Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VITORIO FAROJ CHODRAUI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374, FABRICIO WADHY REBEHY BONINI - SP382021, GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533
EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Diante da certidão de trânsito em julgado ID nº 268512426 e do procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, cumpra(m) a(s) parte(s) ré(s), ora devedora(s) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO – CNPJ/MF nº 43.419.613/0001-70, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de pagar a quantia de R$ 6.041,48 (seis mil e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), calculado em junho de 2.023, a(s) parte(s) autora(s), ora credora(s), cabendo ao(s) devedor(es) atualizar(em) o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição ID nº 290252831 e documento(s) ID nº(s). 290254382. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos a título de honorários advocatícios deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial à disposição desta 19ª Vara Federal, vinculado ao presente feito (CEF – PAB Justiça Federal Ag. nº 0265). Em seguida, manifeste (m)-se o (s) credor (es), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, caso necessário, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de conversão de valores e, oportunamente, arquivem-se os autos. Silente a parte devedora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) credora(s), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo na hipótese de não cumprimento da obrigação supramencionada: 1) Requerer expressamente o prosseguimento da execução, informando o valor atualizado da dívida, correspondente a cada devedor, observando o disposto no art. 524 do CPC (2015); 2) Indicar o endereço atualizado para intimação do(s) devedor (es) e o(s) bem(ns) livre(s) e desembaraçado(s) passível (eis) de penhora, recolhendo as custas judiciais e de diligência do Sr. oficial de justiça estadual em guias próprias, se necessário, ou requeira outro meio de constrição judicial. Após, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, deprecando-se quando necessário. No silêncio da(s) parte(s) credora(s) em cumprir as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, até eventual manifestação conclusiva da parte interessada (credora). Int. SãO PAULO, 13 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015565-63.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo