Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA NIZA TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
1ª Vara Federal de Lins CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000534-42.2017.4.03.6142
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS. A parte autora concordou com os parâmetros utilizados pelo INSS para a implantação da revisão judicial da renda mensal do benefício a que faz jus. Entretanto, descreve que houve erro material na evolução do Salário Global, vez que a autarquia ré teria utilizado o valor de Cr$47.898,92, quando deveria ser Cr$49.778,40, valor apurado em outra revisão do mesmo benefício nos autos do processo n.2008.6319.003903-0. Juntou documento (ID.47301330, fl.02). O INSS discorda que tenha havido erro material na implantação da revisão da RMI do benefício. Decido. De acordo com o documento de ID. 47301330, fls. 02, de fato o Salário de Benefício Global já revisado nos autos é de Cr$ 49.778,40 e sem a revisão era de Cr$47.898,95. Verifico que o documento foi produzido pelo próprio INSS e diz respeito ao mesmo benefício. Portanto, o valor a ser considerado como Salário de Benefício Global deve ser Cr$ 49.778,40. Intime-se o INSS para que providencie a correção na implantação da revisão do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para que, com base na correta implantação da revisão, apresente planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Caso a parte executada alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Apresentada impugnação, intime-se a exequente a manifestar-se em 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido “in albis” o prazo para impugnação, ou havendo concordância com os cálculos, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CJF. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório) que deverá ser mantido em conta judicial. Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), fazendo constar na decisão que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação. Int. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura Digital