Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDAGO CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO DE SOUZA LOUREIRO - SP167029
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024508-98.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a parte autora provimento judicial destinado a cancelar sua inscrição junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo, bem como determinar ao réu que se abstenha de proceder às medidas de cobrança, protesto e inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer seja confirmada a tutela, determinando o cancelamento da inscrição e reconhecendo a inexigibilidade das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento. Sustenta, em síntese, que sua atividade predominante não se enquadra naquela fiscalizada pelo CRA, motivo pelo qual não pode ser compelida a nele se inscrever. O pedido de tutela foi parcialmente deferido para determinar ao réu que se abstenha de proceder cobranças de anuidades da autora posteriores ao pedido de cancelamento da inscrição. O CRA, na contestação apresentada, alegou que a atividade básica ou prestação de serviços da parte autora está preponderantemente compreendida no exercício profissional do administrador, voltando-se para a assessoria e gestão empresarial e de pessoal, pugnando pela total improcedência da ação. Na réplica, a parte autora requereu fosse reconhecida a revelia da parte Ré e reafirmou que sua atividade principal é a atuação em projetos socioculturais, em nada se relacionando com atividades privativas de Administrador. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a alegação da autora de revelia da parte Ré, com fundamento no art. 183 do Código de Processo Civil. Examinado o feito, tenho que assiste razão à parte autora. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a autora obter provimento judicial com vistas a cancelar sua inscrição junto ao Conselho Regional de Administração, bem como que a parte Ré se abstenha de proceder às medidas de cobrança, protesto e inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição de pessoa jurídica em conselho de fiscalização profissional dar-se-á com base na sua atividade básica, não se admitindo a inscrição em mais de um conselho. É o que dispõe o art. 1º da Lei n° 6.839/80, in verbis: “Art. 1°. O registro de empresas e anotação de profissionais legalmente habilitados, dela encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros.” Em caso de desenvolver mais de uma atividade sujeita à fiscalização por parte das autarquias corporativas, impõe-se a inscrição da empresa, enquanto pessoa jurídica, apenas no conselho de fiscalização de sua atividade básica ou principal. Na hipótese em exame, a empresa autora tem como objeto social: "74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente” e o Conselho Regional de Administração exige sua inscrição, sob o fundamento de que as atividades desenvolvidas por ela são típicas da área profissional do administrador. Todavia, a obrigatoriedade do registro junto aos Conselhos Regionais orienta-se essencialmente pela atividade principal desenvolvida pela empresa, conclusão esta que se harmoniza com o teor do artigo 1º da Lei nº 6.839/80. Como se vê, no contrato social da parte autora sua atividade principal é o desenvolvimento de projetos e ações sociais, portanto, eventuais atos de administração por ela desempenhados não podem ser considerados atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional de Administração. Assim, se o contrato social da parte autora estabelece que os serviços por ela prestados não constituem atividades específicas de administração, não há que falar em obrigatoriedade de seu registro no CRA. Neste sentido, colaciono as seguintes ementas: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. -As provas documentais pré-constituídas nos autos (contrato social: fls. 12/15, ficha cadastral registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo: fls. 17/18 e nota fiscal de prestação de serviços: fls. 19) estão aptas à comprovação do direito líquido e certo alegado pela apelante, mostrando-se suficientes para identificar a natureza e o objeto social da empresa, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. -A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." -A Lei n.º 4.769/65, que regula o exercício da profissão de técnico de administração, elenca em seu art. 2º as atividades de competência privativa desses profissionais. -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. -A atividade preponderante da empresa é a prestação de serviços combinados de escritório, apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, assim, não se verifica o exercício de atividade principal de administrador. Outrossim, verifico que tanto a Lei nº 4.769/65, bem como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem qualquer menção à atividade preponderante da autora, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. Apelação provida." (APELAÇÃO CÍVEL – 2222963..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003729-53. 2016.4.03.6111..PROCESSO_ANTIGO:201661110037294.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.11.003729-4, DESEMBARGADO RA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial1 DATA:24/01/2018..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLI CACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) grifei "E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme entendimento firmado há muito no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. - Nos termos do Contrato Social juntado aos autos (ID 134613151 - pág. 03), o objeto social da empresa é "a exploração do ramo de atividade de produção, organização, planejamento, assessoria, elaboração, promoção e agenciamento de profissionais para eventos...". - Tanto a Lei nº 4.769/65, bem como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem qualquer menção à atividade preponderante da autora, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. - Para a incidência, na espécie, dos referidos dispositivos legais, não pode ser aplicada a abrangência pretendida pelo apelante, devendo a fiscalização dirigir-se para uma área específica, caso contrário, todas as empresas, independentemente do ramo de atividade, estariam sujeitas ao registro perante o Conselho-réu, já que a administração está presente, mesmo que em proporções menores, em qualquer negócio. - Frise-se que o exercício da organização de eventos não se relaciona com as atividades próprias do administrador e não implica necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. Precedente desta Corte. - Considerando a condenação em R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios, a alteração do valor da causa (R$ 2.463,47, em 17/03/2020), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, reduzo a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no art. 85, §§ 2.º e 3.º do CPC. - Apelação parcialmente provida." (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5025450-04.2019.4.03. 6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020..FONTE_PUBLICA CAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) grifei Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INDAGO CONSULTORIA LTDA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento da sua inscrição junto ao Conselho de Administração de São Paulo e reconhecer a inexigibilidade das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento feito pela parte autora, junto ao Conselho Réu. Condeno o Conselho Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da autora, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme estabelecido no art. 496, § 3º, I do CPC. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.