Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EUNICE FABRO BARRETO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N ASSISTENTE: RACHEL ROCHA PEREIRA DECISÃO 1. Breve relatório A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Eunice Fabro Barreto, reconhecendo o período rural de 01/05/1960 a 31/07/1974 e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER (11/07/2017), com renda mensal inicial de R$ 937,00 e renda mensal atual de R$ 1.212,00 (janeiro/2022). Determinou também o pagamento das parcelas vencidas, descontados valores recebidos a título de auxílio emergencial, no montante de R$ 72.385,84 (fevereiro/2022), no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado. Fundamentou-se na possibilidade de computar tempo rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência, aplicando interpretação teleológica do art. 48, §3º da LBPS, em consonância com a Lei 11.718/2008 e jurisprudência do STJ, afastando a exigência de manutenção da condição de trabalhador rural no momento do requerimento. Sem custas e honorários nesta instância (ID 260424705). O INSS, recorrente, sustenta que não há início de prova material idônea e contemporânea aos fatos para comprovar o labor rural, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunha. Argumenta que os documentos apresentados não são contemporâneos e não comprovam efetivo exercício da atividade rural. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 260424708). A recorrida defende a manutenção integral da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, afirmando que a decisão está correta e amparada nos dispositivos legais e princípios constitucionais aplicáveis. Sustenta que o recurso do INSS não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão, pois foram juntados documentos que constituem início razoável de prova material, corroborados por depoimentos testemunhais consistentes, suficientes para comprovar o labor rural no período alegado (ID 260424710). 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução nº CJF 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016)." A mesma resolução dispõe ainda: "§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental." No caso concreto, entendo que o recurso afronta jurisprudência dominante de tribunal superior e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/15. 3. Decisão A questão central controvertida no recurso é a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural alegado pela autora como início de prova material suficiente para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Em que pesem as argumentações lançadas pelo recorrente, o STJ, ao julgar o REsp 1.348.633, fixou o seguinte entendimento no Tema 638: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Naquela oportunidade, consignou-se que "a jurisprudência, desde há muito, vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia". A parte autora pretendia o reconhecimento do trabalho rural no período de 01/05/1960 a 31/07/1974. Como bem consignado pela sentença, a certidão de casamento da autora, contraído no dia 05/09/1964, consta "lavrador" como profissão do cônjuge Elieser (ID 24362866), o que foi reforçado por prova testemunhal (ids 260424686 e 260424695). Além do mais, a TNU entende que referido documento é válido para fins de comprovação da atividade rural (Súmula n. 6 e Tema 327): Sum. 6: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Tema 327: "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial". A r. sentença está plenamente de acordo com as orientações acima destacadas. 4. Conclusão Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c. artigo 1o. da Lei no. 10.259/01 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado do INSS. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o montante devido a título de atrasados, até a data da sentença, conforme Súmula nº 111/STJ e Tema 1.105/STJ. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015492-36.2019.4.03.6183 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS