Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2029904/MS (2022/0309047-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: PAMELA STALIANO
ADVOGADO: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551A
AGRAVANTE: PAMELA STALIANO
ADVOGADO: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 515/516): CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR. ERRO NO PAGAMENTO. AUTOTUTELA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso, foi proferida sentença em 01/10/2018. A parte autora opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado em decisão proferida em 16/09/2019. Em 04/02/2020 a parte autora interpôs recurso de apelação, neste mesmo momento deu-se por intimada, haja vista que r. sentença foi disponibilizada nos autos, mas ainda não havia sido publicada. Após, os autos foram digitalizados e, em 16/06/2020, as partes foram intimadas do seguinte teor " Intimação eletrônica das partes para, nos termos dos artigos 4º, I, b, art.12, I, b e art. 14-C da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017 e Resolução PRES Nº 283, de 05 de julho de 2019, ambas do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ". ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Em 03/07/2020, a ré manifestou-se acerca da digitalização, sem nada requerer. II - Dessa forma, quando foi intimada da digitalização, a parte ré teve a oportunidade de conferir os autos, tomando ciência, inclusive, sobre a prolação da r. sentença, iniciando-se, a partir daí, o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de eventual recurso de apelação. Assim, considerando que a apelação foi protocolada somente em 15/12/2020, resta evidenciada a sua intempestividade. Desta feita, o recurso de apelação interposto pela ré não deve ser conhecido. III - Requer o apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto, impende destacar o disposto no artigo 98, e § 3° do artigo 99. caput, Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, é de rigor a concessão dos benefícios requeridos. IV - A exigência do artigo 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. V - No caso dos autos, a parte recorrente afirma que a redução da sua remuneração ocorreu de forma arbitraria, sem obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz a apelante que recebeu notificação acerca da constatação de erro em seu pagamento e da necessidade de comparecer na Divisão de Pagamentos, todavia, não teve a oportunidade de apresentar defesa. VI - Consoante verifica-se nos autos, é fato incontroverso que a parte autora fora contratada de forma temporária, nos termos do Edital 126, de 15 de agosto de 2011, para exercer o cargo de Professor Assistente. Ocorre que, em virtude de equívoco, a contratação foi formalizada para o cargo de Professor Adjunto. Importante frisar que para o cargo de Professor Adjunto é necessário possuir o título de doutor e, na data da contratação (03/10/2011), a parte autora ainda não possuía referido título. VII - Além disso, o edital que regulamentou o processo seletivo previa a contratação temporária para o cargo de Professor Assistente, cuja remuneração era de R$ 3.016,52 (três mil e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), ao passo que o valor do vencimento para o cargo de Professor Adjunto era de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Dessa forma, a parte autora estava ciente que o cargo no qual se candidatou era para Professor Assistente. VIII - Diante das considerações supracitadas, verifica-se que a redução na remuneração da parte autora ocorreu em exercício de autotutela da Administração Pública, que, após a constatação de erro, possui o dever de anular os atos eivados de ilegalidade. A súmula n° 346 do STF prevê o seguinte: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios Por sua vez, a súmula n° 473 do STF dispõe: atos. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. IX - Outrossim, não assiste razão à apelante quando argumenta que a Administração Pública violou os princípios do contraditório e ampla defesa. A parte autora foi notificada acerca do equívoco, de modo que apresentou contra-notificação à Administração. Além disso, constam diversas manifestações de ambas as partes em âmbito administrativo. Todos esses documentos foram carreados ao processo administrativo nº 23104.009059/2011-61. Portanto, não há que se falar em arbitrariedade ou violação ao devido processo legal. X - Ademais, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, referente à diferença dos vencimentos no período de setembro/2012 a março/2013, seria o mesmo que determinar ao ente público o pagamento de valores indevidos. XI - No caso em tela, verifica-se que não restou configurado o dano moral, uma vez que a parte autora recebeu valores de forma indevida. Portanto, o pedido de devolução dos valores recebidos a maior representa exercício regular de direito pelo ente público. Dessa forma, das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, não vislumbro a ocorrência de danos morais. XII - Apelação interposta pela ré não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 578/582). Nas razões de seu recurso especial, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL alega a ocorrência de violação aos arts. 1.022, I, e 183 do Código de Processo Civil (CPC) e 17 da Lei 10.910/2004. Para tanto, sustenta o seguinte: (1) "Assim o v. acórdão não enfrentou a questão levantada nos embargos de declaração, a qual é essencial ao deslinde da causa, bem como necessária ao prequestionamento da matéria" (fl. 595); (2) "[...] foi induzida a erro quanto ao prazo para apelação da sentença, pois não foi intimada pessoalmente especificamente da sentença, nem por carga dos autos, nem por via eletrônica. Mesmo assim, interpôs tempestivamente o recurso de apelação contra a sentença, na primeira oportunidade (ID 164534649. Do relatado acima também se conclui que a recorrente não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois não há dúvida nem controvérsia quanto à sucessão dos atos processuais e suas respectivas datas. Em nome do princípio da boa-fé processual, há que considerar a apelação da FUFMS tempestiva. Houve nos autos uma sucessão de erros, desde a ausência de intimação específica mediante carga dos autos da primeira e da segunda sentença, até a intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte contrária sem menção específica à sentença. Diante de todo o exposto se conclui que o v acordão violou a prerrogativa da intimação pessoal prevista no artigo 17, da Lei nº 10.910/2004" (fl. 596); (3) "[...] conclui-se que a FUFMS não foi em nenhum momento intimada pessoalmente da r. sentença. Na primeira oportunidade em que dela tomou conhecimento, apesar da falta de intimação, apelou tempestivamente. Assim, há que reformar o acórdão que considerou a apelação da Autarquia intempestiva, por flagrante violação à prerrogativa da intimação pessoal por carga dos autos, prevista nos artigos 183, do Código de Processo Civil, e 17, da Lei nº 10.910/2004" (fl. 598). Requer o provimento de seu recurso "para que seja anulado o v. acórdão recorrido, uma vez que contraria o artigo 1022, do CPC; ou subsidiariamente, seja dado provimento ao recurso, por violação aos artigos 183, do Código de Processo Civil, e 17, da Lei nº 10.910/2004, nos termos acima" (fl. 598). PAMELA STALIANO, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, aponta, além da divergência jurisprudencial, a ocorrência de violação aos arts. 2º, caput e inciso VIII, e 3º, inciso III, da Lei 9.784/1999, o que faz nestes termos: (1) "ao afirmar que o procedimento adotado pela Administração não violou o contraditório e a ampla defesa, mesmo sendo incontroverso que a autora somente foi notificada para tomar ciência da decisão administrativa, o r. acórdão combatido incorre em insofismável contrariedade ao que preconiza o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.784/90" (fl. 529); (2) "exsurge clarividente que o r. acórdão combatido está em inequívoca contrariedade aos artigos 2º, caput, e 3º, inciso III, da Lei nº 9.784/99, além de violar as garantias fundamentais ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CRFB/88), razão pela qual requer-se a reforma do r. acórdão combatido, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, relativo às diferenças salariais do período de setembro/2012 a março/2013, que perfazem o total de R$ 14.526,47 (quatorze mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos)" (fl. 533). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 603/611 e 649/654). No juízo de admissibilidade, o recurso especial da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL foi admitido (fls. 617/618) e o recurso especial de PAMELA STALIANO não foi admitido (fls. 613/615), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 662/667. É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Nas razões do recurso especial, relativamente à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 595): [...] o v. acórdão não enfrentou a questão levantada nos embargos de declaração, a qual é essencial ao deslinde da causa, bem como necessária ao prequestionamento da matéria. Constata-se que foram feitas alegações genéricas, que se deixou de indicar especificamente os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. O recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim se manifestou (fls. 492/494): No caso, foi proferida sentença em 01/10/2018 (ID 164533131, p.28 – 33). A parte autora opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado em decisão proferida em 16/09/2019 (ID 164534632, p. 8 - 10). Em 04/02/2020 a parte autora interpôs recurso de apelação, neste mesmo momento deu-se por intimada, haja vista que r. sentença foi disponibilizada nos autos, mas ainda não havia sido publicada. Após, os autos foram digitalizados e, em 16/06/2020, as partes foram intimadas do seguinte teor "Intimação eletrônica das partes para, nos termos dos artigos 4º, I, b, art.12, I, b e art. 14-C da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017 e Resolução PRES Nº 283, de 05 de julho de 2019, ambas do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos " (ID 164534641). ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Em 03/07/2020, a ré manifestou-se acerca da digitalização, sem nada requerer (ID 164534643). Dessa forma, quando foi intimada da digitalização, a parte ré teve a oportunidade de conferir os autos, tomando ciência, inclusive, sobre a prolação da r. sentença, iniciando-se, a partir daí, o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de eventual recurso de apelação. [...] Assim, considerando que a apelação foi protocolada somente em 15/12/2020 (ID 164534648), resta evidenciada a sua intempestividade. Desta feita, o recurso de apelação interposto pela ré não deve ser conhecido. O Tribunal de origem reconheceu a intempestividade do recurso de apelação da Fundação sob o fundamento de que, "quando foi intimada da digitalização, a parte ré teve a oportunidade de conferir os autos, tomando ciência, inclusive, sobre a prolação da r. sentença, iniciando-se, a partir daí, o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de eventual recurso de apelação [...]. Assim, considerando que a apelação foi protocolada somente em 15/12/2020 (ID 164534648), resta evidenciada a sua intempestividade" (fl. 493). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". RECURSO DE PAMELA STALIANO Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nestes termos (fl. 615): A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., AgInt no REsp 1.566.524/MS, Rei. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; AgInt no AREsp 1.352.620/SP, Rei. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA. DJe 06/04/2020. Todavia, a parte ora agravante se limitou a afirmar o seguinte (fl. 636): Não há que se ter dúvida de que o reclamo em que se aponta o error in judicando não pode ser obstado em razão da Súmula nº 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, também não há que se falar que incide o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ no que concerne à interposição com base na alínea “c” do permissivo constitucional, pois, ao contrário do que consignou o juízo “a quo”, há clara e manifesta identidade, sobretudo com relação aos fatos, entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do r. acórdão combatido. O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, relativamente ao recurso especial da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, não conheço do recurso especial; e, quanto ao agravo em recurso especial de PAMELA STALIANO, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES