Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR BOTELHO Advogado do(a)
APELADO: JOSUE COVO - SP61433-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000503-06.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR BOTELHO Advogado do(a)
APELADO: JOSUE COVO - SP61433-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR BOTELHO Advogado do(a)
APELADO: JOSUE COVO - SP61433-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença com base na conclusão do perito judicial conforme segue: “Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, pois restou demonstrado nos autos:I) carência: o recolhimento de 12 (doze) contribuições para a Previdência Social, conforme CNIS (fls. 68/69).II) qualidade de segurado: o exercício de labor urbano como segurado empregado, conforme vínculos empregatícios anotados no CNIS (fls. 68/69). Com efeito, o autor é segurado da Previdência Social desde 18/08/1997 e seu último vínculo empregatício foi na empresa Bovimex Comercial Ltda. no período de 01/01/2008 a 08/03/2017.III) incapacidade: o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o(a) autor(a) é portador(a) "fratura na infância/artrose em punho E" e se encontra parcial e permanente incapacitado (fls. 60, quesitos 5.1. e 5.2.) para o exercício de suas atividades laborais. Esclareceu o senhor perito que a parte autora é suscetível de reabilitação profissional, inclusive para sua atividade laboral (fls. 60, quesito 4 do Juiz). Assim sendo, encontrando-se incapacitado para apenas algumas atividades, faz jus ao benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA; eIV) doença preexistente: a perícia médica concluiu que a doença incapacitante não é preexistente.” Do auxílio-doença. Concessão mantida. O laudo médico pericial, elaborado em 03.04.2017 (ID 12349401 – pag. 6467), revela que a parte autora, trabalhador braçal/serviços gerais, com 38 anos de idade no momento da perícia, é portador de Sequela de fratura/epifisiólese de punho E + artrose e informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com impedimento para atividades pesadas. Os demais elementos trazidos aos autos corroboram a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de limitação com restrição para o exercício da atividade habitual da parte autora. Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo autor e a conclusão da perícia judicial. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, portanto, de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do auxílio-doença, por seus próprios fundamentos. Do desconto dos valores em período no qual houve contribuição previdenciária. Impossibilidade. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante. O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente. Da correção monetária. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Da sucumbência recursal. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR BOTELHO Advogado do(a)
APELADO: JOSUE COVO - SP61433-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000503-06.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez previstos na Lei 8.213/91. A sentença, prolatada em 04.08.2017, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA a partir do primeiro dia após a cessação do pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença NB 537.645.442-3 (17/10/2016 - fls. 38) e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Prescrição: Nos termos da Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Na hipótese dos autos, como a Data de Início do Benefício - DIB - foi fixada no dia 17/10/2016, verifico que não há prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o artigo 85, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. Não há custas processuais a serem satisfeitas ou ressarcidas, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita e o INSS goza de isenção legal (Lei nº 9.289,96, artigo 4º, incisos I e II).Verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à imediata implantação do benefício, servindo-se a presente sentença como ofício expedido. Por derradeiro, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Ocorreu que o artigo 496, 3º, inciso I, do atual Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 (um mil) salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende a concessão de benefício previdenciário auxílio-doença, desde 17/10/2016 até a data desta sentença. Portanto, sentença NÃO sujeita ao reexame necessário. O benefício ora concedido terá as seguintes características, conforme Recomendação Conjunta nº 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal: Nome do Segurado: Ademir Botelho. Nome do(a) Representante Legal: Prejudicado. Benefício Concedido: Auxílio-Doença. Número do Benefício NB 537.654.442-3.Renda Mensal Inicial (RMI): "a calcular pelo INSS". Renda Mensal Atual: "a calcular pelo INSS". Data de Início do Benefício (DIB): 17/10/2016 - dia seguinte à cessação do pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença NB 537.654.442-3.Data de Início do Pagamento Administrativo 04/08/2017.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.”. Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença. Alega para tanto que a parte autora não está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante aos critérios de correção monetária e “o desconto, do cálculo de liquidação, dos períodos nos quais o demandante exerceu atividade como empregado, tendo recebido os respectivos salários (final de janeiro e fevereiro de 2017, conforme fls. 70)” Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000503-06.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000503-06.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com impedimento para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida. 3. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial. Tema repetitivo 1.013 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício. 5. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.