Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LUZ E LAPIS REPRESENTANTE: ISABELA BRANCO BAHIENSE GUIMARAES Advogados do(a)
AUTOR: NILZA HILMA DE SOUZA RODRIGUES CASTANHO - SP246906,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013047-32.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação procedimento comum, aforada pela CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LUZ E LAPIS em face da UNIÃO FEDERAL, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que declare que os efeitos do reconhecimento de Entidade Filantrópica (com expedição do CEBAS) sejam retroativos ao exercício fiscal anterior ao protocolo do requerimento, ou seja, 01/01/2014, por ser este o período a que se refere a documentação que embasou a emissão do certificado, ou, alternativamente, que seja retroativo à data do protocolo do requerimento, qual seja, 20/02/2015. Requer, ainda, sejam declarados ilegais os pagamentos efetuados pelo autor a título de Contribuição Previdenciária de que trata o artigo 22, incisos I e II da Lei 8.212/91 (Cota Patronal e SAT/RAT) e a título de Contribuição destinada à Terceiros (outras entidades e Fundos), com fulcro nos artigos 72 e 109 da instrução Normativa RFB nº 971/09, incidentes sobre a folha de salários, eis que violam o dispositivo da Constituição Federal, artigo 195, § 7º, e que seja reconhecida a condição de entidade beneficente de assistência social da autora desde o período disposto a alínea “d”. Afirma que é uma associação civil, sem fins lucrativos, apoiadora dos serviços de assistência social de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender prioritariamente crianças em situação de risco social e que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – protocolado em 20/02/2015, deferido pela Portaria nº 453/2019. Alega que o CEBAS tem caráter declaratório, produzindo efeitos ex tunc, conforme previsto pela Súmula 612 do STJ, devendo retroagir ao exercício fiscal anterior ao protocolo do requerimento de certificação, ou, alternativamente, à data do protocolo do requerimento. A inicial veio acompanhada de documentos. Contestação devidamente ofertada pela demandada. Houve réplica. Houve produção de provas. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Prevê a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, imunidade tributária (em que pese a utilização do termo “isentas”) relativa às contribuições para a seguridade social em favor das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese que estabelece a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS (Tema 432/STF). Ademais, por ocasião do julgamento do RE nº 566.622/RS, o E. STF fixou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, conforme a seguinte ementa: IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, julgados tendo a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (Tribunal Pleno, RE 566622 ED, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020, julgado em 18/12/2019, PUBLIC 11-05-2020, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER) Assim, o E. STF definiu a tese, com repercussão geral, no sentido de que “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. Cumpre ressaltar que, embora o acórdão supramencionado não tenha transitado em julgado, o artigo 1.040, III do Código de Processo Civil, prevê a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior aos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição assim que publicado o acórdão paradigma. Em observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 14.05.2018, a Súmula nº 612, que dispõe: “o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Nesse sentido, no que concerne, especificamente, à retroatividade dos efeitos do CEBAS, o art. 3º da Lei 12.101/2009 determina que o interessado deverá apresentar documentação idônea pertinente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento: Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) Assim, o CEBAS possui natureza declaratória, retroagindo à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade, o que corresponde à data da documentação analisada, isto é, o exercício fiscal anterior ao do requerimento. Esse é o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região, conforme se verifica na ementa transcrita a seguir: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO. - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação do atendimento aos requisitos geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em lei complementar, não é exigível o CEBAS, embora sua apresentação avalize a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais (E.STJ, Súmula 612). - A imunidade pessoal e condicionada do art. 195, §7º da Constituição, exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do Código Tributário Nacional, razão pela qual provimentos judiciais declaratórios da imunidade de entidade beneficente de assistência social não impedem que as autoridades fiscais exerçam seu dever de, periodicamente, confirmarem o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, inclusive invalidando certificações irregulares (p. ex., CEBAS) dotadas de presunção relativa de validade e de veracidade (E.STF, Súmulas 336 e 473, e Tema 138, E.STJ, Súmula 352, e art. 14, §§ 1º e 2º do CTN). - O CEBAS possui natureza declaratória do cumprimento de todos os requisitos extraídos do art. 195, §7º da Constituição, do art. 14 do CTN, da Lei 12.101/2009, e da Lei 13.650/2018, com efeitos retroativos à data da documentação analisada (ou seja, o exercício fiscal anterior ao do requerimento), e prospectivos durante o prazo de validade dessa certificação. - Conforme se depreende dos autos, a autora (Mais Vida Centro de Apoio ao Portador de Câncer) protocolou requerimento de concessão de CEBAS em 18/12/2013, tendo obtido a certificação em 25/05/2018, com validade de três anos. Assim, de rigor a reforma da sentença recorrida para que seja declarada a inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, incluído o adicional ao RAT, pela parte autora, a partir do ano anterior ao protocolo do pedido do CEBAS (01/01/2012). - Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec 5004304-08.2018.4.03.6110, j. 03/06/2021, Rel. Des. Fed. JOSÉ CARLOS FRANCISCO) Portanto, considerando que a autora requereu a concessão do CEBAS em 24/02/2015 (protocolo sob nº número 23000002784201509 - ID246696176), os seus efeitos devem retroagir ao exercício anterior ao do protocolo, ou seja, 01/01/2014. Assim, os débitos previdenciários referentes à contribuição patronal da requerente, dos períodos de competência do referido exercício devem ser desconstituídos, bem como aqueles eventualmente exigidos após 01/01/2014.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a imunidade da autora e a retroatividade dos efeitos do CEBAS para 01/01/2014, com a desconstituição dos débitos lançados, bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, inclusive em virtude de parcelamento, com correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da ação. Sentença sujeita ao duplo grau. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.