Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E C I S Ã O A decisão proferida em 07.10.2022, documento id n.º 264702436, assim determinou: “(...) Isto posto homologo os cálculos elaborados pelo perito judicial, documento id n.º 244962115 ( anexo II), reconhecendo como devido para fevereiro de 2022 o montante de R$ 43.857.883,36, (quarenta e três milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos em oitenta e três reais e trinta e seis centavos). Condeno a parte Autora (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés( executadas), a serem calculados sobre a diferença entre os valores executados (R$ 43.797.382,35 para 01.10.2015, (fl. 204 do documento id n.º 13337655), a ser atualizado até fevereiro de 2022 para fins de comparação ) e aqueles reputados devidos por esta decisão R$ 43.857.883,36 atualizados até fevereiro de 2022). Sobre a diferença assim apurada serão aplicadas as alíquotas percentuais mínimas previstas de forma regressiva nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme disposto no § 5º desse mesmo artigo, o que será dividido entre as mesmas. Condeno as corrés Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobras e União (executadas), ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, a serem calculados sobre a diferença entre os valores reconhecidos como devidos por esta decisão, (R$ 43.857.883,36, atualizados até fevereiro de 2022 para fins de comparação) e aqueles considerados como devidos pela parte (R$ 29.054.468,02, atualizado até fevereiro de 2022, (fl. 2 do documento id n.º 252254611). Sobre a diferença assim apurada serão aplicadas as alíquotas percentuais mínimas previstas de forma regressiva nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme disposto no § 5º desse mesmo artigo, cujo montante será dividido entre as corrés. (...).” As partes opuseram embargos de declaração, documentos id’s n.º 266240952 e 266792758, os quais, após manifestação da parte contrária, foram rejeitados, documento id n.º 287337031. As Centrais Elétricas Brasileiras interpuseram recurso de agravo, autuado sob o n.º 5015937-37.2023.403.000, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo, documento id n.º 292198668, e dado parcial provimento, documento id n.º 299368176, para consignar que: a União não deve receber honorários em relação à execução do principal; Conquanto cabível a condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária em favor da Eletrobrás, na medida da sucumbência do pedido deduzido em sede de cumprimento de sentença (excesso de execução), não se mostra adequada a fixação dos parâmetros invocados pela agravante diretamente neste grau de jurisdição, inclusive para se evitar eventual reformatio in pejus ante a hipotética possibilidade de redução do montante efetivamente devido a este título; e havendo rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, imprópria a condenação da executada Eletrobrás, vez que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema Repetitivo 408/STJ). A parte autora exequente requereu a intimação das Centrais Elétricas Brasileiras para pagamento, documento id n.º 292891931. A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS requereu sua habilitação nos autos, para execução os honorários, documento id n.º 294743218. Em 22.08.2023, documento id n.º 298647790, as Centrais Elétricas Brasileiras foram instadas a efetuar o pagamento dos valores devidos, documento id n.º 298647790. As Centrais Elétricas Brasileiras efetuaram o depósito dos valores que entendem como controversos e incontroversos, documentos id’s n.º 3015534754 e 3015347483. A exequente discordou dos valores depositados, documento id n.º 302189941. A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS requereu a readequação da verba honorárias, nos termos da decisão proferida em sede de recurso de agravo, documento id n.º 303946763. É o relatório. Decido. Dos honorários do perito Os honorários periciais foram depositados pela autora conforme documento id n.º 49037686. Apresentados os laudos pericial e de esclarecimentos, foi noticiado o falecimento do perito Waldir Luiz Bulgarelli, certidão de óbito documento id n.º 265071362, e requerido o levantamento dos honorários pela inventariante Nair Osiria Romani Bulgarelli. À fl. 3 do documento id n.º 265071362, consta certidão extraída da Escritura de Inventário e Partilha de Bens Deixados pelo Falecimento de Waldir Luiz Bulgarelli, nomeando Nair Osiria Romani Bulgarelli inventariante, razão pela qual nada obsta que efetue o levantamento dos honorários periciais. Acrescento, ainda, que a procuração outorgada pela inventariante ao seu patrono, documento id n.º 265071364, contém poderes para levantar alvará, receber e dar quitação. Dos honorários fixados pela decisão agravada Considerando a decisão proferida nos autos do recurso de agravo autuado sob o n.º 5015937-37.2023.403.000, a União não deve receber honorários em relação à execução do principal e a condenação da executada Eletrobrás ao pagamento de honorários deve ser afastada. Quanto à condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária em favor da Eletrobrás em sede de liquidação / cumprimento de sentença, entendo por bem fixa-la em R$ 10.000,00, considerando a data de prolação da decisão embargada, 07.10.2022, atendendo à decisão proferida em sede de agravo.
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136 ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002 LÍSIA MORA RÊGO - RS066773 LOUISE LERINA FIALHO - RS102229 EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892
RECORRIDO: HRD PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO: RAQUEL CELONI DOMBROSKI - PR036361 INTERES.: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os juros remuneratórios – também chamados compensatórios ou jurosfrutos – decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020). Assim, o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal. Isto posto: 1-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-93.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO
Trata-se de valor fixo, que independe do desfecho do recurso e agravo pendente ou da elaboração de cálculos complexos, e razoável ante à sucumbência da exequente. Da atualização do cálculo do perito. Considerando que os cálculos do perito, homologados pelo juízo, foram posicionados para fevereiro de 2022, o depósito dos valores controversos e incontroversos foram efetuados em 19.09.2023, e o levantamento dos valores depositados em 2016 foram efetuados em 2016 e 2018, fls. 159/160, 169 e 288/289 do documento id n.º 13337657, necessária remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure se há remanescente devido. Para fins de imputação de pagamento, as parcelas referentes às diferenças de correção monetária e juros remuneratórios devem ser tidas como "capital", e os juros moratórios como "juros", nos termos do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 2100503 - RS (2022/0030381-8) RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES defiro o levantamento dos honorários periciais depositados, documento id n.º 49037686, pela inventariante Nair Osiria Romani Bulgarelli, mediante alvará ou transferência eletrônica para o BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA 0500, CONTA CORRENTE 70977-8, BULGARELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 10.461.172/0001-16, informada no documento id n.º 305094284; 2- prejudicado o recebimento de honorários pela União em relação à execução do principal; 3- afastada a condenação da executada Eletrobrás ao pagamento de honorários e prejudicada a execução dos honorários fixados em seu desfavor na presente fase de cumprimento de sentença; 4- condeno a parte Autora (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés( executadas), que fixo em R$ 10.000,00, considerando a data de prolação da decisão embargada, 07.10.2022, atendendo à decisão proferida em sede de agravo; 5- intime-se a exequente a efetuar o pagamento do valor devido a título de honorários, fixados em R$ 10.000, 00 em favor dos patronos das Rés (executadas), nos termos do art. 523 e seguintes do CPC; 6- defiro o levantamento pela parte autora exequente do valor incontroverso depositado pelas Centrais Elétrica Brasileiras, documento id n.º 301533583, mediante expedição de alvará de levantamento, procuração contida às fls. 236/237 do documento id n.º 13337655 e ¼ do documento id n.º 13337656; 7- remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de que abata do total devido a título principal, (R$ 43.857.883,36 atualizado até fevereiro de 2022 anexo II documento id n.º 244962115), os totais já levantados pela parte autora, (R$ 18.358.740,83 e R$ 217.405,85 pelos alvarás de fls. 169 e 288/289 do documento id n.º 13337657 e o valor de R$ 14.833.153,76 depositado em 19.09.2023 guia no documento id n.º 301533583), apurando o saldo remanescente devido e o posicionando para 19.02.2023. Consigno que o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal. Int.