Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLINE JORDANA BARRAMANSA - MG141319-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IARA RODRIGUES DOS SANTOS - MG173261-A DESPACHO ID. 305886476: Abra-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012812-44.2020.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA MARIA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE JORDANA BARRAMANSA - MG141319, IARA RODRIGUES DOS SANTOS - MG173261
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012812-44.2020.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 3 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA MARIA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE JORDANA BARRAMANSA - MG141319, IARA RODRIGUES DOS SANTOS - MG173261
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012812-44.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. PATRICIA MARIA DE SOUZA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comuns. A autora recolheu as custas. Intimada para emendar a inicial, sendo a providência cumprida no id 42422861. Indeferido o pedido de tutela de evidência (id 45133634). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 45700690), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Intimada a autora pra comprovar o requerimento administrativo junto ao INSS, sendo a providência cumprida (id 56587567 e anexos). Encaminhados os autos à contadoria, sobrevindo o parecer id 135574123 e anexo, com o qual a autora se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a autora requereu a aposentadoria em 19/05/2021, após a propositura da demanda, sem pronunciamento por mais de 30 dias, não há que se falar em falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. SITUAÇÃO DOS AUTOS A autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos comuns indicados na exordial. Nota-se que é servidora do Tribunal Regional do Trabalho, tendo optado pela migração do regime próprio para o regime geral do INSS, daí porque a propositura da demanda. Observando-se os períodos mencionados na exordial, cumpre asseverar, inicialmente, em relação ao lapso laborado no TRT, que o CNIS aponta o vínculo de 19/02/1990 a 12/2018. Porém, como há indicação de vínculo pelo menos até 09/11/2019 (id 40508452, fl. 05), o lapso de 19/02/1990 a 09/11/2019 será computado para fins de aposentadoria. Ademais, pelo conjunto da postulação, observa-se que o período de 22/06/1989 a 22/09/1989 (SENIOR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA) não consta no CNIS, sendo, portanto, controvertido, razão pela qual será analisado. Nesse passo, encontra-se anotado na CTPS (id 40508273, fl. 07), sem indício de fraude ou rasura. Cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.” Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a parte autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos. Logo, é caso de reconhecer o lapso de 22/06/1989 a 22/09/1989. Por fim, os recolhimentos de fevereiro/1987 a junho/1987 também não se encontram no CNIS, devendo ser analisados. Verifica-se que foram juntados os recolhimentos, em que é possível notar que foi empregada doméstica (id 40508256). Os autos foram encaminhados à contadoria para aferir se a alíquota foi correta, sobrevindo o parecer id 135574123 e anexo, no sentido de que ocorreu no percentual de 18,50%. Assim, como observou o mínimo exigido no artigo 33, inciso IV, do Decreto nº 90.817/85, é caso de reconhecer o lapso de 01/02/1987 a 30/06/1987. Computando-se os lapsos supramencionados junto com os demais interregnos do CNIS, excluídos os concomitantes, chega-se à seguinte conclusão até 13/11/2019 (antes da EC 103/2019): Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 13/11/2019 (DER) RECOLHIMENTO 01/02/1987 30/06/1987 1,00 Sim 0 ano, 5 meses e 0 dia HOTEL LAJE 01/03/1988 30/06/1989 1,00 Sim 1 ano, 4 meses e 0 dia SENIOR 01/07/1989 22/09/1989 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 22 dias EMVEL 01/11/1989 13/02/1990 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 13 dias TRT 19/02/1990 09/11/2019 1,00 Sim 29 anos, 8 meses e 21 dias Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 11 anos, 1 mês e 3 dias 134 meses 31 anos e 6 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 12 anos, 0 mês e 15 dias 145 meses 32 anos e 6 meses - Até a DER (13/11/2019) 31 anos, 11 meses e 26 dias 385 meses 52 anos e 5 meses 84,3333 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 5 anos, 6 meses e 23 dias Tempo mínimo para aposentação: 30 anos, 0 meses e 0 dias Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos). Por fim, em 13/11/2019 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos comuns de 01/02/1987 a 30/06/1987 e 22/06/1989 a 22/09/1989, conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição (42), num total de 31 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas desde a DER de 19/05/2021, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: PATRICIA MARIA DE SOUZA; Aposentadoria por tempo de contribuição (42); Protocolo do requerimento: 707154955; DIB: 19/05/2021; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo comum reconhecido: 01/02/1987 a 30/06/1987 e 22/06/1989 a 22/09/1989. P.R.I SãO PAULO, 17 de janeiro de 2022.
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA MARIA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE JORDANA BARRAMANSA - MG141319, IARA RODRIGUES DOS SANTOS - MG173261
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 135574123 e anexo: ciência às partes sobre a informação da contadoria. 2. Após, tornem conclusos. Int. Prazo
autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 26 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012812-44.2020.4.03.6183
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA MARIA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE JORDANA BARRAMANSA - MG141319, IARA RODRIGUES DOS SANTOS - MG173261
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. A parte autora requer o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, ausentes no CNIS, nas seguintes competências: 01.02.1987 a 30.06.1987. Como prova, juntou guias de recolhimentos de id 40508256. Em que pese tenha mencionado que laborou como empregada doméstica, juntando o documento de id 40508256, fl. 01, observa-se que nas guias de recolhimento de id 40508256, fls.02-06 não há qualquer anotação de que os recolhimentos foram efetuados com base na categoria de empregada doméstica, mas sim, como contribuinte individual. Por conseguinte, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, a fim de que analise as guias de recolhimentos juntadas na exordial, correspondentes aos períodos pretendidos acima (id 40508256, fls.02-06), informando se os valores pagos obedeceram às exigências contidas na legislação previdenciária da época dos recolhimentos, sobretudo o recolhimento tendo, como base de cálculo, no mínimo, o salário de contribuição correspondente ao salário mínimo, bem como a alíquota de 19,2% sobre o salário de contribuição, nos termos do artigo 33, I, “c”, do Decreto n° 83.081, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento do Custeio da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 90.817, de 17 de Janeiro de 1985. Após a vinda do parecer, dê-se ciência ao autor e ao INSS e, depois, voltem-me os autos conclusos. SãO PAULO, 19 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012812-44.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA MARIA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE JORDANA BARRAMANSA - MG141319, IARA RODRIGUES DOS SANTOS - MG173261
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Comprove a parte autora, no prazo de 30 dias, que requereu administrativamente no INSS o benefício pleiteado nesses autos, tendo em vista que pretende o benefício do Regime Geral da Previdência Social, sob pena de extinção do feito. Int. Prazo
autor: 30 (trinta) dias São Paulo, 17 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012812-44.2020.4.03.6183
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA MARIA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE JORDANA BARRAMANSA - MG141319, IARA RODRIGUES DOS SANTOS - MG173261
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. A parte autora já apresentou réplica. 2. Assim, ESPECIFIQUE a parte autora, minuciosamente, as provas que pretende produzir, justificando-as, lembrando que este é o momento oportuno para a apresentação de todos os documentos por meio dos quais pretende comprovar o alegado na demanda, inclusive da contagem de tempo de serviço do INSS que embasou o deferimento / indeferimento do benefício, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. RESSALTO à parte autora que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 4. ALERTO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 22 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012812-44.2020.4.03.6183
23/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA MARIA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE JORDANA BARRAMANSA - MG141319, IARA RODRIGUES DOS SANTOS - MG173261
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. ID 42422858 e anexo:
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012812-44.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo recebo como emenda à inicial. 2. Quanto ao pedido de tutela de evidência, fundada no artigo 311, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o dispositivo preceitua que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 3. O caso dos autos deve ser analisado em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, uma vez oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Essa assertiva, inclusive, encontra amparo no parágrafo único do artigo 311, que prevê a possibilidade de o juiz decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, podendo-se concluir, portanto, que a alegação da parte autora, fundada no inciso IV, somente poderá ser analisada após a manifestação da parte contrária. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 5. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 6. Cite-se o INSS, que deverá observar artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. SãO PAULO, 5 de fevereiro de 2021.