Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO LUIZ CARRARO, ANA CELIA FERRARI LANCA, GERSON ODAIR CASALE, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO TERZI, MARCIA REGINA DE MORAIS, OSMAR AUGUSTO CORREA JUNIOR, PAULO GOMES DO NASCIMENTO, PEDRO ROSA, ROBERTO DE OLIVEIRA CAMARGO Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A Advogados do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000525-24.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ADRIANO LUIZ CARRARO, ANA CELIA FERRARI LANCA, GERSON ODAIR CASALE, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO TERZI, MARCIA REGINA DE MORAIS, OSMAR AUGUSTO CORREA JUNIOR, PAULO GOMES DO NASCIMENTO, PEDRO ROSA, ROBERTO DE OLIVEIRA CAMARGO Advogados do(a)
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APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADRIANO LUIZ CARRARO, ANA CELIA FERRARI LANCA, GERSON ODAIR CASALE, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO TERZI, MARCIA REGINA DE MORAIS, OSMAR AUGUSTO CORREA JUNIOR, PAULO GOMES DO NASCIMENTO, PEDRO ROSA, ROBERTO DE OLIVEIRA CAMARGO Advogados do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. Diversas são as questões que se colocam nos presentes embargos de declaração, com o que passo a analisar as alegações das embargantes individualmente. Dos embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora Na espécie, verifica-se que a Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado, especialmente no que diz respeito à configuração de sua legitimidade passiva. Compulsando os autos verifico que a sentença de primeiro grau enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela ora Embargante, nos seguintes termos: “No que concerne à alegação da CAIXA SEGURADORA S.A de ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, passo a apreciá-la. O Sistema Financeiro de Habitação, criado pela Lei nº 4.380/1964, previa a necessidade de seguro obrigatório para garantir o retorno dos recursos que eram aportados neste sistema para aquisição de imóvel residencial em proveito do mutuário, cessando seus efeitos ao término do contrato de mútuo. Aludido seguro obrigatório foi instituído pela Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, administrada por um conjunto de empresas seguradoras, dentre elas as corrés, com participação do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e do Banco Nacional de Habitação (BNH). O Decreto-Lei nº 73/66 e a Resolução nº 1980/93 do BACEN estabeleciam a obrigatoriedade de contratação de seguradora autorizada a operar no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Com a extinção do Banco Nacional de Habitação (BNH) pelo Decreto-Lei 2.291/86, as atribuições deste foram repartidas entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo que os financiamentos imobiliários ficaram sob a responsabilidade daquele, que também passou a gerir o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), tornando-se, desta sorte, sucessor das atribuições executivas do BNH. O C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que, nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação (Súmula nº 327). Conquanto a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, tenha autorizado o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, a cobertura direta dos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice SH/SGH limita-se a cobrir o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Assim, não substituiu a responsabilidade da seguradora originária, mormente quando à época do sinistro integrava o rol de seguradora responsável pela cobertura do risco. Deve-se ter em mente que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ocorrer a partir de um juízo de cognição sumária, abstrata e hipotética, com os elementos narrados pelo próprio autor na inicial. Por sua vez, a legitimação para a causa repousa na existência de pertinência temática subjetiva entre os sujeitos da relação de direito substancial (contrato de mútuo com cobertura securitária) e da relação processual. Os instrumentos contratuais anexados na petição inicial fazem prova de que, durante a vigência do contrato de financiamento, era obrigatória a contratação de seguro, obrigando-se o mutuário a pagar os respectivos prêmios. A Caixa Seguradora S.A figura como seguradora contratada pelo estipulante para coberturas de riscos de danos físicos dos imóveis, morte e invalidez permanente. Vê-se, portanto, que a corré ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Dessa feita, não merece guarida a questão preliminar retromencionada”. Registre-se que, a despeito de a Embargante não ter se insurgindo contra o julgado de primeiro grau, a questão foi novamente posta em debate, por força do efeito devolutivo do recurso de apelação interposto pelos autores, e que foi suscitada a falta de interesse de agir da CEF, o que ensejaria, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal. Nesse sentido restou consignado no voto condutor: A ação foi ajuizada inicialmente em face da Caixa Seguradora S/A, mas no curso do processo, foi reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em integrar o polo passivo da lide, na qualidade de assistente simples. Conforme entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a apólice pública do seguro habitacional - ramo 66 - é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, que além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional". A atribuição de responsabilidade ao FCVS seguiu-se pela Lei 7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88, bem como pela MP 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, que assim dispôs: "Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, a: I – assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II – oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III – remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I – o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II – as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor." (grifei) A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014, a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada, passando a assim estabelecer: "Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. § 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. § 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009. § 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. § 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. § 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. § 9º (VETADO) § 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo." (grifei) O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas. Então, inescapável concluir que, em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência. No caso concreto, a CEF expressamente manifesta seu interesse em integrar a lide com relação ao contrato firmado pelo autor dado que se vincula à apólice pública - ramo 66. Adite-se, por oportuno, que requerido pela própria CEF, gestora do FCVS, sua permanência no feito, não se mostra adequada, diante da teoria da asserção, sua exclusão da lide; de acordo com tal teoria "o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado" e, "por ocasião da instrução probante, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial". (Oliveira, Daniele Lopes. A Teoria Da Asserção E Sua Aplicabilidade No Processo Civil Brasileiro, in Revista Jurídica, v. 19, n.º 1, jan-jun, 2019, pg. 47/65). O C. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, adota tal teoria, assentando que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.7556.121 - NANCY ANDRIGHI). Sem adentrar na discussão doutrinária da persistência ou não no sistema das denominadas "condições da ação", o certo é que a se parafrasear o entendimento jurisprudencial, cabe ao juiz, em um exame puramente abstrato, considerar se o réu pode ser o sujeito responsável pela obrigação securitária que se debate nos autos. E tal atitude se mostra a mais consentânea com o sistema processual de formação da relação jurídica subjacente pelo fato de a) permitir que a pessoa que se coloque como responsável pela reparação securitária, expressamente manifestada, possa participar da instrução processual voltada a determinar sua responsabilidade/obrigação e b) evitar que, ao fim e ao cabo, o vencedor da demanda se veja na situação de não ter contra quem executar o comando judicial, em face de eventual ilegitimidade posteriormente reconhecida. Não obstante, o recente precedente do C. Supremo Tribunal Federal, que por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei) Na hipótese, compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2006, sendo que foi proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual (Num. 136320906 - Pág. 1/10) em 13 de agosto de 2010, antes da vigência da MP 513/2010 (26.11.2010). Entretanto, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela Caixa Seguradora, reconheceu o interesse da CEF na lide e anulou a sentença, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal. Após a interposição do competente recurso especial pelos autores, por decisão da Eg. Presidência da Seção de Direito Privado, o processo foi encaminhado à Câmara Julgadora para reapreciação do tema, em vista dos paradigmas proferidos no regime de recursos repetitivos originários dos recursos especiais 1091363/SC e 1091393/SC, atendendo ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/15. Realizado novo julgamento, a 7ª Câmara de Direito Privado, por maioria de votos, manteve o acórdão anteriormente proferido pela Eg. Câmara, que não conhecia do recurso de apelação e determinava a remessa dos autos à Justiça Federal (Num. 136320920 - Pág. 24/38). Desta forma, considerando o transito em julgado do acórdão, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federa, a Suprema Corte, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo, porém na condição de litisconsorte, juntamente com a seguradora Ré, que deverá permanecer no polo passivo da lide, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Resta evidente, desta forma, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, que o julgado atacado analisou de forma expressa, as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, portanto, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. Dos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal Compulsando melhor os autos, verifico que assiste razão à CEF no que toca à distribuição e fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. O D. Magistrado a quo, ao sentenciar o feito e julgar improcedentes os pedidos, condenou os autores ao pagamento das verbas de sucumbência, abrangidas pelo reembolso dos honorários periciais e honorários advocatícios às requeridas, ora embargantes, fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º. Esta Eg. Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores e reformou a sentença para julgar procedentes somente os pedidos formulados pela autora Marcia Regina, mantida a improcedência com relação aos demais autores. Desta forma, por força da sucumbência, incumbe à CEF o pagamento dos honorários advocatícios no percentual tal como fixado, acrescidos das custas e despesas processuais desembolsados somente pela autora vencedora, portanto, na proporção de 1/10 (um dez avos). Verifica-se, ainda, a omissão no julgado no que diz respeito à sucumbência da Caixa Seguradora S/A. Nos termos do voto da lavra do E. Ministro Gilmar Mendes no julgamento do recurso extraordinário RE 827.996, “[...] o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas”. Na hipótese, a despeito de ser subsidiária a responsabilidade da seguradora corré, interpretação que se faz do procedente em referência, a condenação recaiu diretamente sobre a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS. Entretanto, apesar de a seguradora não ter sido diretamente responsabilizada pelo pagamento da indenização, restou igualmente vencida na demanda, sendo afastada a preliminar de ilegitimidade passivada levantada e as demais teses arguidas em defesa, como a ausência de cobertura securitária. Assim, em face do princípio da causalidade, porque vencida na quase totalidade da demanda, se mostra correto o arbitramento do ônus de sucumbência, na igual medida daquele imposto à CEF. Frente ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora e acolho os embargos de declaração da CEF com efeitos infringentes para sanar as omissões constatadas, de modo que o dispositivo do acórdão passe a ter a seguinte redação: Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados pela autora Marcia Regina de Morais e condenar a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, (i) ao pagamento da importância a ser apurada em liquidação de sentença, como necessária para a recuperação do imóvel sinistrado, nos termos da fundamentação supra; e (ii) ao pagamento da multa decendial, ao patamar de 2%, sobre o valor total orçado pelo perito para realização dos reparos a fluir do 30° (trigésimo) dia a partir da data da citação da CEF, limitada ao valor máximo da indenização. Por força da sucumbência, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das verbas de sucumbências, nestas incluídas as custas, despesas processuais e honorários do perito judicial, na proporção de 1/10 (um dez avos), bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC/15. Mantida a sentença quanto ao demais. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PRIVADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DA CEF ACOLHIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. A Caixa seguradora pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado, especialmente no que diz respeito à configuração de sua legitimidade passiva. 3. Assim, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, que o julgado atacado analisou de forma expressa, as questões jurídicas postas em debate. 4. Assiste razão à CEF no que toca à distribuição e fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Esta Eg. Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores e reformou a sentença para julgar procedentes somente os pedidos formulados pela autora Marcia Regina, mantida a improcedência com relação aos demais autores. 6. por força da sucumbência, incumbe à CEF o pagamento dos honorários advocatícios no percentual tal como fixado, acrescidos das custas e despesas processuais desembolsados somente pela autora vencedora, portanto, na proporção de 1/10 (um dez avos). 7. a despeito de ser subsidiária a responsabilidade da seguradora corré, conforme se depreende do voto da lavra do E. Ministro Gilmar Mendes no julgamento do recurso extraordinário RE 827.996, a condenação recaiu diretamente sobre a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS. 8. Apesar de não ter sido diretamente responsabilizada pelo pagamento da indenização, a seguradora corré restou igualmente vencida na demanda, sendo afastada a preliminar de ilegitimidade passivada levantada e as demais teses arguidas em defesa, como a ausência de cobertura securitária. 9. Assim, face do princípio da causalidade, porque vencida na quase totalidade da demanda, se mostra correto o arbitramento do ônus de sucumbência à Caixa Seguradora, na igual medida daquele imposto à CEF. 10. Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal acolhidos com efeitos infringentes e rejeitados os embargos da Caixa Seguradora. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000525-24.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora, em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados pela autora Marcia Regina de Morais e condenar a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, (i) ao pagamento da importância a ser apurada em liquidação de sentença, como necessária para a recuperação do imóvel sinistrado, nos termos da fundamentação; (ii) ao pagamento da multa decendial, ao patamar de 2%, sobre o valor total orçado pelo perito para realização dos reparos a fluir do 30° (trigésimo) dia a partir da data da citação da CEF, limitada ao valor máximo da indenização; (iii) ao pagamento/reembolso das custas e despesas processuais, nestas incluídas os honorários do perito judicial e os honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo a sentença quanto ao demais". Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado: SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. LEGITIMIDADE DA CEF. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COBERTURA SECURITÁRIA DOS DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO ORIGINÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. REALIZADA PROVA PERICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos aos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção. 2. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 3. Os contratos discutidos na lide de origem vinculam-se à apólice pública - ramo 66, o que justifica a admissão da CEF no processo, na condição de ré, inclusive em substituição à seguradora inicialmente demandada. 4. Havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerendo sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção. 5. Julgamento de acordo com o precedente do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei) 6. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 7. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. 8. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento”, concluindo pela “impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos” (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se). 9. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 10. No caso dos autos foi realizada a competente perícia técnica que, após a realização da vistoria no imóvel de propriedade do apelante, concluiu que com exceção do imóvel da autora Marcia Regina de Morais, o qual apresentou falha no assentamento, ensejando o deslocamento dos pisos em todos os cômodos, os demais imóveis periciados não apresentam vícios construtivos ou riscos em seu sistema estrutural. 11. Mostra-se inevitável, portanto, a conclusão de que o sinistro verificado no imóvel da autora Marcia Regina de Morais está abrangido pela cobertura do contrato de seguro adjeto ao de mútuo, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo imóvel objeto de estudo e os protocolos padrões de construção, a disparar o dever de indenizar. 12. O fato de os danos ao imóvel terem se originado de vícios de construção não afasta a cobertura securitária no caso dos autos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de adotar um vetor interpretativo favorável ao mutuário, justamente por se tratar de seguro habitacional, visando à preservação do direito constitucional à moradia. 13. Acerca da multa decendial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo previsão no contrato entabulado entre as partes, é devida a multa decendial, limitada, porém, ao montante da obrigação principal. 14. Com efeito, a multa decendial consiste em verdadeira cláusula penal e, por isso, o seu montante fica limitado ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412, do Código 15. Os demais apelantes, por sua vez, não trouxeram aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo I. Perito, sendo que na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes, inclusive conforme entendimento já firmado por esta Eg. Primeira Turma. 16. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados pela autora Marcia Regina de Morais e condenar a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, (i) ao pagamento da importância a ser apurada em liquidação de sentença, como necessária para a recuperação do imóvel sinistrado; (ii) ao pagamento da multa decendial, ao patamar de 2%, sobre o valor total orçado pelo perito para realização dos reparos a fluir do 30° (trigésimo) dia a partir da data da citação da CEF, limitada ao valor máximo da indenização; (iii) ao pagamento/reembolso das custas e despesas processuais, nestas incluídas os honorários do perito judicial e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 17. Mantida a improcedência dos pedidos com relação aos demais apelantes. A CEF alega em suas razões aclaratórias, a ocorrência de omissão no julgado em relação à distribuição da sucumbência descrita no item “(iii)” do dispositivo. Sustenta lhe incumbe pagar/reembolsar as custas e despesas processuais, nestas incluídos os honorários do perito judicial, na proporção de 1/10 (um dez avos), haja vista que apenas um dos autores sagrou-se vencedor na ação. (ID Núm. 161364818) A CAIXA SEGURADORA opõe os presentes embargos, suscitando que apesar do reconhecimento da responsabilidade da CEF, pela reparação dos danos físicos reclamados, recaindo tão-somente a este agente financeiro a condenação imposta, restou omisso o v. aresto quanto à ilegitimidade da Caixa Seguradora para figurar no polo passivo do presente feito. (ID. Núm. 161556308 - Pág. 1/5) Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a embargada foi intimada a se manifestar. Sem contrarrazões da parte autora, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000525-24.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora e acolheu os embargos de declaração da CEF com efeitos infringentes para sanar as omissões constatadas, de modo que o dispositivo do acórdão passe a ter a seguinte redação: Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados pela autora Marcia Regina de Morais e condenar a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, (i) ao pagamento da importância a ser apurada em liquidação de sentença, como necessária para a recuperação do imóvel sinistrado, nos termos da fundamentação supra; e (ii) ao pagamento da multa decendial, ao patamar de 2%, sobre o valor total orçado pelo perito para realização dos reparos a fluir do 30° (trigésimo) dia a partir da data da citação da CEF, limitada ao valor máximo da indenização. Por força da sucumbência, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das verbas de sucumbências, nestas incluídas as custas, despesas processuais e honorários do perito judicial, na proporção de 1/10 (um dez avos), bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC/15. Manteve a sentença quanto ao demais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.