Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MARY DA SILVA BENTES, ANA DO CARMO BENTES VIANNA, RAIMUNDO DA SILVA BENTES FILHO SUCEDIDO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROSA MARIA DOS PASSOS - SP120629 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO JUSTINO - SP367423 SUCEDIDO do(a)
EXECUTADO: ANA DA SILVA BENTES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ABRAHAO DOS SANTOS - SP184699 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ILZO MARQUES TAOCES - SP229782 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014148-88.2004.4.03.6100 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença na qual a UNIÃO e o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduzem que a conta apresentada pela exequente ANA DO CARMO BENTES VIANNA no montante de R$6.185.297,48 para 04/2022 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não apresentou memória detalhada do cálculo, além da falta de documentos para elaboração dos cálculos, bem como o recebimento de valores em duplicidade, e que os honorários advocatícios foram fixados no valor certo de R$2.000,00, majorados em 15% em relação ao INSS (docs. 288542473 e 293384002-293384015). Após apresentação de documentos (docs. 303899860-303899868, 322444876-322451118, 340998344-340998349 e 343861123), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de no valor de R$673.270,04 referente às parcelas em atraso devidas pelo INSS à exequente MARY DA SILVA BENTES, e de R$3.215,08 e R$2.795,73 a título de honorários de sucumbência, devidos respectivamente pelo INSS e União, atualizados até 04/2022, bem como informou que não há diferenças a serem pagas à exequente ANA DA SILVA BENTES (docs. 359448109-359448111). Intimadas as partes, a exequente ANA DO CARMO BENTES VIANNA requereu a manutenção do crédito de 1/3 de quota parte (doc. 363302835); ao passo que o INSS e a União concordaram com os cálculos da contadoria, tendo o INSS juntado cálculos do valores a ser restituído da autora ANA DA SILVA BENTES (docs. 363095180 e 360886629). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que apesar de o objeto da ação se referir a revisão de pensão de morte de servidor público do Ministério das Comunicações RAYMUNDO MOTFA BENTES, ocorrida em 21/12/1985, por se tratar de título executivo da extinta 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, bem como por economia processual, aceito a competência para julgar e processar o feito. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Constou expressamente da sentença (docs. 150503195 - Pág. 34): Por sua vez, constou do acórdão (doc. 150503197 - Pág. 44): Em razão da antecipação da tutela concedida pela sentença, e com a transferência da folha de pagamentos para a União em abril e maio de 2011, foram realizados pagamentos em duplicidade, por terem sido geradas folhas de pagamento pela União, sem a devida cessação dos pagamento pelo INSS, conforme documentos juntados ao processo que foram conferidos pela contadoria judicial. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no montante de no valor de R$673.270,04 referente às parcelas em atraso devidas pelo INSS à exequente MARY DA SILVA BENTES, e de R$3.215,08 e R$2.795,73 a título de honorários de sucumbência, devidos respectivamente pelo INSS e União, atualizados até 04/2022, bem como informou que (docs. 359448109-359448111): Observa-se que a conta apresentada seguiu os parâmetros apresentados pelo título executivo. Embora a exequente ANA DO CARMO BENTES VIANNA tenha requerido a manutenção de sua quota-parte, não apresentou argumentos capazes de infirmar a informação de recebimento de valores em duplicidade pela autora sucedida ANA DA SILVA BENTES, de forma que não há valores em atraso em seu favor. O INSS juntou cálculos dos valores a serem restituídos da autora ANA DA SILVA BENTES recebidos em duplicidade (docs. 363095180-363095181). A questão da devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela foi resolvida pelo Tema 692 pelo STJ, que transitou em julgado em 10/12/2024, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Assim, os sucessores da autora, MARY DA SILVA BENTES, ANA DO CARMO BENTES VIANNA, RAIMUNDO DA SILVA BENTES FILHO, serão intimados para restituir o valor recebido a maior pela autora falecida em vida. Em vista do exposto, acolho as arguições do INSS e da UNIÃO, para reconhecer que não há valores devidos à ANA DA SILVA BENTES. Deixo de homologar os valores indicados pela contadoria em favor da exequente MARY DA SILVA BENTES, bem como quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogada que atuou na fase de conhecimento, uma vez que elas não juntaram cálculos, não pediram intimação dos executados nos termos do artigo 535 do CPC e deixaram de se manifestar sobre os cálculos da contadoria. Foi retificada a autuação para Cumprimento de Sentença, com inversão dos polos. Intime-se a parte executada a pagar o débito discriminado nos docs. 363095180-363095181, devidamente atualizado até a data do pagamento, conforme artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação do determinado em seus parágrafos, inclusive quanto ao acréscimo do valor devido de multa de dez por cento e de dez por cento de honorários advocatícios. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.