Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JONAS BATISTA DINIZ, DIMAS BATISTA DINIZ, FLORIVAL BATISTA DINIZ ESPÓLIO: JOÃO BATISTA DINIZ REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: DOUGLAS MANOEL DINIZ ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TANIA MARISTELA MUNHOZ - PR51217 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP260164 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADEMIR SENE - SP68799 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: DOUGLAS MANOEL DINIZ DESPACHO -mandado- A UNIÃO segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor de JONAS BATISTA DINIZ, de DIMAS BATISTA DINIZ, de FLORIVAL BATISTA DINIZ e do ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DINIZ.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000794-89.2021.4.03.6139
Trata-se de demanda ajuizada há mais de 30 anos, em 10.10.1995, inicialmente perante o juízo estadual, depois remetida a este juízo federal, tendo tramitado fisicamente e, por fim, virtualizada/digitalizada. Em todo esse tempo, não foi alcançado resultado útil, conforme já relatado na decisão de ID 357841617. Por fim, foram realizados bloqueios sisbajud parciais positivos, em desfavor de DIMAS BATISTA DINIZ e de FLORIVAL BATISTA DINIZ (R$ 921,44 e R$ 991,90, respectivamente - ID 455193696). Intimados via advogada constituída, nos termos do CPC, art. 854, §§2º e 3º, DIMAS e FLORIVAL ficaram inertes. Valores convertidos em penhora (ID 482481923). Intimados via advogada constituída, nos termos do CPC, art. 841, DIMAS e FLORIVAL ficaram inertes. Intimada a (i) indicar os dados necessários à conversão da penhora em pagamento definitivo, bem como a (ii) cumprir seus ônus legais de indicar bens à penhora, para satisfação do saldo devedor, sob pena de extinção (ID 471315359 – 01.12.2025), a exequente cumpriu apenas a primeira parte da ordem, nada dizendo sobre a indicação de bens penhoráveis. Descumpriu, portanto, ordem judicial expressa e específica. É o relatório. Fundamento e decido. Da conversão em pagamento definitivo. Dada a ausência de impugnações à penhora por parte da executada, intimada (CPC, arts. 346, 841, 847, 914 e 917), o caso é de conversão em pagamento definitivo (CPC, art. 904, I). Do abandono da causa. Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme explicitado acima, a exequente descumpriu seus ônus processuais, bem como descumpriu ordem judicial expressa, posto que não indicou bens à penhora, em demanda proposta há mais de 30 anos. A indicação de bens à penhora é ônus da exequente, não podendo ser transferido ao juízo, sob pena de quebra da imparcialidade (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322 e 324). A exequente tem acesso a amplo banco de dados públicos que podem/devem ser pesquisados pela interessada, independentemente de intervenção judicial; ausente, pois, interesse-necessidade de provimento judicial nesse sentido (CPC, art. 17). Sobre o tema, o TRF3 já ressalta reiteradamente que: “(...) os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte” (TRF3 – T4, Agravo de Instrumento 5017425-90.2024.4.03.0000, julgado em 08/09/2025)." Destaque-se, ainda, que a exequente não juntou provas de sequer ter tentado encontrá-los, via consulta pública a bancos de dados de bens de registro obrigatório (SAEC - Registradores (Pesquisa de Imóveis em Cartórios: onr.org.br / CENSEC - Escrituras, Procurações e Inventários: censec.org.br / REDSIM - Empresas e Participações Societárias: www.gov.br etc.). Por imperativo legal, cabe uma segunda e derradeira intimação, antes da extinção por abandono de causa. Ante o exposto: DETERMINO ao oficial de justiça que notifique o banco de custódia (CEF/AG 0596), para que realize a conversão em pagamento definitivo dos valores penhorados nos autos (ID 482481923 – com todas as atualizações/correções, de modo que a conta judicial seja zerada/encerrada), nos termos especificados pela exequente (ID 476415543). Fica, desde já, a CEF autorizada/determinada a fazer correções/alterações de natureza, operação, vinculação ou outras de ordem técnica necessárias ao cumprimento da presente ordem. Prazo: 15 dias. Uma via do presente ato judicial servirá como MANDADO À SUMA – ITAPEVA/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para cumprimento do acima determinado. INTIME-SE NOVAMENTE a exequente para fins de ciência, bem como para que cumpra seu ônus de indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora. Deverá também informar na petição e comprovar documentalmente o valor do débito atualizado. Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo incompleto ou meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou tumultuário/protelatório será considerado descumprimento. Prazo dilatado: 15 dias. Pena: extinção por não promover atos de sua incumbência (CPC, art. 485 II e III, §1º – intimação derradeira). Oportunamente, CONCLUSOS. Cumpra-se. Itapeva/SP, 22.06.2026.