízo para se defender de execução indevidamente ajuizada, por essa razão a condenação em honorários se deu com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe à ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 21 de abril de 2021.
23/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2021, 14:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
01/04/2021, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2021, 18:40
Publicação
25/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO ANTONIO DE FREITAS - SP42201 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027523-50.2017.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega a ocorrência da prescrição do débito (ID 46305711 – p. 31/34). Intimada a se manifestar, a própria exequente reconheceu a ocorrência de prescrição do débito em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, requerendo a extinção do feito e consequente liberação dos valores bloqueados (ID 43542526). Portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso II do CPC. Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou eventuais valores depositados, se houver, ficando o depositário livre do encargo. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que o executado foi compelido a ingressar em juízo para se defender de execução indevidamente ajuizada, que arbitro em R$ 58.284,04 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), tendo como base de cálculo o valor da causa (R$ 676.300,45), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2021.
24/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2021, 14:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/03/2021, 14:45
Conclusão (para julgamento)
19/03/2021, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO ANTONIO DE FREITAS - SP42201 DESPACHO Ciência às partes da virtualização do feito. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027523-50.2017.4.03.6182