JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Autor
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
Reu
Advogados / Representantes
TANIA REGINA PEREIRA
OAB/SC 7987·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MASCARENHAS
OAB/SP 285341·CPF·Representa: Autor
CASSIANO MENKE
OAB/SP 448866·CPF·Representa: Autor
RACHEL TAVARES CAMPOS
OAB/RJ 101462·CPF·Representa: Autor
SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO
OAB/SP 117630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 DESPACHO Despachado em Inspeção (25 a 29/05/2026). Diante da manifestação da parte exequente, documento id nº 585786161, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo, os andamentos dos Agravos de Instrumentos interposto. Int. SãO PAULO, 26 de maio de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341 ADVOGADO do(a) RECONVINTE: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECONVINDO: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - RS47136 TERCEIRO
28/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 D E S P A C H O Aguarde-se, no arquivo sobrestado, o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 5020200-78.2024.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 12:16
Mero expediente
01/07/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 D E S P A C H O ID. 349904353:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO DEFIRO a expedição de ofício de transferência eletrônica dos valores referentes aos honorários periciais depositados na conta 0265.005.86426022-1 (ID. 49037686) para a conta informada pela sucessora do perito judicial(ID. 265071369). Após a juntada do ofício cumprido, e nada mais requerido pelas partes, os autos deverão aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5020200-78.2024.4.03.0000 no arquivo sobrestado. Int. SãO PAULO, 13 de março de 2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 D E S P A C H O ID. 349904353:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO DEFIRO a expedição de ofício de transferência eletrônica dos valores referentes aos honorários periciais depositados na conta 0265.005.86426022-1 (ID. 49037686) para a conta informada pela sucessora do perito judicial(ID. 265071369). Após a juntada do ofício cumprido, e nada mais requerido pelas partes, os autos deverão aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5020200-78.2024.4.03.0000 no arquivo sobrestado. Int. SãO PAULO, 13 de março de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 D E S P A C H O Aguarde-se, no arquivo sobrestado, o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 5020200-78.2024.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 12:16
Mero expediente
01/07/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 D E S P A C H O ID. 349904353:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO DEFIRO a expedição de ofício de transferência eletrônica dos valores referentes aos honorários periciais depositados na conta 0265.005.86426022-1 (ID. 49037686) para a conta informada pela sucessora do perito judicial(ID. 265071369). Após a juntada do ofício cumprido, e nada mais requerido pelas partes, os autos deverão aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5020200-78.2024.4.03.0000 no arquivo sobrestado. Int. SãO PAULO, 13 de março de 2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 D E S P A C H O ID. 349904353:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO DEFIRO a expedição de ofício de transferência eletrônica dos valores referentes aos honorários periciais depositados na conta 0265.005.86426022-1 (ID. 49037686) para a conta informada pela sucessora do perito judicial(ID. 265071369). Após a juntada do ofício cumprido, e nada mais requerido pelas partes, os autos deverão aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5020200-78.2024.4.03.0000 no arquivo sobrestado. Int. SãO PAULO, 13 de março de 2025.
15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2025, 16:48
Mero expediente
14/04/2025, 14:34
Mero expediente
10/04/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 17:20
Mero expediente
13/03/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO Intime-se a inventariante do perito Waldir Luiz Bulgarelli, a senhora Nair Osíria Romani Bulgarelli, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o despacho ID. 342143403, devendo juntar o contrato social de Bulgarelli Sociedade de Advogados. Int. SãO PAULO, 18 de dezembro de 2024.
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 D E S P A C H O Ciência às partes (ID. 339830101). Aguarde-se a decisão do E. TRF3 informando os efeitos atribuídos ao Agravo de Instrumento nº. 5020200-78.2024.4.03.0000. No mais, considerando que o valor atinente aos honorários periciais não é objeto dos Agravos de Instrumentos interpostos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO intime-se a inventariante do perito Waldir Luiz Burlgarelli para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o contrato social de Bulgarelli Sociedade de Advogados. Após, se em termos, expeça-se o ofício de transferência eletrônica dos honorários periciais depositados no ID. 49037686 para a conta indicada no ID. 265071369. Int. SãO PAULO, 15 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 D E S P A C H O Ciência às partes (ID. 339830101). Aguarde-se a decisão do E. TRF3 informando os efeitos atribuídos ao Agravo de Instrumento nº. 5020200-78.2024.4.03.0000. No mais, considerando que o valor atinente aos honorários periciais não é objeto dos Agravos de Instrumentos interpostos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO intime-se a inventariante do perito Waldir Luiz Burlgarelli para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o contrato social de Bulgarelli Sociedade de Advogados. Após, se em termos, expeça-se o ofício de transferência eletrônica dos honorários periciais depositados no ID. 49037686 para a conta indicada no ID. 265071369. Int. SãO PAULO, 15 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 14:22
Mero expediente
15/10/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E S P A C H O ID. 335656901/ ID. 333912031: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do E. TRF3 informando os efeitos atribuídos ao Agravo de Instrumento nº. 5020200-78.2024.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 28 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO
30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2024, 11:04
Mero expediente
28/08/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 11:32
Publicação
19/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS em 29.02.2024, documento id n.º 316237048, ante o conteúdo da decisão proferida em 26.02.2024, documento id n.º 315807876. Alega a existência de omissão, ao deixar de observar o art. 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, ignorando os parâmetros objetivos previstos em lei, segundo os quais os honorários sucumbenciais devem ser, necessariamente, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do conteúdo econômico que envolve a demanda. Acrescenta que a decisão embargada fez exatamente o que a decisão proferida no agravo tentou evitar, reduzindo o montante da verba honorária e configurando “reformatio in pejus”. As CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS opõe embargos de declaração em 05.03.2024, documento id n.º 316844329 ante o conteúdo da decisão proferida em 26.02.2024, documento id n.º 315807876. Alega que a decisão embargada não enfrentou suficientemente todos os dispositivos legais relacionados ao objeto em análise, notadamente o art. 805 do Código de Processo Civil e os arts. 352 e 355 do Código Civil, dos quais se extrai que as dívidas líquidas e vencidas devem ser pagas em primeiro lugar, razão pela qual a imputação do pagamento deve ser em primeiro aos juros remuneratórios, (porquanto vencidos primeiro e sejam mais onerosos), em segundo aos juros moratórios, e, em terceiro lugar, ao principal. JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. efetuou o depósito da verba honorária arbitrada e a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS requereu o levantamento destes valores. A JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. manifestou-se em 02.04.2024, documentos id’s n.º 320044239 e 320084863, requerendo a rejeição dos embargos opostos. Alega a inexistência de seus pressupostos de admissibilidade e a observância das regras pertinentes à imputação de pagamento. É o relatório. Decido. 1- Dos embargos de declaração opostos pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS Conforme já consignado, os critérios de cálculos para apuração do quanto devido foram estabelecidos pela decisão proferida em 18.03.2021, documento id n.º 47459495, objeto de recursos de agravo por instrumento interpostos por ambas as partes. Negado provimento aos referidos recursos e tendo estas decisões já transitadas em julgado, tais questões tornaram-se preclusas, não podendo mais ser objeto de discussão pelas partes. Assim, os embargos de declaração apresentados pelas Centrais Elétricas contêm alegação nova, não formulada oportunamente pela parte quando da oferta de sua impugnação e ao manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado, razão pela qual não pode ser admitida neste momento. Acrescento, que na própria decisão proferida nos autos do recurso de agravo, documento id n.º 303946764, a insistência de embargante em rediscutir matérias já decididas restou consignada: "(...) Aqui, a pretensão recursal esbarra na “coisa julgada” e a insistência da parte agravante é inócua diante do que já ficou decidido sobre a questão. Além disso, pretendeu a agravante levantar discussão a respeito de tema que não foi oportunamente deduzido por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, olvidando mais uma vez a ocorrência de preclusão. Em última análise a agravante almeja alterar decisão transitada em julgado, pretensão essa que não encontra amparo legal, pois não há mais como discutir os temas que foram resolvidos em decisão acobertada pelo manto da res iudicata. (...) Entendo, entretanto, que a insistência da agravante em rediscutir tais questões não configura, ao menos até o presente momento, motivo bastante para imposição de multa por litigância de má-fé, como sugere a agravada em contraminuta; de qualquer forma, cumpre advertir que a renitência da agravante em acatar a coisa julgada ou o despropósito de apresentar pedido inovador será eventual e oportunamente avaliada com a seriedade e rigor que o caso demandar. (...)." 2- Dos embargos de declaração opostos pelas ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS Ao ver deste juízo, o conteúdo econômico envolvido na fase de cumprimento de sentença é justamente a diferença entre o valor que a parte entende devido e aquele que o juízo reconhece como devido, base de cálculo originariamente adotada para fixação da verba honorária, fixada em 10%, percentual mínimo previsto em lei. A decisão proferida em sede de agravo, documento id n.º 303946764, concluiu: pelo não cabimento de honorários em favor da União; pela impropriedade da condenação da Eletrobrás ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, ante a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença; e determinou a este juízo que readequasse a verba honorária devida pela exequente em favor dos advogados da Eletrobrás. Indevidos, portanto, honorários em favor da União e da exequente. Determinada a readequação da verba honorária devida em favor da Eletrobrás, restou claro que os critérios estabelecidos pela decisão agravada, (previstos no art. 85 do Código de Processo Civil), não seriam adequados, nem poderiam ser mantidos por este juízo "a quo". Ocorre que a decisão proferida em sede de recurso de agravo não fixou critérios ou parâmetros para readequação da verba honorária devida aos advogados da Eletrobrás, razão pela qual coube a este juízo fixa-los. Neste contexto, considerou: a data de prolação da decisão embargada, 07.10.2022; um valor que fosse fixo e independesse do desfecho de qualquer recurso ou da elaboração de cálculos complexos; e a razoabilidade ante à sucumbência da exequente. Com base nisso, documento id n.º 315807876, a verba honorária foi fixada em favor da Eletrobrás em R$ 10.000,00 por equidade. Acrescento, por fim, que justamente para evitar a “reformatio in pejus” e a supressão de instância, a verba honorária não foi fixada em segunda instância, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para sua fixação. Diante disso, não verifico a ocorrência de omissão, mas sim do inconformismo da parte ao teor da decisão proferida, o que deve ser objeto da via recursal própria. POSTO ISTO, recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por tempestivos, mas nego-lhes provimento por não verificar na decisão embargada as contradições e omissões apontadas. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.
18/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2024, 17:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração, intime-se a parte autora para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 21 de março de 2024.
22/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2024, 17:14
Mero expediente
21/03/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 08:26
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 20:10
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 10:38
Publicação
28/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E C I S Ã O A decisão proferida em 07.10.2022, documento id n.º 264702436, assim determinou: “(...) Isto posto homologo os cálculos elaborados pelo perito judicial, documento id n.º 244962115 ( anexo II), reconhecendo como devido para fevereiro de 2022 o montante de R$ 43.857.883,36, (quarenta e três milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos em oitenta e três reais e trinta e seis centavos). Condeno a parte Autora (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés( executadas), a serem calculados sobre a diferença entre os valores executados (R$ 43.797.382,35 para 01.10.2015, (fl. 204 do documento id n.º 13337655), a ser atualizado até fevereiro de 2022 para fins de comparação ) e aqueles reputados devidos por esta decisão R$ 43.857.883,36 atualizados até fevereiro de 2022). Sobre a diferença assim apurada serão aplicadas as alíquotas percentuais mínimas previstas de forma regressiva nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme disposto no § 5º desse mesmo artigo, o que será dividido entre as mesmas. Condeno as corrés Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobras e União (executadas), ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, a serem calculados sobre a diferença entre os valores reconhecidos como devidos por esta decisão, (R$ 43.857.883,36, atualizados até fevereiro de 2022 para fins de comparação) e aqueles considerados como devidos pela parte (R$ 29.054.468,02, atualizado até fevereiro de 2022, (fl. 2 do documento id n.º 252254611). Sobre a diferença assim apurada serão aplicadas as alíquotas percentuais mínimas previstas de forma regressiva nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme disposto no § 5º desse mesmo artigo, cujo montante será dividido entre as corrés. (...).” As partes opuseram embargos de declaração, documentos id’s n.º 266240952 e 266792758, os quais, após manifestação da parte contrária, foram rejeitados, documento id n.º 287337031. As Centrais Elétricas Brasileiras interpuseram recurso de agravo, autuado sob o n.º 5015937-37.2023.403.000, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo, documento id n.º 292198668, e dado parcial provimento, documento id n.º 299368176, para consignar que: a União não deve receber honorários em relação à execução do principal; Conquanto cabível a condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária em favor da Eletrobrás, na medida da sucumbência do pedido deduzido em sede de cumprimento de sentença (excesso de execução), não se mostra adequada a fixação dos parâmetros invocados pela agravante diretamente neste grau de jurisdição, inclusive para se evitar eventual reformatio in pejus ante a hipotética possibilidade de redução do montante efetivamente devido a este título; e havendo rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, imprópria a condenação da executada Eletrobrás, vez que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema Repetitivo 408/STJ). A parte autora exequente requereu a intimação das Centrais Elétricas Brasileiras para pagamento, documento id n.º 292891931. A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS requereu sua habilitação nos autos, para execução os honorários, documento id n.º 294743218. Em 22.08.2023, documento id n.º 298647790, as Centrais Elétricas Brasileiras foram instadas a efetuar o pagamento dos valores devidos, documento id n.º 298647790. As Centrais Elétricas Brasileiras efetuaram o depósito dos valores que entendem como controversos e incontroversos, documentos id’s n.º 3015534754 e 3015347483. A exequente discordou dos valores depositados, documento id n.º 302189941. A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS requereu a readequação da verba honorárias, nos termos da decisão proferida em sede de recurso de agravo, documento id n.º 303946763. É o relatório. Decido. Dos honorários do perito Os honorários periciais foram depositados pela autora conforme documento id n.º 49037686. Apresentados os laudos pericial e de esclarecimentos, foi noticiado o falecimento do perito Waldir Luiz Bulgarelli, certidão de óbito documento id n.º 265071362, e requerido o levantamento dos honorários pela inventariante Nair Osiria Romani Bulgarelli. À fl. 3 do documento id n.º 265071362, consta certidão extraída da Escritura de Inventário e Partilha de Bens Deixados pelo Falecimento de Waldir Luiz Bulgarelli, nomeando Nair Osiria Romani Bulgarelli inventariante, razão pela qual nada obsta que efetue o levantamento dos honorários periciais. Acrescento, ainda, que a procuração outorgada pela inventariante ao seu patrono, documento id n.º 265071364, contém poderes para levantar alvará, receber e dar quitação. Dos honorários fixados pela decisão agravada Considerando a decisão proferida nos autos do recurso de agravo autuado sob o n.º 5015937-37.2023.403.000, a União não deve receber honorários em relação à execução do principal e a condenação da executada Eletrobrás ao pagamento de honorários deve ser afastada. Quanto à condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária em favor da Eletrobrás em sede de liquidação / cumprimento de sentença, entendo por bem fixa-la em R$ 10.000,00, considerando a data de prolação da decisão embargada, 07.10.2022, atendendo à decisão proferida em sede de agravo.
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136 ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002 LÍSIA MORA RÊGO - RS066773 LOUISE LERINA FIALHO - RS102229 EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892
RECORRIDO: HRD PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO: RAQUEL CELONI DOMBROSKI - PR036361 INTERES.: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os juros remuneratórios – também chamados compensatórios ou jurosfrutos – decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020). Assim, o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal. Isto posto: 1-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO
Trata-se de valor fixo, que independe do desfecho do recurso e agravo pendente ou da elaboração de cálculos complexos, e razoável ante à sucumbência da exequente. Da atualização do cálculo do perito. Considerando que os cálculos do perito, homologados pelo juízo, foram posicionados para fevereiro de 2022, o depósito dos valores controversos e incontroversos foram efetuados em 19.09.2023, e o levantamento dos valores depositados em 2016 foram efetuados em 2016 e 2018, fls. 159/160, 169 e 288/289 do documento id n.º 13337657, necessária remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure se há remanescente devido. Para fins de imputação de pagamento, as parcelas referentes às diferenças de correção monetária e juros remuneratórios devem ser tidas como "capital", e os juros moratórios como "juros", nos termos do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 2100503 - RS (2022/0030381-8) RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES defiro o levantamento dos honorários periciais depositados, documento id n.º 49037686, pela inventariante Nair Osiria Romani Bulgarelli, mediante alvará ou transferência eletrônica para o BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA 0500, CONTA CORRENTE 70977-8, BULGARELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 10.461.172/0001-16, informada no documento id n.º 305094284; 2- prejudicado o recebimento de honorários pela União em relação à execução do principal; 3- afastada a condenação da executada Eletrobrás ao pagamento de honorários e prejudicada a execução dos honorários fixados em seu desfavor na presente fase de cumprimento de sentença; 4- condeno a parte Autora (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés( executadas), que fixo em R$ 10.000,00, considerando a data de prolação da decisão embargada, 07.10.2022, atendendo à decisão proferida em sede de agravo; 5- intime-se a exequente a efetuar o pagamento do valor devido a título de honorários, fixados em R$ 10.000, 00 em favor dos patronos das Rés (executadas), nos termos do art. 523 e seguintes do CPC; 6- defiro o levantamento pela parte autora exequente do valor incontroverso depositado pelas Centrais Elétrica Brasileiras, documento id n.º 301533583, mediante expedição de alvará de levantamento, procuração contida às fls. 236/237 do documento id n.º 13337655 e ¼ do documento id n.º 13337656; 7- remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de que abata do total devido a título principal, (R$ 43.857.883,36 atualizado até fevereiro de 2022 anexo II documento id n.º 244962115), os totais já levantados pela parte autora, (R$ 18.358.740,83 e R$ 217.405,85 pelos alvarás de fls. 169 e 288/289 do documento id n.º 13337657 e o valor de R$ 14.833.153,76 depositado em 19.09.2023 guia no documento id n.º 301533583), apurando o saldo remanescente devido e o posicionando para 19.02.2023. Consigno que o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal. Int.
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 17:19
Mero expediente
19/10/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 D E S P A C H O Id 294743218: anote-se. Ciência. Prossiga-se conforme requerido no id 292891931, intimando-se a ELETROBRÁS a efetuar o pagamento do valor devido nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. SÃO PAULO, 22 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO
25/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CARLOS LENCIONI - SP15806, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E S P A C H O ID. 290997433: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ID. 290997449: Anote-se. ID. 292198668: Ciência às partes. Int. SãO PAULO, 26 de junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2023, 10:39
Mero expediente
26/06/2023, 16:32
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
14/06/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 08:08
Publicação
19/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CARLOS LENCIONI - SP15806, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E C I S Ã O As CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS opõe embargos de declaração em 19.12.2022, documento id n.º 266240952, diante do conteúdo da decisão proferida em 07.10.2022, documento id n.º 264702436, com fulcro no art. 1022, I e II, do CPC. Alega que o perito judicial, ao elaborar seus cálculos deixou de considerar os valores das faturas de energia elétricas apresentadas, criando critério de UP estendida próprio para o caso concreto. A União opõe embargos de declaração em 25.10.2022, documento id n.º 266792758, diante do conteúdo da decisão proferida em 07.10.2022, documento id n.º 264702436, com fulcro no art. 1022, inciso I, do CPC. Alega que a execução do principal deve prosseguir unicamente em face da Eletrobrás, não havendo razão para que a União seja condenada ao pagamento de honorários em fase de cumprimento de sentença. A autora exequente manifestou-se em 04.11.2022, documento id n.º 267543104. As Centrais Elétrica manifestaram-se em 07.11.2022, sobre os embargos opostos pela União, documento id n.º 267733166, e em 06.12.2022, documento id n.º 270464533, reiterando suas alegações. É o relatório. Decido. Conforme constou da decisão embargada, em 18.03.2021, documento id n.º 47459495, foi determinada a realização de perícia judicial contábil, fixando os parâmetros para elaboração de cálculos e nomeando perito judicial. As Centrais Elétricas Brasileiras opuseram embargos de declaração em 06.04.2021, documento id n.º 48405573, sobre os quais manifestou-se a exequente em 26.04.2021, documento id n.º 52226583. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para consignar a apuração do quanto devido ao autor nestes autos por liquidação de sentença, mediante a realização de perícia judicial contábil, documento id n.º 55567517. As Centrais Elétricas Brasileiras interpuseram recurso de agravo por instrumento, (5015478-06.2021.403.0000), ao qual foi negado provimento, documentos id’s n.º 57357334 e 170879120, operando-se o trânsito em julgado em 04.02.2022. Ao recurso de agravo por instrumento interposto pela exequente, (5007274-70.2021.403.0000), foi negado provimento, documento id n.º 118580220. Aos embargos de declaração opostos foi também negado provimento, documento id n.º 256025664. O trânsito em julgado operou-se em 05.07.2022. O laudo pericial foi apresentado pelo perito judicial em 09.03.2022, documento id n.º 244961989. As Centrais Elétrica Brasileiras impugnaram os cálculos apresentados pelo perito judicial, documento id n.º 252254608, afirmando categoricamente que “(...) a discrepância nos valores se dá em função da incorreta aplicação dos parâmetros do julgado no cálculo impugnado, conforme demonstrado em anexo. (...)”. Em nenhum momento foi arguido que o perito não teria levado em consideração em seus cálculos as faturas de energia elétrica apresentadas. A exequente, por sua vez, concordou com o laudo pericial apresentado, documento id n.º 252271922. A decisão embargada foi proferida em 07.10.2022, documento id n.º 264702436, apreciando os pontos referentes aos juros, arguidos pela Centrais Elétricas em sua impugnação, e homologando os cálculos elaborados pelo perito. Neste contexto, os embargos de declaração apresentados pelas Centrais Elétricas contém alegação nova, não formulada pela parte quando da oferta de sua impugnação. Não se pode admitir que a cada decisão proferida, a parte reavalie sua estratégia, inovando em suas alegações, retardando indefinidamente o andamento do processo e afrontando o sistema de preclusões que leva ao seu final. Consigno, contudo, apenas para que o ponto reste suficientemente esclarecido que diversas foram as contas de energia elétrica acostadas aos autos pela autora, havendo várias referentes aos mesmos meses, extraídas de diferentes estabelecimentos e ou medidores, conforme se verifica às fls. 115 a 524 dos autos físicos e 123/189 do Volume 1 parte A, Volume 1 partes B e C, Volume 2 partes A a G e fls. 3/52 do Volume 3 parte A. Portanto, para demonstrar o equívoco nos cálculos do perito caberia à parte analisar minudentemente todos estes documentos. Não basta simplesmente tomar valores esparsos por amostragem, para descaracterizar o laudo pericial elaborado por profissional idôneo, imparcial e da confiança do juízo. No que tange às alegações formuladas pela União, é preciso consignar que figura no pólo passivo da presente também como ré. Ainda que sua responsabilidade seja subsidiária, abrange tanto o principal quanto os honorários, ainda mais quando deixa a cargo à das Centrais Elétricas Brasileiras todas as questões pertinentes aos valores executados. Isto posto, recebo os embargos de declaração por tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não verificar na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Int.
18/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2023, 11:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CARLOS LENCIONI - SP15806, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração (ID. 266240952 e ID. 266792758), intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022.
27/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2022, 15:22
Mero expediente
26/10/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2022, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2022, 21:20
Publicação
13/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CARLOS LENCIONI - SP15806, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E C I S Ã O A decisão proferida em 18.03.2021, documento id n.º 47459495, determinou a realização de perícia judicial contábil, fixou os parâmetros para elaboração de cálculos e nomeou o perito judicial. As Centrais Elétricas Brasileiras opuseram embargos de declaração em 06.04.2021, documento id n.º 48405573, sobre os quais manifestou-se a exequente em 26.04.2021, documento id n.º 52226583. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para consignar a apuração do quanto devido ao autor nestes autos por liquidação de sentença, mediante a realização de perícia judicial contábil, documento id n.º 55567517. As Centrais Elétricas Brasileiras interpuseram recurso de agravo por instrumento, (5015478-06.2021.403.0000), ao qual foi negado provimento, documentos id’s n.º 57357334 e 170879120, operando-se o trânsito em julgado em 04.02.2022. Ao recurso de agravo por instrumento interposto pela exequente, (5007274-70.2021.403.0000), foi negado provimento, documento id n.º 118580220. Aos embargos de declaração opostos foi também negado provimento, documento id n.º 256025664. O trânsito em julgado operou-se em 05.07.2022. O laudo pericial foi apresentado pelo perito judicial em 09.03.2022, documento id n.º 244961989. As Centrais Elétrica Brasileiras impugnaram os cálculos apresentados pelo perito judicial, documento id n.º 252254608. A exequente concordou com o laudo pericial apresentado, documento id n.º 252271922. É o relatório. Decido. Ao impugnar o laudo pericial apresentado, as Centrais Elétricas Brasileiras afirmam categoricamente que “(...) a discrepância nos valores se dá em função da incorreta aplicação dos parâmetros do julgado no cálculo impugnado, conforme demonstrado em anexo. (...)”, documento id n.º 252254608. No que tange à data do cálculo, a perícia deixa claro que os valores foram apurados até fevereiro de 2022, razão pela qual não verifico qualquer irregularidade neste ponto. Quanto aos juros de mora sobre o principal, o perito judicial apurou diferenças de correção monetária até junho de 2010 e dos juros moratórios, atualizando estes últimos pela taxa Selic até fevereiro de 2021, esta, sim, no percentual de 90,41%. Quanto ao mais, observo que os critérios de cálculos para apuração do quanto devido foram estabelecidos pela decisão proferida em 18.03.2021, documento id n.º 47459495, objeto de recursos de agravo por instrumento interpostos por ambas as partes. Negado provimento aos referidos recursos e tendo estas decisões já transitadas em julgado, tais questões tornam-se preclusas, não podendo mais ser objeto de discussão pelas partes. Acrescento que a impugnação ofertada pelas Centrais Elétricas Brasileiras representa mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados, já apreciados tanto pelo juízo de primeiro grau, quando em esfera recursal, razão pela qual não merecem acolhimento sob pena da presente fase de cumprimento de sentença não encontrar seu fim. Assim, considerando que os cálculos elaborados pelo perito judicial atenderam aos parâmetros de cálculos fixados pelo juízo, bem como a expressa concordância da parte exequente, entendo por bem homologá-los. Consigno, contudo a existência de erro material no campo “Juros remuneratórios Reflexos – sobre juros”, da tabela contida à fl. 6 do documento id n.º 244961997, razão pela qual entendo por bem homologar os valores apontados pelo perito na tabela contida no Anexo II, documento id n.º 244962115, uma que correspondem aos montantes apurados nas tabelas que lhes são anteriores, conforme segue: TOTAL APURADO EM FEVEREIRO DE 2.022 DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL R$ 9.066.025,71 JUROS REMUNERATORIOS REFLEXOS - SOBRE CAPITAL R$ 9.066.026,62 JUROS MORATÓRIOS R$ 13.510.756,28 JUROS REMUNERATORIOS REFLEXOS - SOBRE JUROS R$ 12.215.074,75 TOTAL APURADO EM FEVEREIRO DE 2.022 43.857.883,36 Isto posto homologo os cálculos elaborados pelo perito judicial, documento id n.º 244962115 ( anexo II), reconhecendo como devido para fevereiro de 2022 o montante de R$ 43.857.883,36, (quarenta e três milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos em oitenta e três reais e trinta e seis centavos). Condeno a parte Autora (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés( executadas), a serem calculados sobre a diferença entre os valores executados (R$ 43.797.382,35 para 01.10.2015, (fl. 204 do documento id n.º 13337655), a ser atualizado até fevereiro de 2022 para fins de comparação ) e aqueles reputados devidos por esta decisão R$ 43.857.883,36 atualizados até fevereiro de 2022). Sobre a diferença assim apurada serão aplicadas as alíquotas percentuais mínimas previstas de forma regressiva nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme disposto no § 5º desse mesmo artigo, o que será dividido entre as mesmas. Condeno as corrés Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobras e União (executadas), ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, a serem calculados sobre a diferença entre os valores reconhecidos como devidos por esta decisão, (R$ 43.857.883,36, atualizados até fevereiro de 2022 para fins de comparação) e aqueles considerados como devidos pela parte (R$ 29.054.468,02, atualizado até fevereiro de 2022, (fl. 2 do documento id n.º 252254611). Sobre a diferença assim apurada serão aplicadas as alíquotas percentuais mínimas previstas de forma regressiva nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme disposto no § 5º desse mesmo artigo, cujo montante será dividido entre as corrés. Int.
11/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2022, 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, CARLOS LENCIONI - SP15806, GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo pericial contábil (ID 244961997 e ss.). Int. SãO PAULO, 5 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 11:00
Mero expediente
05/05/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, CARLOS LENCIONI - SP15806, GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A D E S P A C H O Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº. 5007274-70.2021.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 3 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 10:39
Mero expediente
03/03/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, CARLOS LENCIONI - SP15806, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A D E S P A C H O Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº. 5007274-70.2021.4.03.0000 (ID 118580220). Int. SãO PAULO, 2 de dezembro de 2021.
08/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2021, 08:09
Mero expediente
06/12/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, CARLOS LENCIONI - SP15806, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A D E S P A C H O Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº. 5007274-70.2021.4.03.0000 (ID 118580220). Int. SãO PAULO, 5 de outubro de 2021.
07/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2021, 08:57
Mero expediente
05/10/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, CARLOS LENCIONI - SP15806, GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A D E S P A C H O ID 57357333: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. SãO PAULO, 3 de agosto de 2021.
05/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2021, 08:28
Mero expediente
03/08/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 11:08
Publicação
21/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, CARLOS LENCIONI - SP15806, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS em 06.04.2021, documento id n.º 48405573, diante do conteúdo da decisão proferida 18.03.2021, documento id n.º 47459495, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC. Alega que o juízo deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento repetitivo na forma do artigo 543-C do CPC/73, qual seja, o entendimento exarado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.147.191/RS, pela necessidade de liquidação de sentença nas ações de correção monetária do empréstimo compulsório. Intimada, a autora manifestou-se em 26.04.2021, documento id n.º 52226583, alegando a ausência da omissão apontada. É o relatório. Decido. Analisando a tramitação do feito, observa-se que por decisão proferida em 03.06.2016, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e, diante da divergência das partes, foi determinada a realização de perícia judicial contábil, a ser custeada pela parte exequente, ( justamente a decisão embargada). Muito embora o juízo não tenha declarado expressamente o início da fase de liquidação de sentença para apuração do quanto devido, todos os atos processuais realizados desde o início da fase de cumprimento de sentença, (remessa dos autos à Contadoria Judicial e designação de perícia judicial contábil), demonstram claramente ter sido este o procedimento adotado. Isto posto recebo os embargos de declaração por tempestivos e dou-lhes provimento, apenas para consignar que a apuração do quanto devido ao autor nestes autos se faz por liquidação de sentença, mediante a realização de perícia judicial contábil. Assim determino o regular prosseguimento do feito com a intimação do perito judicial para apresentação do laudo, uma vez que as partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, (documentos id’s n.º 48442952 e 48405573), os honorários periciais já foram depositados pelo autor, (documento id n.º 49037686), e no recurso de agravo por instrumento interposto pela autora, documento id n.º 48442956, não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal, documento id n.º 48486575. Int. São Paulo, 16 de junho de 2021.
18/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2021, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, CARLOS LENCIONI - SP15806, GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração (ID 48405573), intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 22 de abril de 2021.
27/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2021, 13:17
Mero expediente
22/04/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 11:11
Julgamento em Diligência
22/04/2021, 11:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 11:10
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2021, 16:08
Publicação
23/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, CARLOS LENCIONI - SP15806, GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A D E C I S Ã O Com o trânsito em julgado, a parte autora deu início à execução da verba honorária devida pela União, fls. 984/986 dos autos físicos e 188/190 do documento id n.º 13337655, apontando como devido o montante de R$ 11.395,89, atualizados para 01.10.2015. Iniciou, ainda, a execução do valor principal, apontando como devida a quantia de R$ 43.797.382,35 (quarenta e três milhões, setecentos e noventa e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), atualizada para 01.10.2015, nesse valor já abrangida a verba honorária, fls. 990/992 dos autos físicos e 194/196 do documento id n.º 13337655. Citada, a Eletrobrás requereu a conversão da execução em liquidação por arbitramento, fls. 1079/1102 dos autos físicos e 12/35 documento id n.º 13337657. A exequente manifestou-se de forma contrária. Por decisão proferida em 03.06.2016, fl. 1114 dos autos físicos e 47 do mesmo documento id, a execução foi convertida em arbitramento, e os cálculos da exequente acerca da verba honorária devida pela União foram homologados. A Eletrobrás insurgiu-se contra os cálculos da autora, apontando como devida a quantia de R$ 18.576.146,68 (dezoito milhões quinhentos e setenta e seis mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizada até outubro de 2015, fls. 1133/1147 dos autos físicos e 79/93 do documento id n.º 13337657. A autora requereu o levantamento do valor incontroverso depositado pela autora e impugnou os cálculos ofertados, fls. 1175/1192 dos autos físicos e 122/139 do mesmo documento id. Após manifestação da União foi deferida, em 13.09.2016, a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 18.358.740,83 em favor da autora e a manutenção de R$ 217.405,85 à disposição do Juízo para garantia das dividas fiscais, fl. 1205 dos autos físicos e 154 do documento id n.º 13337657. Os valores devidos a título de honorários pela União foram liquidados, fls. 1283/1284 dos autos físicos e 236/237 do documento id n.º 1333767. Diante da concordância da União os valores mantidos à disposição do juízo foram levantados pela parte autora, representando o pagamento do montante incontroverso do valor principal e honorários devidos pelas Centrais Elétricas, fls. 1294 e 1326/1327 dos autos físicos e 248 e 288/289 do documento id n.º 13337657. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos, fls. 1300/1305 dos autos físicos e 256/265 do documento id n.º 13337657. As partes discordaram dos cálculos apresentados, fls. 1309/1315 e 1318/1319 dos autos físicos e 270/276 e 279/280 do documento id n.º 13337657. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos em 17.10.2019, documento id n.º 23407469. As partes discordaram dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, documentos id’s n.º 28569166 e 29189880. A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos e informações, documento id n.º 34483873, com os quais mostraram-se as partes discordes, documentos id’s n.º 35343563 e 35972724. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos e parecer, documento id n.º 42875891, com o qual discordou a exequente e concordou a exequente, documento id n.º 43825122 e concordou a Eletrobrás. É o relatório Decido. De início observo que desde o início da fase de liquidação da sentença, os cálculos das partes vêm sendo elaborados de acordo como entendimento jurisprudencial, desconsiderando em alguns aspectos o teor da decisão transitada em julgado nestes autos. A sentença de fls. 794/801 dos autos físicos e 151/158 do documento id n.º 13337653, determinou: “(...) Isto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR as Rés CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A — ELETROBRÁS, na qualidade de devedora principal e UNIÃO FEDERAL, na qualidade de devedora solidária, a pagar à Autora, a título de complemento de correção monetária sobre recolhimentos efetuados a título de Empréstimo Compulsório sobre consumo de energia elétrica ( ECE) o que resultar da atualização dos recolhimentos, a partir da data em que foram efetuados até a data em que forem restituídos e ou convertidos em ações, mediante a adoção dos seguintes índices: no período de 01/1977 a 01/02/1991, a variação da ORTN, seguida da variação da OTN e depois da variação do BTN; nos meses de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991 a variação do IPC do IBGE, considerando-se para janeiro de 1989 o índice de 42,72% definido pelo C.ST.1; no período de março de 1991 a dezembro de 1.991 a variação do INPC do IBGE: no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1995 a variação da UFIR e, a partir de janeiro de 1996, a variação da Taxa SELIC (Lei n° 9.250/95), deduzindo-se do que for apurado o que já foi resgatado em dinheiro ou mediante conversão em ações. O saldo do empréstimo compulsório atualizado na forma supra e que ainda não se encontra vencido, deverá aguardar o vencimento para ser restituído e ou convertido em ações, nos termos da legislação de regência( DL 1.512/76). Sobre as diferenças devidas à Autora, incidirão juros remuneratórios de 6%( seis por cento ao ano), deduzindo-se os juros que já foram pagos a esse título. Na fase de execução apenas serão considerados, para fins de cálculo da atualização monetária, os recolhimentos efetuados pelo Autora a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, constantes das faturas comprovadamente apresentadas à Eletrobrás, para fins de resgate e ou conversão em ações. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de execução de sentença. (...)” Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, fl. 870 dos autos físicos e 63 do documento id n.º 13337655, para: "(...) Condeno, ainda, as Rés ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de execução de sentença. (..)" (grifei). No mais, faço constar, para melhor esclarecer a questão, que os honorários advocatícios serão devidos pelas rés, Centrais Elétricas Brasileiras — Eletrobrás e União Federal, na proporção de 5% para cada uma. (...)”. Em sede de recurso, fls. 975/978 dos autos físicos e 174/181 do documento id n.º 13337655, restou determinado: “(...)
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar relativa à ilegitimidade passiva "ad causam" da União e, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da autora para determinar a inclusão do índice do IPC de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, e dou parcial provimento à apelação da ELETROBRÁS S/A da União e à remessa oficial, tida por ocorrida, para reconhecer como prescritos os créditos constituídos entre 1978 e 1987 e limitar os honorários advocatícios. (...)”. O trânsito em julgado operou-se em 24.07.2015, certidão de fl. 981 dos autos físicos e 185 do documento id n.º 13337655. Estes são, portanto, os critérios a serem adotados. Considerando que a divergência das partes remanesce mesmo após quatro remessas dos autos à Contadoria Judicial, determino a realização de perícia judicial contábil, a ser custeada pela exequente, para apuração do quanto devido, tomando em consideração os exatos termos da decisão transitada em julgado, que podem assim ser resumidos: Condenação: pagar à Autora, a título de complemento de correção monetária sobre recolhimentos efetuados a título de Empréstimo Compulsório sobre consumo de energia elétrica ( ECE) o que resultar da atualização dos recolhimentos, a partir da data em que foram efetuados até a data em que forem restituídos e ou convertidos em ações, (grifei). Documentos: Considerar, para fins de cálculo da atualização monetária, os recolhimentos efetuados pelo Autora a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, constantes das faturas comprovadamente apresentadas à Eletrobrás, para fins de resgate e ou conversão em ações Correção monetária: período de 01/1977 a 01/02/1991, a variação da ORTN, seguida da variação da OTN e depois da variação do BTN; nos meses de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991 a variação do IPC do IBGE, considerando-se para janeiro de 1989 o índice de 42,72% definido pelo C.ST.1; fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, (apelação); no período de março de 1991 a dezembro de 1.991 a variação do INPC do IBGE: no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1995 a variação da UFIR e, a partir de janeiro de 1996, a variação da Taxa SELIC (Lei n° 9.250/95), deduzindo-se do que for apurado o que já foi resgatado em dinheiro ou mediante conversão em ações. juros remuneratórios: de 6%( seis por cento ao ano), deduzindo-se os juros que já foram pagos a esse título. Tem como data final 06/2005, data de sua conversão em ações e data da assembleia de homologação, considerando ter sido esta a opção da Eletrobrás. (grifei) Prescrição: créditos constituídos entre 1978 e 1987. Juros de mora: incidem sobre os valores devidos desde a citação, (abril de 2002), até a data da efetiva restituição, pagamento, pela Taxa Selic. deduzir o incontroverso já levantado pela Autora, atualizado até a data dos cálculos. Nomeio, para tanto, o perito Waldir Bulgarelli, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Int. São Paulo, 18 de março de 2021.