Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLY MARGARIDA DOS SANTOS BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0002038-94.2007.4.03.6183
Trata-se de requerimento da parte exequente para pagamento de valores controversos, face ao julgamento dos embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária (id. 45216003, p. 19, e 45216006, até p. 26). A exequente requereu o pagamento dos seguintes valores: R$ 286.728,88 (principais) e R$ 20.096,79 (honorários sucumbenciais), calculados em 07/2014, abatendo o valor requisitado através da requisição do incontroverso (R$ 227.861,55), bem como o pagamento de honorários sucumbenciais referentes aos embargos à execução, que estimou em R$ 16.247,79 (id. 55730656). Posteriormente, noticiando ter requerido o pagamento da última verba nos próprios embargos, a parte exequente desiste do pedido em relação à esta. De seu turno, a autarquia previdenciária concorda com a requisição de pagamento no montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos autos (R$ 286.728,88) e aquele requisitado a título de incontroverso (R$ 227.861,55), conforme atualização de 07/2014, indicando como tal a importância de R$ 55.867,33, valor este, entretanto, que contém erro material, como apontado pela parte exequente na petição id. 55730656, sendo correta a importância de R$ 58.867,33. Os valores indicados por ambas as partes, salvo o erro material apontado acima, estão de acordo com a sentença que restou confirmada pela superior instância (id. 45216006, p. 4 e 11) e também com a requisição dos valores incontroversos (id. 45215799, p. 23 e 24). Face ao exposto, determino a expedição de ofício precatório, suplementar, em favor da exequente, MARLY MARGARIDA DOS SANTOS BARROS, para pagamento da importância de R$ 58.867,33 (cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme atualização de julho de 2014, correspondente ao valor remanescente da condenação. Quanto aos honorários sucumbenciais, esclareça-se, porque incidentes até a data da sentença apenas, os valores devidos já foram integralmente requisitados (id. 45215799, p. 24). Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal