Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETROLEO E ALCOOL LTDA Advogados do(a)
APELADO: MAURO RAINERIO GOEDERT - SC23743-S, DANILO DE FLORIO GONCALVES - MG137830-A, DANIEL BATISTA - SP417526-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009689-42.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. MULTA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme Documento de Fiscalização nº 711 109 13 34 416390, lavrado em 18/09/2013, a autora foi autuada por comercializar combustíveis automotivos para outro(s) distribuidor(es) acima do limite mensal máximo de 5% (cinco por cento) permitido, por produto, calculado a partir da média das aquisições desses mesmo produto nos 3 (três) meses anteriores ao da referida venda. Mencionada conduta foi enquadrada pelo agente de fiscalização como infração ao artigo 16-B, da Portaria ANP nº 29/99, apenada de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.847/99. 2. O Auto de Infração nº 416390 originou o Processo Administrativo nº 48610.011822/2013-97, no qual foi julgado subsistente, em 04/08/2014, culminando com a aplicação de multa de R$ 56.000 (cinquenta e seis mil reais), sendo tal decisão ratificada em 25/02/2015. 3. Ressalte-se, que tanto a Lei nº 9.847/99 quanto a Portaria ANP nº 29/99 deixam claras as condutas que devem ser observadas pelas distribuidoras de combustíveis automotivos. Referida lei estabelece, outrossim, as sanções administrativas no caso de infração. 4. Impende registrar que mencionada Portaria era válida à época da autuação, não obstante tenha sido posteriormente revogada pela Resolução ANP nº 58/2014. 5. Por se tratar de multa decorrente do poder de polícia da ANP, de natureza administrativa, não se aplica, na espécie, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que estabelece que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Precedente desta Corte. 6. O c. Superior Tribunal de Justiça entende não ser aplicável, às multas administrativas, as disposições do Código Tributário Nacional acerca da retroatividade de norma mais benéfica, em razão de sua natureza jurídica não tributária. 7. Apelação provida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.