Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MICHELLE JARDIM Advogado do(a)
AUTOR: GREGORI GODA - SP229249
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tendo em vista a sentença apresentar inexatidão material verificada posteriormente, venho, com fundamento no artigo 494,I, do CPC, alterá-la, de ofício, a fim de sanar erro material.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006026-09.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Cuida-se de sentença para homologação de acordo entre a parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e não INSS como constou na minuta ID 254230207. Retifico, pois, parte do dispositivo da sentença a fim de constar: Tendo em vista que houve composição amigável entre as partes, consoante proposta da CEF e aceitação expressa da parte autora, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. À Secretaria: Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 41 da Lei 9.099/95). Deixo de determinar o cumprimento do acordo, já que a ré comprovou o pagamento da parcela acordada no ID 186937375, sem embargos da parte autora. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Sorocaba, data da assinatura eletrônica. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal