Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUZIA CABRAL MARCHETTI, MILTON DOS SANTOS REIGATO, ODAIR MELLO SUCESSOR: ROSANA CIRINO MOREIRA SUCEDIDO: ANTONIO MOREIRA Advogados do(a) SUCESSOR: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219, MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057, Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219, MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA SATIKO FUGI - SP108551, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997, ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 SENTENÇA Acolho as prestações de contas de ID 298498230 e ID 313296326. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação de pagar originária destes autos, JULGO EXTINTO o presente feito, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários. Homologo eventual renúncia a quaisquer prazos recursais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001537-84.2006.4.03.6116/ 1ª Vara Federal de Assis
·
Representa: Réu
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUZIA CABRAL MARCHETTI, MILTON DOS SANTOS REIGATO, ODAIR MELLO SUCESSOR: ROSANA CIRINO MOREIRA SUCEDIDO: ANTONIO MOREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219 SUCEDIDO do(a) SUCESSOR: ANTONIO MOREIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997 ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 D E S P A C H O Retifique-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] 1ª Vara Federal de Assis PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] 0001537-84.2006.4.03.6116 Intime-se a il. causídica da parte autora a regularizar a prestação de contas apresentada no ID 298498239, no prazo de 15 (quinze) dias. A esse fim deverá apresentar recibo firmado pelo autor Odair Melo, uma vez que o documento juntado aos autos (pág. 03 – ID 298498239) foi assinado por pessoa diversa. Se atendida a determinação supra, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Int. Cumpra-se. ASSIS, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA CABRAL MARCHETTI, MILTON DOS SANTOS REIGATO, ODAIR MELLO SUCESSOR: ROSANA CIRINO MOREIRA SUCEDIDO: ANTONIO MOREIRA Advogados do(a) SUCESSOR: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219, MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057, Advogados do(a)
AUTOR: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219, MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: MARIA SATIKO FUGI - SP108551, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997, ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial e, uma vez que comprovada a transação bancária, conforme documento em anexo, "intime-se o patrono dos autores a prestar contas dos valores recebidos em nome da parte mediante a juntada de recibos ou comprovantes de transferência bancária, no prazo de 15 (quinze) dias". ASSIS, 7 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001537-84.2006.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO MOREIRA, LUZIA CABRAL MARCHETTI, MILTON DOS SANTOS REIGATO, ODAIR MELLO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: MARIA SATIKO FUGI - SP108551, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997, ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Diante do trânsito em julgado da r. decisão homologatória da transação celebrada entre as partes (ID 262093640) e considerando que os valores devidos a cada um dos autores foram somados e depositados em único depósito judicial vinculado aos autos (ID 262093634), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias possam fornecer os dados bancários de cada beneficiário (Luzia Cabral Marchetti, Milton dos Santos Reigato, Odair Mello e Rosana Cirino Moreira) para transferência da respectiva quantia que lhe é devida. Sem prejuízo, determino à Secretaria as providências necessárias para remessa dos autos ao SEDI para que promova a inclusão da sucessora ROSANA CIRINO MOREIRA, CPF n° 058.428.478-09 (ID 262093621), nos termos da r. decisão de ID 262093640, bem como a anotação de "sucedido" ao autor ANTONIO MOREIRA. Não obstante, determino a necessária remessa dos autos à CECALC para que à luz dos cálculos demonstrados pela CEF (ID 262093607) e dos depósitos por ela efetivados (Ids 262093633 e outros) possa discriminar o valor atualizado devido a cada autor/beneficiário a fim de possibilitar as transferências devidas. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberações acerca das transferências bancárias. Int. Cumpra-se. ASSIS, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001537-84.2006.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
13/02/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/09/2022, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 16:42
Trânsito em julgado
06/09/2022, 16:41
Publicação
20/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A SUCEDIDO: ANTONIO MOREIRA
APELADO: LUZIA CABRAL MARCHETTI, MILTON DOS SANTOS REIGATO, ODAIR MELLO, ROSANA CIRINO MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219-A, MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057-A Advogados do(a)
APELADO: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219-A, MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057-A Advogados do(a)
APELADO: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219-A, MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057-A Advogados do(a)
APELADO: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219-A, MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057-A [ialima] D E C I S Ã O Manifestação da Caixa Econômica Federal na qual apresenta proposta de acordo, nos mesmos parâmetros do pacto coletivo firmado e homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 591.797/SP (Id 165874270). Intimada (Id 168157814), foi realizada a sucessão processual do coautor Antônio Moreira, com a habilitação da herdeira Rosana Cirino Moreira (Id 251879951) que, juntamente com os demais coautores anuiram aos termos apresentados e requereram a homologação do acordo (Id 178752627, 182876615 e 182878309 ). É o relatório. Decido. In casu, o acordo foi firmado por advogado com poderes para transigir, receber e dar quitação (Id 107934735, p. 84, 100 e 117 e Id 182877403) e o documento Id 255940515 comprova o pagamento dos créditos reclamados e o pagamento da verba sucumbencial.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001537-84.2006.4.03.6116 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre a CEF e Luzia Cabral Marchetti, Milton dos Santos Reigato, Odair Mello e Rosana Cirino Moreira, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação. Pedido de expedição de alvará de levantamento de valores depositados deverá ser formulado perante o juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais.