Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: BENEDITO CARLOS BUGELLI
APELANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogados do(a) PARTE
AUTORA: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002378-72.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE
AUTORA: BENEDITO CARLOS BUGELLI
APELANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA SILVA Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
AUTORA: BENEDITO CARLOS BUGELLI
APELANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA SILVA Advogados do(a)
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AUTORA: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A celeuma diz respeito à existência de diferenças de pagamento de precatório/requisitórios, que entende deveriam ser atualizadas pela SELIC a partir de dezembro de 2021. Para o deslinde do feito necessário observar que a atualização do valor deprecado, no TRF, obedece ao art. 21-A da Resolução n.º 303/2019-CNJ, a qual dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, que assim prevê: (...) Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (…) XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; (…) § 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (...). Ora, a taxa SELIC é um índice composto que engloba correção monetária e juros de mora. Dessa forma, no período de graça constitucional, para atualização do valor deprecado, deve ser aplicado o IPCA-E, consoante § 5.º do art. 21-A da Resolução 303/2019-CNJ. A aplicação da taxa SELIC só se justifica se o precatório for pago fora do prazo de graça constitucional previsto no art. 100, §5°, da CF – ou seja, quando a Fazenda Pública se encontrar em mora. Esse é o entendimento esposado pela Resolução n.º 872/2024, que alterou a Resolução CJF.º 822/2023, que regula, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos: Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. (…) § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. (…). Anote-se que as Resoluções do CJF e CNJ acima mencionadas não contrariam a norma constitucional. Ao contrário, asseguram que não haja ofensa ao art. 1oo, § 5º, da CF/88 e à Súmula Vinculante n.º 17 do STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido." (STF, RE 1.475.938/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.05.2024, DJe 15.05.2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO/RPV. PAGAMENTO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO. SELIC. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÕES 822/23 E CJF 303/19 CNJ. - A SELIC possui natureza mista, englobando correção monetária e juros de mora. Neste passo, no período de graça constitucional, ou seja, período que decorre da apresentação/transmissão do precatório até o seu pagamento (§ 5º, do artigo 100 da CF/88), o ente público não está inadimplente, de forma que, não há falar em mora. Este entendimento foi consolidado pelo C. STF, conforme Súmula Vinculante n. 17. - A Resolução CJF 822/2023, alterada pela Resolução 872/2024, bem como a Resolução CNJ n. 303/2019, alterada pela Resolução n. 482/2022, preveem que em havendo o pagamento do precatório dentro do período de graça constitucional, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e/IBGE, (inciso XII, do artigo 21-A), de forma que a taxa SELIC apenas incidirá nos casos em que o referido prazo não for observado. - Os ofícios precatório/RPV foram pagos dentro do lapso constitucional, motivo pelo qual, não há falar na incidência da taxa SELIC. - Apelação do exequente não provida. (TRF3R, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Processo n.º 0001842-27.2007.4.03.6183, 9ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA Julgamento: 19/09/2024, DJEN Data: 24/09/2024). Anote-se que a questão restou definitivamente assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163, sob o rito da repercussão geral (Tema 1335), restando reafirmado o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária. A tese foi assim fixada: “Tese: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. No caso dos autos, indevida a utilização da SELIC, não subsistindo diferenças em favor dos apelantes, conforme informações e cálculos apresentados pela Contadoria a quo (Id. 303042178, 303042182 e 303042183).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002378-72.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença, mantida em sede de embargos de declaração, que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Alega-se, em síntese, a existência de diferenças a seu favor, posto que seu débito não foi devidamente atualizado pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, assim como determina o art. 3.º da EC 113/2021. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002378-72.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. - O exequente pretende a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária do valor do precatório no período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento. - A taxa SELIC é um índice composto que engloba correção monetária e juros de mora. Sua aplicação, na atualização do valor deprecado, só se justifica se o precatório for pago fora do prazo de graça constitucional previsto no art. 100, §5°, da CF – ou seja, quando a Fazenda Pública se encontrar em mora. - A Resolução CJF n.º 822/2023, bem como a Resolução CNJ nº 303/2019, preveem que em havendo o pagamento do precatório dentro do período de graça constitucional, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e/IBGE. - Mantida a extinção da execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado..